REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998

 

LEI Nº 3.167, DE 10 DE ABRIL DE 1984

 

ALTERA A LEI N° 2.481/77.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 217 da Lei n° 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 217 Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:

 

I - Estabelecimentos Comerciais:

 

01 - Atacadistas - de segunda a sábado, de 08:00 ás 18:00 horas;

 

02 - Varejistas de gêneros alimentícios (mercearias, supermercados, padarias, rolisserias e similares), de segunda a sábado, de 7:00 às 19:00 horas;

 

03 - Lojistas em geral - de segunda à sábado, de 08:00 ás 19:00 horas.

 

II - Estabelecimentos Industriais: de 7:00 às 17:00 horas, nos dias úteis.

 

III - Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas e aos sábados, de 08:00 às 12:00 horas.

 

§ 1° Os estabelecimentos lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar diariamente - de segunda a sábado, até ás 22:00 horas, terão que comprovar, através do quadro de horário, a existência de duas turmas de empregados, contendo a declaração expressa de concordância dos mesmos.

 

§ 2° Nas vésperas dos dias considerados “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das Crianças”, o comércio lojista que não possuir duas turmas de empregados, poderá funcionar até às 21:00 horas, desde que atenda a legislação trabalhista, celebrando acordo com seus empregados.

 

§ 3° No mês de dezembro, o comércio lojista e varejista de gêneros alimentícios fica autorizado a funcionar do dia 19 ao dia 24 do referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos domingos.

 

§ 4° O comércio lojista e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22:00 horas, caso a véspera de Natal seja num sábado ou num domingo, sem prejuízo ao direito dos empregados e do atendimento à legislação trabalhista”.

 

Artigo 2º O Art. 227 da Lei n° 2.481/77, modificado pela Lei n° 3.064/83, passa a vigorar com a seguinte re dação:

 

Artigo 227 Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não definido pelo Art. 217 desta Lei, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, em trabalharem nesse período”.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de abril de 1984.

 

MOACYR CYPRESTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.