LEI
Nº 3.476, DE 03 DE JULHO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Restabeleça-se, em todos os seus termos a vigência do item IX do art. 118, da Lei 2.994, de 17 de dezembro
de 1982, que fora revogada pela Lei n° 3.458, de
22.05.87.
Artigo 2° O art. 122 e Parágrafo
Único da Lei n° 2.994/82, passa a ter sua vigência restabelecida nos
seguintes termos:
“Artigo
§ 1° A
gratificação de que trata este artigo será concedida por ato do Poder
competente do Município, nas situações específicas, até o limite máximo de
quatro quintos (4/5) da gratificação de representação que couber ao Chefe do Poder
correspondente.
§ 2° Não
será admitida, em qualquer hipótese:
a) a agregação ou incorporação da
gratificação de representação a vencimentos de servidores ou funcionários;
b) a incidência de vantagens, a
qualquer título sobre o valor da gratificação referida neste artigo”.
Artigo 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data
de 22 de maio de 1987.
Artigo 4°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
n° 3.458, de 22.05.87.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de julho de 1987.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.