REVOGADO DADA PELA LEI Nº 4177/1995
LEI
Nº 3.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983
INSTITUI O REGIME DE
TEMPO INTEGRAL DE TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o
Regime de Tempo Integral de Tabalho, que constituirá na
prorrogação da jornada normal de trabalho por mais duas horas do ocupante de
cargo comissionado, na variação de padrões CC-
§ 1º Ao ocupante do
cargo comissionado enquadrado no Regime de Tempo Integral de Trabalho será paga
uma compensação equivalente a 1/3 (um terço) da
remuneração do respectivo cargo comissionado.
§ 2º A compensação a que se refere o parágrafo anterior não
incidirá sobre quaisquer vantagens pessoais.
Artigo 2º O Pedido de
enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho, a ser feito pelo titular
de cada secretaria ou órgão equivalente, deverá ser analisado por uma comissão constituída pelos Secretários da Fazenda, Planejamento e Administração, que
dará parecer, por escrito, antes de ser submetido ao Prefeito
Municipal para homologação.
Parágrafo único – O pedido de
enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho deverá vir acompanhado de
justificativa fundamentada.
Artigo 3º O enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho deverá ser por prazo determinado, no máximo de um ano, podendo ser
renovado quantas vezes forem necessárias.
Artigo 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de 1.983.
FERDINAND
BERREDO DE MENEZES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.