REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006

 

LEI Nº 3.679, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a realização de testes ou exames de qualquer natureza ou por qualquer meio, para constatação de gravidez em candidatas a emprego na administração direta ou indireta do Município de Vitória.

 

Artigo 2° Somente após a homologação do Concurso feito pelas candidatas é que poderão ser realizados os testes de gravidez.

 

Parágrafo único - Os exames ou testes mencionados no caput do artigo anterior terão como finalidade específica tão somente, a proteção da gestante e do feto, das várias doenças ocupacionais.

 

Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.