O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, em atendimento ao Artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - avaliar, definir e aprovar as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Plenárias Municipais, Conferência Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as disposições legais;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem como proceder sua revisão periódica;
III - aprovar a Política Municipal de Saúde;
IV - apreciar, avaliar e aprovar estratégias para o controle da execução da Política e do Plano Municipal de Saúde;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do município de Vitória;
VI - estabelecer e aprovar critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o Poder Público Municipal e entidades privadas e filantrópicas que prestem serviços de saúde à população;
VII - apreciar previamente os contratos/convênios a serem celebrados, mencionados no inciso anterior;
VIII - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS;
X - incentivar e participar da implantação e funcionamento dos
Conselhos Locais dos Serviços Públicos Municipais de Saúde
XI - solicitar e ter acesso às informações necessárias pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS Municipal, respeitando as disposições legais, e do SUS Estadual por meio do Conselho Estadual de Saúde;
XII - aprovar e acompanhar a Política de Produção, Armazenamento e Distribuição de Insumos, Medicamentos Imunobiologicos e outras de interesse para a saúde, no que couber;
XIII - aprovar a estratégia de capacitação e política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS;
XIV - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde com a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUS no âmbito do Município, a qualquer tempo,havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XV - participar da (s) comissão (ões) organizadora (s) da (s) Conferência (s) Municipal (ais);
XVI - fazer cumprir a periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferência de saúde;
XVII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde, sestadual e Nacional;
XVIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XIX - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros;
XX - avaliar trimestralmente as Prestações de Contas da SEMUS, previamente às Audiências Públicas, em conformidade com o Art. 12 da Lei 8689, de 1993 e Decreto 1615, de 1995 em seu art. 9º.;
XXI - participar das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais, avaliando e aprovando seu conteúdo;
XXII - avaliar e aprovar previamente projetos de interesse da saúde coletiva a serem encaminhados ao Poder Legislativo;
XXIII - estabelecer diretrizes e critérios opcionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS Municipal;
XXIV - encaminhar as denúncias ao gestor municipal para serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho;
XXV - apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal;
Artigo 3º O CMS será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, em conformidade com os incisos I a V, da Terceira Diretriz da Resolução 333/2003, ou da que vier a substituí-la.
I - 03(três) representantes titulares e 03(três) suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, conforme distribuição abaixo:
a) 01(um) representante efetivo e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01(um) representante efetivo e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01(um) representante efetivo e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda;
II - 03(três) representantes titulares e 03(três) suplentes prestadores de serviço de saúde localizados no município de Vitória, conforme distribuição abaixo:
a) 1(um) representante efetivo e 1(um)suplente dos Hospitais Públicos;
b) 1(um) representante efetivo e 1 (um) suplente da Associação dos Hospitais, Clínicas e prestadoras de serviço afins a área de saúde do Espírito Santo;
c) 1 (um) representante efetivo e um 1(um) suplente da federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Espírito Santo.
III - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes das entidades representativas dos trabalhadores de saúde com sede no município de Vitória, devendo ser o indicado residente no respectivo município;IV - 12(doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes dos usuários com sede no município de Vitória, sendo:
a) 04 representantes de Movimentos Sociais e Populares Organizados;
b) 01 representante de Movimentos da Mulher, em saúde, do Município de Vitória;
c) 01 representante indicado pelas entidades representativas de Pessoas Portadoras de Deficiência;
d) 01 representante indicado pela Associação de Renais Crônicos;
e) 01 representante indicado pela Associação de Diabéticos;
f) 01 representante indicado pela Associação de Hipertensos;
g) 01 representante de entidade de Aposentados e/ou pensionista, do município de Vitória;
h) 01 representante das Centrais Sindicais;
i) 01 representante do Diretório Acadêmico na área de Saúde;
§ 1º Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 2º Os representantes dos usuários não poderão ser profissionais de saúde, prestadores de serviço de saúde e/ou funcionário de entidades filantrópicas com vínculo com a saúde.
§ 3º Os representantes do segmento de usuários deverão ser residentes e domiciliados no Município de Vitória.
§ 4º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes.§ 5º. Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias de profissionais ou de entidades.
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV deste artigo, é vedada a representação de qualquer membro que tenha vinculação administrativa com o Município, compreendidos os cargos efetivos e/ou comissionados.
Artigo 4º Os conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação dos membros referidos no artigo anterior. Parágrafo único. Os conselheiros titulares terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, a critério das respectivas representações.
Artigo 5º As atividades dos conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I – o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II – cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
§ 2º A justificação da ausência às sessões do Conselho deverá ser feita previamente a sua realização por qualquer meio de comunicação, devendo ser oficializada até 72 (setenta e duas) horas após a realização da sessão, se a justificativa tiver sido feita verbalmente.
§ 3º A entidade e/ou órgão representativo será informado das ausências não justificadas dos conselheiros por elas indicadas, mediante correspondência da Secretaria Executiva do CMS.
Artigo 6º Será assegurado a todos os Conselheiros do CMS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício das suas funções.
Parágrafo único - Os Conselheiros do CMS, quando em representação do órgão colegiado, terão direito a passagens e diárias no valor atribuído aos Secretários e Subsecretários tendo em vista o Conselho estar ligado ao Gabinete.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria Executiva;
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) 1º. Secretário,
d) 2º. Secretário,
IV - Comissões;
V - Assessorias Técnicas;
VI - Secretaria Executiva.
§ 1º A plenária do CMS é a instância máxima de deliberação, composta por todos os conselheiros devidamente habilitados com direito a voz e voto.
§ 2º As deliberações da plenária serão validadas por maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica.
§ 3º A Diretoria Executiva do CMS deverá ser paritária na sua composição.
§ 4º Na ausência do Presidente assumirá o Vice-Presidente e, na ausência deste, o 1º Secretário e assim sucessivamente. Na ausência de todos os membros da Diretoria Executiva, a Presidência dos trabalhos será exercida por um Conselheiro eleito/escolhido no Plenário para aquela reunião.
§ 5º O CMS elegerá a Diretoria Executiva, entre seus membros titulares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), após esclarecimento prévio e amplo debate acerca do papel e as funções do Conselho e da Diretoria.
§ 6º A eleição da Diretoria Executiva dar-se-á até a 2ª reunião do Conselho, eleito e empossado.
§ 7º O mandato da Diretoria será de um ano, podendo haver recondução de seus membros por igual período.
§ 8º A Presidência do CMS será eleito dentre os conselheiros dos diversos segmentos, com um mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzida, conforme esta Lei.
§ 9º Cabe ao gestor municipal de saúde apresentar ao Conselho Municipal de Saúde uma lista tríplice de nomes, para o cargo de Secretário Executivo, cabendo ao Conselho escolher um nome dentre os apresentados.
§ 10 Nos impedimentos legais e eventuais dos membros da diretoria executiva assumirão os respectivos suplentes.
Artigo 8º Ao presidente do CMS compete:
I - coordenar as sessões do Conselho, que deverão ser convocadas mensalmente;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS;
III - assinar e encaminhar para demais providências as resoluções do CMS.
Artigo 9º Ao Secretário Executivo compete:
I - encaminhar e divulgar as deliberações do CMS;
II - comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do CMS;
III - assinar expedientes do CMS;
IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados ao CMS;
V - divulgar aos membros do CMS cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;
VI - participar das reuniões do CMS, registrando atas das reuniões realizadas.
Artigo 10 As comissões do item IV, do artigo 6º, poderão ser instituídas para estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do CMS e SMS podendo ser permanentes ou temporárias.
Artigo 11 O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo presidente do conselho ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do CMS deverão ser confirmadas a cada componente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 12 Fica estabelecido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros para a instalação das reuniões do CMS.
Artigo 13 As sessões do CMS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo
Artigo 15 Para melhor desempenho das funções, o CMS poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber.
Artigo 16 As decisões normativas do CMS terão forma de Resolução, numeradas de forma seqüencial e publicadas na imprensa oficial do Município, devendo ser amplamente divulgadas.
Artigo 17 As competências dos demais cargos da CMS, comissões e assessorias serão descritas no regimento interno do conselho.
Artigo 18 Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde nos territórios de Saúde do Município de Vitória, a quem compete o estabelecimento de prioridades para as ações de saúde, o controle e a avaliação da política de saúde na área de abrangência das Unidades de Saúde, seguindo as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Saúde terão composição tripartite formada por representantes dos usuários, do governo municipal e dos trabalhadores de saúde, com paridade entre o segmento dos usuários e demais segmentos.Art.19. Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos de 12 membros efetivos e 12 membros suplentes, assim distribuídos:
I - 3(três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Administração Municipal indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos afins como Educação, Ação social, Administração Regional, devendo a autoridade sanitária local ser membro nato;
II - 3(três) representantes titulares e 3(três) suplentes representantes dos trabalhadores de saúde lotados na Unidade de Saúde, eleitos em assembléia específica para este fim, em dia e horário amplamente divulgados;
III - 6(seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes dos usuários eleitos em assembléia amplamente divulgada na área de abrangência da Unidade de Saúde e acompanhada por membros do Conselho Municipal de Saúde;
Parágrafo único - A representação dos usuários deverá ser composta por representantes dos movimentos comunitários, associações de moradores ou entidades equivalentes; das entidades de portadores de deficiência física e de patologias; da pastoral da saúde e outras, sediadas nas áreas de abrangência da Unidade de Saúde.
Artigo 20 Perderá o mandato o conselheiro que:
a) sem justificativa por escrito, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, salvo se estiver representado oficialmente pelo suplente;
b) ter atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de conselheiro local de saúde e/ou em relação ao CMS.
Parágrafo Único. O afastamento do conselheiro local será apreciado pelo respectivo conselho e submetido ao CMS, no que couber.
Artigo 21 Compete aos Conselheiros Locais de Saúde:
I - propor, acompanhar, colaborar e fiscalizar a implantação da política municipal de saúde no âmbito de seu território;
II - promover reuniões, debates, seminários e outras formas de participação da população para incentivar o interesse dos moradores, a fim de obter sua participação ativa e crítica na solução dos problemas de saúde existentes na área de abrangência da Unidade de Saúde, bem como transmitir a todos os trabalhos realizados pelo Conselho Local;
III - estimular os moradores para que utilizem os serviços prestados pela Unidade de Saúde, em especial em épocas de campanhas de vacinação;
IV - manter intercâmbio com outros Conselhos Locais e com o Conselho Municipal de Saúde visando troca de informações e experiências;
V - estabelecer e propor prioridade nas ações de saúde junto às gerências das Unidades de Saúde de acordo com as necessidades do território no qual estejam inseridos e/ou região de saúde;
VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Local em consonância com as diretrizes emanadas do CMS.
Artigo 22 É vedado aos membros dos Conselhos Locais de Saúde:
I - obter privilégios pessoais para si ou para outrem junto à Unidade de Saúde;
II - realizar tarefas que sejam rotina dos funcionários da unidade;
III - utilizar-se do Conselho Local de Saúde para fins político/partidários.
Artigo 23 Os Conselhos Locais de Saúde terão seus Regimentos Internos de acordo com o inciso VI do Art. 21, próprios para seu funcionamento, respeitadas as características do respectivo território e seguindo as orientações e determinações do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 24 O funcionamento do CMS e as assembléias eleitorais terão regimento interno próprio, aprovado em plenária do CMS por 2/3 de seus membros.
Artigo 25 Fica criado e incluído no Anexo II, da Lei nº 3563, de 16 de dezembro de 1988, o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, padrão PC-T, a ser provido a partir de 1º de janeiro de 2005.
Artigo 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.
Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 Ficam revogadas as Leis nº 3.712, de 19 de janeiro de 1991, 3.719, de 09 de abril de 1991, e 5.796, de 18 de dezembro de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2004.
Ref. Proc. 5587625/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
CARGO |
PADRÃO |
QUANT. |
VALOR |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE |
PC-T |
01 |
1.750,00 |