REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998
LEI
Nº 3.167, DE 10 DE ABRIL DE 1984
ALTERA A LEI N°
2.481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 217 da Lei n° 2.481, de 11 de fevereiro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 Ressalvadas as restrições previstas
neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
I - Estabelecimentos
Comerciais:
01 - Atacadistas -
de segunda a sábado, de 08:00 ás 18:00 horas;
02 - Varejistas de
gêneros alimentícios (mercearias, supermercados, padarias, rolisserias e
similares), de segunda a sábado, de 7:00 às 19:00 horas;
03 - Lojistas em
geral - de segunda à sábado, de 08:00 ás 19:00 horas.
II -
Estabelecimentos Industriais: de 7:00 às 17:00 horas, nos dias úteis.
III -
Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às
19:00 horas e aos sábados, de 08:00 às 12:00 horas.
§ 1° Os estabelecimentos
lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar diariamente
- de segunda a sábado, até ás 22:00 horas, terão que comprovar, através do
quadro de horário, a existência de duas turmas de empregados, contendo a
declaração expressa de concordância dos mesmos.
§ 2° Nas vésperas dos
dias considerados “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia
das Crianças”, o comércio lojista que não possuir duas turmas de empregados,
poderá funcionar até às 21:00 horas, desde que atenda a legislação trabalhista,
celebrando acordo com seus empregados.
§ 3° No mês de dezembro,
o comércio lojista e varejista de gêneros alimentícios fica autorizado a
funcionar do dia 19 ao dia 24 do referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos
domingos.
§ 4° O comércio lojista
e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22:00 horas, caso a
véspera de Natal seja num sábado ou num domingo, sem prejuízo ao direito dos
empregados e do atendimento à legislação trabalhista”.
Artigo 2º O Art. 227 da Lei n° 2.481/77, modificado pela Lei n° 3.064/83, passa a vigorar com a seguinte re
dação:
“Artigo 227 Quando o estabelecimento
comercial pretender funcionar em período extraordinário, não definido pelo Art.
217 desta Lei, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial a
declaração de anuência dos empregados, em trabalharem nesse período”.
Artigo 3° Esta Lei entra em
vigor na data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de abril de 1984.
MOACYR
CYPRESTE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.