LEI Nº 3.476, DE 03 DE JULHO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Restabeleça-se, em todos os seus termos a vigência do item IX do art. 118, da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982, que fora revogada pela Lei n° 3.458, de 22.05.87.

 

Artigo 2° O art. 122 e Parágrafo Único da Lei n° 2.994/82, passa a ter sua vigência restabelecida nos seguintes termos:

 

“Artigo 122 A gratificação de representação será atribuída, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, no âmbito do Poder Executivo e aos ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito do Poder Legislativo.

 

§ 1° A gratificação de que trata este artigo será concedida por ato do Poder competente do Município, nas situações específicas, até o limite máximo de quatro quintos (4/5) da gratificação de representação que couber ao Chefe do Poder correspondente.

 

§ 2° Não será admitida, em qualquer hipótese:

a) a agregação ou incorporação da gratificação de representação a vencimentos de servidores ou funcionários;

b) a incidência de vantagens, a qualquer título sobre o valor da gratificação referida neste artigo”.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 22 de maio de 1987.

 

Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 3.458, de 22.05.87.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de julho de 1987.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.