REVOGADO PELA LEI Nº 3766/1992
LEI
Nº 3.715, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991
AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por um período
nunca superior a 12 (doze) meses, profissionais da área de educação, com a
finalidade de preencher, temporariamente, as vagas decorrentes de licenças e de concessões de benefícios, e afastamentos por forca da Lei
nº 2.945/ 82 - Estatuto do Magistério público do Município de Vitória.
§ 1º As vagas
existentes em unidades de ensino conveniadas
poderão também ser preenchidas na forma prevista no “caput” deste artigo,
quando não subvencionadas.
§ 2º Os contratos de
que trata o “caput” deste artigo serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º Será considerado,
também,
afastamento, passível de substituição,
para efeito do “caput” deste artigo, o deslocamento de profissional, de sua
lotação original, para a locação central, coordenação de unidade de pré-escola, ou a nomeação e posse
para exercício do cargo de provimento em comissão, do município de
Vitória.
Artigo 2º Para a contratação prevista no
art. 1º, obriga-se o Poder Executivo a:
I - Durante o prazo de
validade do concurso público, realizado para seleção dos profissionais da área
de educação, proceder ao chamamento dos aprovados, segundo:
a) ordem de classificação
para preenchimento das
substituições pela ordem decrescente de sua duração;
b) a correspondência do
cargo objeto do concurso com aquele objeto da substituição;
c) na ausência de
profissionais previstos nas alíneas anteriores serão chamados, pelo critério de
antiguidade e ausência de punições em ficha funcional, aqueles que tenham
prestado serviços ao Município na condição de contratado ou substituto, pelo
prazo mínimo de 1 (um) ano.
II - Realizar, no prazo
mínimo de noventa dias antes do inicio do ano letivo, a seleção pública para habilitação de profissionais a exercerem a substituição, a
partir do fim do prazo de validade do concurso a que se refere o inciso I.
Parágrafo único -
Para seleção pública a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á
como titulo o tempo de serviço prestado ao Município nas funções, empregos ou
cargos para os quais se convoca a seleção.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
da dotação orçamentária própria.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de fevereiro de 1991.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
ODETE
CECÍLIA ALVES VEIGA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.