REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI
Nº 3.679, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibida a
realização de testes ou exames de qualquer natureza ou por qualquer meio, para
constatação de gravidez em candidatas a emprego na administração direta ou
indireta do Município de Vitória.
Artigo 2° Somente após a
homologação do Concurso feito pelas candidatas é que poderão ser realizados os
testes de gravidez.
Parágrafo único - Os exames ou
testes mencionados no caput do artigo anterior terão como finalidade específica
tão somente, a proteção da gestante e do feto, das várias doenças ocupacionais.
Artigo 3° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 1990.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.