Lei nº 3.546, DE 05 DE SETEMBRO DE 1988

 

Autoriza o poder Executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal – CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor, em cruzados, equivalentes a 1.500.00 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, destinados a execução de empreendimentos integrantes do programa de apoio ao desenvolvimento urbano – PRODURB, conduzido pela CEF, da seguinte forma:

 

I – O valor correspondente a 1.500.000 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional), para implantação de serviços e obras de infra estrutura, saneamento básico e obras complementares nos Bairros Nova Palestina e Resistência.

 

Artigo 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos sobre Circulação de Mercadorias – ICM e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na hipótese de o Município não ter efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, independentemente do limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 3528, de 09 de fevereiro de 1988, para atender as despesas que decorrem do projeto 1200.10583231.122 – 4.1.1.0 – Urbanização de Favelas.

 

Artigo 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Artigo 6º Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 3474, de 26.06.1987.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1988.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.