REVOGADO DADA PELA LEI Nº 4177/1995

 

LEI Nº 3.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983

 

INSTITUI O REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE TRABALHO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Regime de Tempo Integral de Tabalho, que constituirá na prorrogação da jornada normal de trabalho por mais duas horas do ocupante de cargo comissionado, na variação de padrões CC-2 a CC-11, de acordo com as conveniências de serviço.

 

§ 1º Ao ocupante do cargo comissionado enquadrado no Regime de Tempo Integral de Trabalho será paga uma compensação equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração do respectivo cargo comissionado.

 

§ A compensação a que se refere o parágrafo anterior não incidirá sobre quaisquer vantagens pessoais.

 

Artigo 2º O Pedido de enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho, a ser feito pelo titular de cada secretaria ou órgão equivalente, deverá ser analisado por uma comissão constituída pelos Secretários da Fazenda, Planejamento e Administração, que dará parecer, por escrito, antes de ser submetido ao Prefeito Municipal para homologação.

 

Parágrafo único – O pedido de enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho deverá vir acompanhado de justificativa fundamentada.

 

Artigo 3º O enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho deverá ser por prazo determinado, no máximo de um ano, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de 1.983.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.