LEI Nº 3.773, DE 17 DE JANEIRO DE 1992

 

SUBMETE OS SERVIDORES ESTÁVEIS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, AO REGIME ESTATUTÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam submetidos ao regime jurídico estatutário os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que adquiriram direito à estabilidade prevista na Lei 3.288/85 e na Constituição da Republica Federativa do Brasil.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho não estáveis ou garantidos por estabilidade provisória, bem como os prestadores de serviços e os ocupantes de funções temporárias.

 

§ 2º Os empregos públicos ocupados pelos servidores referidos no “caput” deste artigo ficam transformados em cargos públicos, neles se enquadrando seus atuais ocupantes, nos termos da presente Lei.

 

Artigo 2º Os servidores ocupantes de empregos público, não enquadrados no “caput” do art. 1º desta Lei, permanecerão nestes empregos, que serão extintos à medida que vagarem.

 

Artigo 3º O enquadramento será feito em cargo de igual nomenclatura do emprego e em padrão salarial identificado pela letra correspondente à classe na qual o ocupante do cargo estava enquadrado pelo regime anterior.

 

Artigo 4º A movimentação dos saldos das contas dos servidores optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a das contas dos servidores não optantes, transpostos para o regime jurídico estatutário, obedecerá ao que dispuser a legislação federal pertinente.

 

Artigo 5º Os servidores transpostos para o Regime Jurídico Estatutário passam a contribuir para a previdência social dos funcionários públicos municipais, na forma dos percentuais atualmente estabelecidos em lei.

 

Artigo 6º O tempo de serviço prestado ao Município pelo servidor que estava regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e que, por força desta Lei, passou a ser regido pelo regime estatutário, será contado integralmente para todos os efeitos e vantagens da Lei 2.994/82 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória).

 

Artigo 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, que serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, caso seja necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de janeiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.