REVOGADA PELA LEI N° 9600/2019

 

LEI Nº 3.742, DE 17 DE JULHO DE 1991

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VISANDO A REESTRUTURAÇÃO DO HORTO FLORESTAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Respeitando o que dispõe o Art. 65 e seu Inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Vitoria, fica a Prefeitura de Vitória autorizada a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo no valor de Cr$ 4.549.499,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros) visando a reestruturação do Horto Municipal “Arthur Dias Martins Filho” descrito no Artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo único - Do montante acima caberá:

 

a) no BANDES montante de Cr$ 2.631.580,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil e quinhentos e oitenta cruzeiros);

b) a Prefeitura Municipal de Vitória a importância de Cr$ 1.911.919,00 (um milhão, novecentos e dezessete mil, novecentos e dezenove cruzeiros).

 

Artigo 2º Deverá constituir objeto do convênio ora autorizado, a conjugação de recursos técnicos e financeiros visando a reestruturação de um HORTO FLORESTAL existente no imóvel de propriedade da Prefeitura de Vitória, medindo 171.412,72 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e doze metros e setenta e oito metros quadrados) situado no lugar denominado CAUIRA, no distrito da sede do Município e Comarca de Cariacica-ES.

 

Artigo 3º A reestruturação do HORTO terá como metas precípuas:

 

a) tornar o MUNICÍPIO DE VITÓRIA auto-suficiente na produção de mudas de essências da Mata Atlântica; de leguminosas florestais de rápido crescimento, frutíferas, arbustos e herbáceas ornamentais, de acordo com diretrizes e metas do Plano Diretor, de Arborização e áreas Verdes;

b) introduzir e realizar pesquisas sobre espécies adequadas às condições geomorfológicas e ecológicas e a infra-estrutura implantada de Vitória;

c) melhorar o aspecto estético e paisagístico da cidade e oferecer espaços de lazer ambiental à população;

d) criar conforto ambiental através de modificações microclimáticas;

e) reduzir efeito da poluição atmosférica, sonora e visual;

f) recuperar áreas degradadas, principalmente através de reflorestamento de encostas, de modo a reduzir erosão e minimizar riscos de deslizamentos, desabamentos, enchentes e danos à rede fluvial.

 

Artigo 4º Para consecução das metas referidas no artigo anterior deverão ser realizados os seguintes investimentos:

 

a) implantação de viveiro de mudas, de leguminosas florestais, de espécies de Mata Atlântica, de fruteiras tropicais e de arbustos e herbáceas ornamentais;

b) instalação de sistema de irrigação de micro-aspersores na parte coberta do viveiro;

c) implantação de um viveiro de espera, com capacidade para 10.000 (dez mil) mudas;

d) construção de galpão de concreto pré-moldado medindo 12x18m e pé-direito de 5m, com a finalidade de criar área para peneiramento de terra, enchimento de sacolas, guarda de ferramentas e abrigo de funcionários;

e) implantar bosques tropicais em áreas com características de preservação permanente.

 

Artigo 5º O Convênio terá uma duração de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua assinatura e estabelecerá cláusulas de renovação e rescisão, dentre outras.

 

Artigo 6º A importância a ser coberta pela Prefeitura de Vitória sairá da dotação orçamentária 2200.13.773231.047.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.