REVOGADO PELA LEI Nº 6247/2004

 

LEI Nº 3.719, DE 9 DE ABRIL DE 1991

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 3º da Lei nº 3.712/91 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 24 (vinte quatro) membros efetivos e igual nº de suplentes, de acordo com a Lei Federal nº 8.142/ 90, distribuído da seguinte forma:

 

I - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria.

 

II - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde localizados no Município de Vitória, indicados pela Associação de Hospitais do Espírito Santo, pelo Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM), pelas entidades filantrópicas de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

III - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes das entidades representativas dos Profissionais de Saúde com sede no Município de Vitória, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde.

 

IV - 12 (doze) representantes efetivos e 12 (doze) suplentes de entidades representativas dos usuários indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Vitória escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada cópia da ata a Secretaria de Saúde Municipal.

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo credenciado pela Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Saúde.

 

§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de abril de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.