REVOGADO PELA LEI Nº 4163/1994
LEI
Nº 3.741, DE 11 DE JULHO DE 1991
INSTITUI O
VALE-TRANSPORTE PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PARA USO DO SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Obriga-se o
Município de Vitória a assegurar ao munícipe, portador de deficiência
incapacitante e seu acompanhante, do qual dependa para se locomover, a gratuidade no uso do
Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, através da concessão de
vale-transporte do portador de deficiência.
§ 1º Será devida a concessão
do vale-transporte do portador de deficiência a todo munícipe que, avaliado
fisiologicamente na forma do art. 3º, receber laudo médico que o qualifique
como portador de deficiência incapacitante e que, de posse do mesmo, for
cadastrado na SETRAN – Secretaria Municipal de Transportes.
§ 2º Fica determinado que
o embarque da pessoa portadora de deficiência e acompanhante, quando for o caso, se dará pela porta de saída, sempre após o
desembarque dos passageiros, mediante a entrega do vale-transporte do portador de deficiência ao
motorista, que o depositará em urna coletora, a ser instalada nos ônibus para
este fim.
§ 3º Fica assegurado o
direito de assento no ônibus à pessoa portadora de deficiência, devendo o
motorista convidar o passageiro mais próximo da porta, do lado direito que não
o idoso maior de sessenta e cinco anos e a criança menor de cinco anos, a
ceder-lhe o assento.
§ 4º O vale-transporte terá
validade permanente, independente da variação da tarifa, e implicará o seu
reembolso, mensal, pelo Município, ao sistema de transporte coletivo, pelo
valor da tarifa vigente no dia de sua utilização.
Artigo 2º Compete à Secretaria
Municipal de Transporte exercer o controle sobre a emissão, distribuição e
utilização do vale-transporte da pessoa portadora de deficiência, e, ainda, sobre a forma
de reembolso, mensal, ao Sistema de Transporte Coletivo Municipal de
Passageiros, dos custos decorrentes de sua utilização, bem como sobre a
incidência deste vale-transporte na apuração do Índice de Passageiros
Transportados por Kilômetro (IPK), necessário no cálculo da tarifa.
Artigo 3º Compete à Secretaria
Municipal de Saúde exercer a avaliação dos graus de deficiências física,
motora, visual ou mental, para emissão do laudo de incapacitação, que implique dependência da pessoa portadora de deficiência, em relação a uma segunda pessoa, para sua
locomoção, ou a necessidade permanente, ou temporária, de assistência médica,
psicológica ou fisioterapêutica freqüente.
Parágrafo único - Será obrigatória
a observação dos parâmetros fixados pelas autoridades de saúde na avaliação e
tipificação dos graus de deficiência, para a finalidade da concessão do
benefício previsto nesta Lei.
Artigo 4º Obriga-se o Chefe do
Poder Executivo a, num prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
presente Lei, baixar sua regulamentação, dispondo, especialmente sobre:
I – A sistematização da legislação que
fixe os parâmetros de avaliação médica da deficiência, prevista no
art. 30, da presente Lei;
II – A sistematização da
legislação municipal relativa ao Transporte Coletivo de Passageiros, a
concessão dos benefícios, isenções e reduções de tarifa, com as disposições da
presente Lei, inclusive;
III - As disposições dos
artigos 1º e 2º;
IV - A quantidade e periodicidade da concessão do benefício
estabelecido nesta Lei;
V - As penalidades e sanções pelo uso indevido do beneficio e pelas infrações ao que dispõe a presente Lei;
Parágrafo único - Obriga-se o Chefe
do Executivo, em igual prazo previsto no caput, a remeter Projeto de Lei à
Câmara Municipal para a autorização de abertura do crédito especial,
instituindo codificação da dotação fonte de recursos e valores para a
realização das despesas, decorrentes da aplicação da presente Lei, ainda no
exercício de 1991, conforme exigência da Lei Orgânica Municipal, art.
143, I, V e 235,
§ 2º.
Artigo 5º Fica o Município de
Vitória autorizado a estabelecer convênios com outras municipalidades para estender aos seus munícipes, que tenham
necessidade de locomoção em Vitória, os benefícios desta Lei, vedada, na
forma do art. 235, § 2º, da
Lei Orgânica Municipal, a isenção de pagamento por parte dos Municípios
conveniados.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de julho de 1991.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.