LEI
Nº 3.773, DE 17 DE JANEIRO DE 1992
SUBMETE OS
SERVIDORES ESTÁVEIS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, AO REGIME
ESTATUTÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam submetidos ao regime
jurídico estatutário os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho que adquiriram direito à estabilidade prevista
na Lei 3.288/85 e na Constituição da Republica
Federativa do Brasil.
§ 1º Excluem-se do disposto neste
artigo os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho não
estáveis ou garantidos por estabilidade provisória, bem como os prestadores de
serviços e os ocupantes de funções temporárias.
§
2º Os empregos
públicos ocupados pelos servidores referidos no
“caput” deste artigo ficam transformados em cargos públicos, neles se enquadrando
seus atuais ocupantes, nos termos da presente Lei.
Artigo 2º Os servidores ocupantes de empregos público, não enquadrados no “caput” do art. 1º desta
Lei, permanecerão nestes empregos, que serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 3º O enquadramento será feito em
cargo de igual nomenclatura do emprego e em padrão salarial identificado pela
letra correspondente à classe na qual o ocupante do
cargo estava enquadrado
pelo regime anterior.
Artigo 4º A movimentação dos saldos das contas
dos servidores optantes pelo Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, bem como a das contas dos servidores não optantes,
transpostos para o regime jurídico estatutário, obedecerá ao que dispuser a
legislação federal pertinente.
Artigo 5º Os servidores transpostos para o Regime Jurídico Estatutário passam a contribuir para
a previdência social dos funcionários públicos municipais, na forma dos percentuais atualmente estabelecidos em
lei.
Artigo 6º O tempo de serviço prestado ao
Município pelo servidor que estava regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho e que, por força desta Lei, passou a ser regido pelo regime
estatutário, será contado integralmente para
todos os efeitos e vantagens da Lei 2.994/82 (Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Vitória).
Artigo 7º As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, que serão suplementadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, caso seja necessário.
Artigo 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de janeiro de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.