Lei nº 3.546, DE 05 DE SETEMBRO DE 1988
Autoriza
o poder Executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal – CEF,
a oferecer garantias e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado
do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com a Caixa Econômica
Federal – CEF, até o valor, em cruzados, equivalentes a 1.500.00 Obrigações do Tesouro
Nacional – OTN, destinados a execução de empreendimentos integrantes do
programa de apoio ao desenvolvimento urbano – PRODURB, conduzido pela CEF, da
seguinte forma:
I – O valor correspondente a
1.500.000 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional), para implantação de serviços
e obras de infra estrutura, saneamento básico e obras complementares nos
Bairros Nova Palestina e Resistência.
Artigo 2º
Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo
Município para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a
finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou Impostos sobre
Circulação de Mercadorias – ICM e do produto da arrecadação de outros impostos,
na forma da legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou
impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos
depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal – CEF, os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de
inadimplemento.
Parágrafo Único – Os poderes previstos
neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na
hipótese de o Município não ter efetuado no vencimento, o pagamento das
obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa
Econômica Federal – CEF.
Artigo 3º
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários,
independentemente do limite estabelecido no art. 1º
da Lei nº 3528, de 09 de fevereiro de 1988, para atender as despesas que
decorrem do projeto 1200.10583231.122 – 4.1.1.0 – Urbanização de Favelas.
Artigo 5º
O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente
Lei.
Artigo 6º
Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 3474,
de 26.06.1987.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1988.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.