LEI Nº 3.711, DE 9 DE JANEIRO DE 1991
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º O Fundo Municipal de
Saúde, criado
pelo
artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
compreendem:
I
- O atendimento a saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II
- A vigilância sanitária;
III
- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV
– O controle e a fiscalização
das
agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V
- O salvamento marítimo;
VI
- O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças,
controlar e recuperar a saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO
FUNDO
Artigo 2º O Fundo Municipal de
Saúde ficará
subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3º São atribuições do Secretario Municipal de Saúde;
I
- Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
V
- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI
- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação
de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII
- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;
VIII
- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX
- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO
FUNDO
Artigo 4º O Fundo terá uma
Coordenação, exercida por funcionário público, do quadro efetivo, admitida a
remuneração do cargo de Coordenador do Fundo, como função gratificada, padrão
CC-2.
Art. 4º O Fundo Municipal de
Saúde terá um cargo de Gerente ocupado por profissional designado pelo Chefe do
Poder Executivo, podendo ser ou não do Quadro Estatutário do Município de
Vitória.
(Redação
dada pela Lei nº 8.594/2013)
Parágrafo único - São atribuições do
Coordenador do Fundo.
I
- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III
- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV
- Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V
- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
- Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII
- Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII
- Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX
- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X
- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI
- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII
- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
SECÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Artigo 5º São receitas do
Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento de
Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da
Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III
- O produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
IV - O produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária, multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V
- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestígio de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no
setor;
VI
– Doações em espécie feitas
diretamente para
este Fundo.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º Constituem ativos do
Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV
- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo único - Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º Constituem passivos
do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal
de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUCÃO
ORCAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 Imediatamente após a
promulgação da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará
o quadra de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite
fixado no orçamento e a comportamento da sua execução.
Artigo 13 Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto
do Executivo.
Artigo
I
- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
II
- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III
- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos
específicos
do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV
– Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V
– Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII
- Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII
- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias
à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei.
Parágrafo único - As despesas de que
trata o presente artigo, quando
oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ ou
da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo ou pelo Município na forma da lei
e condições estabelecidas no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias, da
Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo
Artigo 16 O Fundo Municipal de
Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 17 Fica o Poder
Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de
seguridade social para o exercício de 1991, como unidade orçamentária
subordinada a Secretaria Municipal de Saúde,
observados os detalhamentos exigidos,
especialmente, no art. 2º, e §§, arts.
§ 1º Na hipótese de já
haver sida votada a Lei anual de 1991, antes da votação da presente lei,
obriga-se o Chefe do Poder Executivo, num prazo de 30 dias úteis após o
início do exercício
financeiro de 1991, a remeter à Câmara Municipal o projeto de lei para
autorização Abertura de Crédito Adicional Especial, para cobrir as despesas com a implantação do Fundo
de que trata a presente Lei.
§ 2º As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130,
investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os
recursos oriundos do Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4320/64.
§ 3º Inclua-se no Anexo
II, da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, o cargo de Coordenador do Fundo
Municipal de Saúde, Padrão CC-2.
Artigo 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de janeiro de 1991.
ROGÉRIO
SARLO DE MEDEIROS
PREFEITO
MUNICIPAL
PEDRO
BENEVENUTOJÚNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.