REVOGADO PELA LEI Nº 3958/1993
LEI
Nº 3.786, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
CRIA SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ESTACIONAMENTO E ABRIGO DE VEÍCULOS
Artigo 1º Ficam instituídos,
na forma desta Lei, os Serviços Públicos de Estacionamento Rotativo e de Abrigo
de Veículos do Município de Vitória.
§ 1º Denomina-se Serviço
de Estacionamento Rotativo o serviço oferecido ao público para o estacionamento
de veículos em bens públicos de uso comum do povo.
§ 2º Denomina-se Serviço
de Abrigo de Veículos o serviço oferecido ao público para o estacionamento e
guarda de veículos em edificações especializadas para esse fim, em
edifícios-garagem ou estacionamentos subterrâneos, em áreas de uso comum do
povo, em próprios do Município, ou de particulares.
Artigo 2º Os Serviços
Públicos de Estacionamento Rotativo e de Abrigo de Veículos constituirão o
Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, destinado a auxiliar a
Administração Municipal nas políticas de:
I - Revitalização do Centro da Cidade;
II - Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos
urbanos;
III - Organização e fluidez do transito de veículos e pedestres;
e
IV - Eliminação dos obstáculos à adequada prestação dos serviços
de limpeza pública.
Artigo 3º A prestação dos Serviços
do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados incumbirá ao Poder
Público Municipal, diretamente, quando em bens públicos de uso comum do povo ou
em próprios do Município e a iniciativa privada, quando em próprios privados.
Artigo 4º Compete ao Poder Executivo, assistidos pelas Secretarias
Municipais de Transportes e de Planejamento, e pela Procuradoria Geral do
Município, a regulamentação do funcionamento do Sistema Municipal de
Estacionamentos Regulamentados, especialmente quanto a:
I - Identificação das áreas e logradouros prioritários para a
implantação dos Serviços de Estacionamento Rotativo e de Abrigo de Veículos;
II - Identificação das áreas de especial interesse, destinadas à
agilização de estacionamento, não remunerado, de curtíssima duração, junto a
agências de correios, farmácias, hospitais e prontos-socorros, correspondentes
ao mínimo de dez por cento das vagas destinadas a estacionamento rotativo;
III - Fixação da tarifa pelo estacionamento remunerado,
observado o disposto nos arts. 126 e
129 da Lei Orgânica Municipal, e das multas, vinculadas ao licenciamento do veiculo,
quando da violação das condições de Estacionamento;
IV - Identificação dos dias
da semana e dos horários de exploração dos estacionamentos regulamentados,
compatibilizada esta, obrigatoriamente, com as necessidades de cargas e
descargas nos logradouros identificados com esta facilidade;
V - Identificação dos períodos de duração do estacionamento, de
alta, média ou baixa rotatividade, bem como, daquele de áreas de especial
interesse, que não poderá ser inferior a quinze minutos nem superior a trinta
minutos;
VI - Regulação do
exercício das atividades de Lavador de Veículos nas áreas de estacionamento regulamentado, tolerando-as,
desde que mediante padronização de preços, identificação e controle de conduta
e civilidade dos prestadores de serviços de lavagem de veículos;
VII - Proposição de
medidas que visem à adequação da legislação tributária e urbanística aos
objetivos previstos no Artigo 2º desta Lei;
VIII - Definição dos locais
de venda antecipada de tíquetes, avulsos e múltiplos, de forma a permitir a
mais ampla descentralização possível dos pontos de venda.
§ 1º Obriga-se o
Município de Vitória, através de seus prepostos no Sistema Municipal de
Estacionamentos Regulamentados, a tomar todas as providências cabíveis para a
proteção dos interesses do usuário do Sistema, que ausente, tiver seu veículo,
regularmente estacionado, avariado em decorrência de acidentes de trânsito de
qualquer natureza.
§ 2º A inclusão de custos
de apólices de seguro de veículos e acessórios na fixação de tarifas só será
admitida mediante oferta facultativa dos serviços de seguradoras.
§ 3º Será obrigatória a
publicação dos balancetes de receitas e despesas dos serviços de estacionamento rotativo do
período de interstício entre a fixação e eventual reajuste de tarifas, observados nestas
a incidência exclusiva dos custos decorrentes da operação, funcionamento e
manutenção do sistema, bem como os princípios de eficiência, economicidade e
racionalidade.
Artigo 5º Obriga-se a
Administração Municipal a proceder ao levantamento e cadastramento dos prédios
residenciais, não residenciais e de uso misto, que sejam desprovidos de vagas de
garagem, identificando-os por numero de unidades autônomas, grau de influência
da edificação, no seu conjunto, na demanda de áreas para estacionamento de
veículos, por logradouro e suas características, e zonas de interesse de
tráfego.
§ 1º A definição da
política de implantação dos Serviços de Abrigo de Veículos se fará com base nos
levantamentos a que se refere o caput e noutros, que a boa técnica de
planejamento recomendar.
§ 2º Fica vedada a utilização
de toda a extensão de um logradouro para a implantação do Estacionamento
Rotativo, quando neste existir prédio de apartamentos desprovido de vagas de
garagem, devendo-se deixar, pelo menos, dez por cento da extensão do
logradouro, para o livre estacionamento, sem que tal área se vincule a
estacionamento privativo da edificação.
§ 3º A vedação prevista
no § 2º deste artigo será suspensa quando do funcionamento do Sistema de Abrigo
de Veículos em área de influência, de interesse ou abrangência do prédio de
apartamentos que se enquadre na condição prevista no parágrafo anterior.
Artigo 6º Será punido, na
forma da legislação de trânsito em vigor, o usuário do Estacionamento Regulamentado que deixar
o veículo estacionado por tempo superior ao autorizado.
Parágrafo único - Vencido o prazo
de estacionamento, ficará vedada a sua renovação, ainda que mediante pagamento,
para o mesmo veículo numa mesma vaga.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7º O Sistema Municipal
de Estacionamentos Regulamentados integrará a estrutura e atribuições da
Secretaria Municipal de Transportes, subordinando-se diretamente ao Gabinete do
Secretário, e observará o que se segue:
I - Ser coordenado por
profissional com experiência comprovada na gestão de sistemas de trânsito e de
estacionamento, ou de nível superior, de uma das áreas de conhecimentos de
engenharia, arquitetura e urbanismo, economia ou administração;
II - Ter sua administração exercida por um conselho, com a
finalidade de decidir e opinar sabre as políticas referidas no Artigo 2º bem
como, gerenciar a sua execução e a aplicação de recursos financeiros.
Parágrafo único - Fica criado o
Conselho de Administração do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, que terá
número ímpar de membros, com a seguinte composição:
a) coordenador do
Sistema de Estacionamento Rotativo - Presidente;
b) um representante de
cada um dos seguintes órgãos, instituições ou conjunto de entidades:
1 - Secretaria Municipal de Transportes;
2 - Secretaria
Municipal de Planejamento;
3 - Secretaria Municipal de Ação Social;
4 - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
5 - Secretaria de Estado
da Segurança Pública;
6 - Clube dos Diretores Lojistas, Associação Comercial e
Federação do Comércio do Espírito Santo, eleito por indicação majoritária
destas entidades;
7 - Conselho Popular de Vitória;
8 - Câmara Municipal de Vitória.
Artigo 8º São atribuições do Secretário Municipal de Transportes:
I - Gerir o FUMSER e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho de
Administração do Sistema de Estacionamentos Regulamentados;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano de Aplicação dos Recursos;
III - Submeter ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho de
Administração as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do FUMSER as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques como responsável pela Presidência do
Conselho de Administração;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - Firmar os convênios, autorizados por lei, e contratos
juntamente com o Coordenador do FUMSER, ouvido o Conselho de Administração
referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO II
DO FUNDO ESPECIAL
Artigo 9º O Sistema Municipal
de Estacionamentos Regulamentados terá sua contabilidade e gerência financeira
executada através do fundo especial, cujos recursos se vinculam às atividades
voltadas para o atendimento dos objetivos definidos no Artigo 2º desta Lei.
§ 1º Fica criado o Fundo
Municipal do Sistema de Estacionamentos Regulamentados (FUMSER), que será
coordenado por funcionário efetivo do Município, com formação técnica, mínima
de segundo grau, em contabilidade.
§ 2º O FUMSER terá
vigência ilimitada.
SUB-SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO
FUNDO
Artigo 10 São atribuições do
Coordenador do FUMSER:
I - Preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Transportes;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária ao
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Administração os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao
Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do FUMSER e à Administração:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do FUMSER.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUMSER;
VII - Apresentar, ao Secretario de Transportes, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do FUMSER detectada das
demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios,
contratos feitos para manutenção do sistema;
IX - Manter o controle e avaliação da produção das Unidades
integrantes do FUMSER;
X - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário de Transportes,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados por
entidades de órgãos conveniados.
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS E DOS
ATIVOS
Artigo 11 São receitas do
Fundo:
I - As receitas correntes, originadas da cobrança de tarifas
pelos serviços do sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados;
II - O produto da arrecadação de multas e juros de mora, por
infrações às disposições ao Código Nacional de Trânsito, vinculadas a violações
de regulamentos baixados pelo Município a propósito de estacionamentos e
paradas de veículos, limitações de trafego quanta à carga, velocidade e sentido
de direção;
III - As transferências de recursos do Tesouro Municipal,
autorizadas em lei;
IV - O produto de convênios firmados com entidades e órgãos
financiadores, públicos ou privados;
V - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras;
VI - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências a que o FUMSER tenha o direito de receber, por força de lei
e de convênios;
VII - Doações, em espécie, feitas diretamente ao Fundo.
Parágrafo único - O numerário
relativo às receitas descritas neste artigo será depositado, obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta, mantida e movimentada em agência de estabelecimento
oficial de crédito, no Município de Vitória.
Artigo 12 Constituem ativos
do FUMSER:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao FUMSER;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados
ao FUMSER;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMSER.
Parágrafo único - Anualmente se processará
o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUB-SEÇÃO III
DAS DESPESAS E DOS
PASSIVOS
Artigo
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal
dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da
execução das ações previstas no Artigo 2º da presente Lei;
II – Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
III - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Segurança de Trânsito;
IV - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Artigo 2º
da presente Lei;
V - Destinação de eventual superávit, proveniente,
exclusivamente, da arrecadação com multas por inflação às normas desta Lei,
para o financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência,
desenvolvidos pela Administração Municipal ou por entidades com ela
conveniadas.
§ 1º A realização de
despesas e a conseqüente aplicação dos recursos de natureza financeira dependerão:
I - De previsão
orçamentária;
II - De disponibilidade
financeira;
III - Da observação das normas gerais do Direito Financeiro;
IV - Da previa autorização do Secretario Municipal de
Transportes.
§ 2º Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Artigo 14 Constituem passivos
do FUMSER as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a
assumir para a implantação, manutenção, o funcionamento e expansão do Sistema
Municipal de Estacionamentos Regulamentados.
SUB-SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Artigo 15 O orçamento do FUMSER evidenciará as políticas e o programa de
trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do
FUMSER integrara o orçamento do Município, em obediência ao principio da
unidade.
§ 2º O orçamento do
FUMSER observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 16 Imediatamente após
a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário de Transportes, ouvindo o
Conselho de Administração, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema de Estacionamento
Rotativo.
Parágrafo único - As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o
limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, bem como o
procedimento previsto no caput deste artigo.
Artigo
Parágrafo único - Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, que a Lei autorizar, abertos por decreto
do Poder Executivo.
SUB-SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entendem-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do FUMSER
e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 21 Até a pronta
adequação da Secretaria de Transportes para operacionalização do Sistema,
poderá a Administração celebrar convênios com órgãos, empresa pública ou
sociedade mista, com finalidade de outorgar-lhes, a titulo precário, por prazo
não superior a seis meses, tal atribuição.
Artigo
I – Avaliação favorável do seu
funcionamento após seis meses de sua efetiva instalação;
II - Implantação de medidas
alternativas no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros.
Artigo 23 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial no valor de Cr$
21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação de Fundo de que
trata a presente Lei.
Artigo 24 Os recursos
necessários para a abertura do Credito Adicional Especial de que trata o Artigo
23 desta Lei serão provenientes da alocação de recursos que, em função de emenda ao Projeto
de Lei Orçamentária de 1992, Lei nº 3.764/91,
ficaram sem despesas correspondentes, conforme previsão do § 5º, Artigo 142, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 25 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 13 de fevereiro de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.