LEI
Nº 3.035, DE 18 DE JULHO DE 1983
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
DE CRÉDITO ATÉ O VALOR DE Cr$ 110.000.000,00 (CENTO E DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a
contratar, com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. - BANDES,
operações de crédito até o valor total de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez
milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 4 (quatro) anos, e juros de até
6% (seis por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as
normas de operação do Banco.
Parágrafo único - A correção monetária mencionada
no “caput” deste artigo será calculada segundo os índices fixados para as
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outro critério não for
estabelecido pelas autoridades monetárias.
Artigo 2º Os recursos oriundos das
operações de crédito referidas no artigo anterior serão aplicados na compra de
equipamentos para o setor de limpeza pública do Município.
Artigo 3º Em garantia da liquidação dos financiamentos e dos encargos financeiros, o Município cederá ao
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias ou do Fundo
de Participação dos Municípios, as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da divida e liquidação de seus
acessórios, em montante atuais suficientes.
Artigo 4º O orçamento do Município
consignará nos exercícios financeiros de 1983 e 1984 as verbas próprias para amortização ou resgate do
principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da
contra-partida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Artigo 5º Fica o
Prefeito autorizado a abrir créditos Especiais para atender no
presente exercício as despesas
referidas no artigo
anterior.
Artigo 6º O Município outorgará ao Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, procuração com poderes
irrevogáveis para receber, na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no Art. 3º, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que
lhe for devido por força dos financiamentos de que trata o
Art. 1º.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de julho de 1.983.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.