REVOGADO PELA LEI Nº 3284/1985
LEI
Nº 3.273, DE 29 DE JANEIRO DE 1985
CONCEDE ABONO DE 20%
(VINTE POR CENTO), INSTITUI A SEMESTRALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido um
abono provisório de 20% (vinte por cento), incidente sobre os atuais valores
das tabelas de vencimentos I e II, anexas à Lei
n° 2.941/82.
Parágrafo único - O pagamento do abono
referido neste artigo, que não se incorpora, para qualquer fim e efeito ao
salário ou vencimento do beneficiado, serão automaticamente suspenso, a partir
da data da vigência de novos índices de aumento a serem concedidos.
Artigo 2º O benefício
previsto nesta Lei é extensivo aos inativos, agregados e integrantes do Quadro
Suplementar Trabalhista.
Artigo 3º Fica assegurado aos
ocupantes de cargos comissionados, estranhos aos quadros do Município, o
direito de, como os demais servidores, optarem pelo vencimento da classe
inicial do nível salarial do cargo de nível superior compatível e necessário
para o exercício do cargo comissionado,
acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do
vencimento do cargo em comissão. (Revogado
pela Lei nº 6073/2003)
Artigo 4° Fica instituída a
partir de
Artigo 5° Os reajustes serão
concedidos nos meses de abril e outubro de cada exercício, e em percentuais
compatíveis com o comportamento orçamentário do Município, não sendo jamais
inferiores a 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor os reajustes dos servidores com vencimento inferior a 02 (dois)
salários mínimos.
Parágrafo único - Os reajustes de que
trata este artigo, serão extensivos às pensionistas.
Artigo 6° Os reajustes
incidirão sobre os valores das tabelas de vencimentos vigentes no mês
imediatamente anterior aos meses bases referidos no Art. 5° da presente Lei.
Artigo 7° As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor
a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de janeiro de 1985.
FERDINAND
BERREDO DE MENEZES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.