REVOGADO PELA LEI Nº 3958/1993

 

LEI Nº 3.786, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992

 

CRIA SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESTACIONAMENTO E ABRIGO DE VEÍCULOS

 

Artigo 1º Ficam instituídos, na forma desta Lei, os Serviços Públicos de Estacionamento Rotativo e de Abrigo de Veículos do Município de Vitória.

 

§ 1º Denomina-se Serviço de Estacionamento Rotativo o serviço oferecido ao público para o estacionamento de veículos em bens públicos de uso comum do povo.

 

§ 2º Denomina-se Serviço de Abrigo de Veículos o serviço oferecido ao público para o estacionamento e guarda de veículos em edificações especializadas para esse fim, em edifícios-garagem ou estacionamentos subterrâneos, em áreas de uso comum do povo, em próprios do Município, ou de particulares.

 

Artigo 2º Os Serviços Públicos de Estacionamento Rotativo e de Abrigo de Veículos constituirão o Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, destinado a auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

 

I - Revitalização do Centro da Cidade;

 

II - Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;

 

III - Organização e fluidez do transito de veículos e pedestres; e

 

IV - Eliminação dos obstáculos à adequada prestação dos serviços de limpeza pública.

 

Artigo 3º A prestação dos Serviços do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados incumbirá ao Poder Público Municipal, diretamente, quando em bens públicos de uso comum do povo ou em próprios do Município e a iniciativa privada, quando em próprios privados.

 

Artigo Compete ao Poder Executivo, assistidos pelas Secretarias Municipais de Transportes e de Planejamento, e pela Procuradoria Geral do Município, a regulamentação do funcionamento do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, especialmente quanto a:

 

I - Identificação das áreas e logradouros prioritários para a implantação dos Serviços de Estacionamento Rotativo e de Abrigo de Veículos;

 

II - Identificação das áreas de especial interesse, destinadas à agilização de estacionamento, não remunerado, de curtíssima duração, junto a agências de correios, farmácias, hospitais e prontos-socorros, correspondentes ao mínimo de dez por cento das vagas destinadas a estacionamento rotativo;

 

III - Fixação da tarifa pelo estacionamento remunerado, observado o disposto nos arts. 126 e 129 da Lei Orgânica Municipal, e das multas, vinculadas ao licenciamento do veiculo, quando da violação das condições de Estacionamento;

 

IV - Identificação dos dias da semana e dos horários de exploração dos estacionamentos regulamentados, compatibilizada esta, obrigatoriamente, com as necessidades de cargas e descargas nos logradouros identificados com esta facilidade;

 

V - Identificação dos períodos de duração do estacionamento, de alta, média ou baixa rotatividade, bem como, daquele de áreas de especial interesse, que não poderá ser inferior a quinze minutos nem superior a trinta minutos;

 

VI - Regulação do exercício das atividades de Lavador de Veículos nas áreas de estacionamento regulamentado, tolerando-as, desde que mediante padronização de preços, identificação e controle de conduta e civilidade dos prestadores de serviços de lavagem de veículos;

 

VII - Proposição de medidas que visem à adequação da legislação tributária e urbanística aos objetivos previstos no Artigo 2º desta Lei;

 

VIII - Definição dos locais de venda antecipada de tíquetes, avulsos e múltiplos, de forma a permitir a mais ampla descentralização possível dos pontos de venda.

 

§ 1º Obriga-se o Município de Vitória, através de seus prepostos no Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, a tomar todas as providências cabíveis para a proteção dos interesses do usuário do Sistema, que ausente, tiver seu veículo, regularmente estacionado, avariado em decorrência de acidentes de trânsito de qualquer natureza.

 

§ 2º A inclusão de custos de apólices de seguro de veículos e acessórios na fixação de tarifas só será admitida mediante oferta facultativa dos serviços de seguradoras.

 

§ 3º Será obrigatória a publicação dos balancetes de receitas e despesas dos serviços de estacionamento rotativo do período de interstício entre a fixação e eventual reajuste de tarifas, observados nestas a incidência exclusiva dos custos decorrentes da operação, funcionamento e manutenção do sistema, bem como os princípios de eficiência, economicidade e racionalidade.

 

Artigo 5º Obriga-se a Administração Municipal a proceder ao levantamento e cadastramento dos prédios residenciais, não residenciais e de uso misto, que sejam desprovidos de vagas de garagem, identificando-os por numero de unidades autônomas, grau de influência da edificação, no seu conjunto, na demanda de áreas para estacionamento de veículos, por logradouro e suas características, e zonas de interesse de tráfego.

 

§ 1º A definição da política de implantação dos Serviços de Abrigo de Veículos se fará com base nos levantamentos a que se refere o caput e noutros, que a boa técnica de planejamento recomendar.

 

§ 2º Fica vedada a utilização de toda a extensão de um logradouro para a implantação do Estacionamento Rotativo, quando neste existir prédio de apartamentos desprovido de vagas de garagem, devendo-se deixar, pelo menos, dez por cento da extensão do logradouro, para o livre estacionamento, sem que tal área se vincule a estacionamento privativo da edificação.

 

§ 3º A vedação prevista no § 2º deste artigo será suspensa quando do funcionamento do Sistema de Abrigo de Veículos em área de influência, de interesse ou abrangência do prédio de apartamentos que se enquadre na condição prevista no parágrafo anterior.

 

Artigo 6º Será punido, na forma da legislação de trânsito em vigor, o usuário do Estacionamento Regulamentado que deixar o veículo estacionado por tempo superior ao autorizado.

 

Parágrafo único - Vencido o prazo de estacionamento, ficará vedada a sua renovação, ainda que mediante pagamento, para o mesmo veículo numa mesma vaga.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 7º O Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados integrará a estrutura e atribuições da Secretaria Municipal de Transportes, subordinando-se diretamente ao Gabinete do Secretário, e observará o que se segue:

 

I - Ser coordenado por profissional com experiência comprovada na gestão de sistemas de trânsito e de estacionamento, ou de nível superior, de uma das áreas de conhecimentos de engenharia, arquitetura e urbanismo, economia ou administração;

 

II - Ter sua administração exercida por um conselho, com a finalidade de decidir e opinar sabre as políticas referidas no Artigo 2º bem como, gerenciar a sua execução e a aplicação de recursos financeiros.

 

Parágrafo único - Fica criado o Conselho de Administração do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, que terá número ímpar de membros, com a seguinte composição:

 

a) coordenador do Sistema de Estacionamento Rotativo - Presidente;

b) um representante de cada um dos seguintes órgãos, instituições ou conjunto de entidades:

 

1 - Secretaria Municipal de Transportes;

 

2 - Secretaria Municipal de Planejamento;

 

3 - Secretaria Municipal de Ação Social;

 

4 - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

 

5 - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

 

6 - Clube dos Diretores Lojistas, Associação Comercial e Federação do Comércio do Espírito Santo, eleito por indicação majoritária destas entidades;

 

7 - Conselho Popular de Vitória;

 

8 - Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo São atribuições do Secretário Municipal de Transportes:

 

I - Gerir o FUMSER e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho de Administração do Sistema de Estacionamentos Regulamentados;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação dos Recursos;

 

III - Submeter ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho de Administração as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do FUMSER as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Assinar cheques como responsável pela Presidência do Conselho de Administração;

 

VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII - Firmar os convênios, autorizados por lei, e contratos juntamente com o Coordenador do FUMSER, ouvido o Conselho de Administração referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO II

DO FUNDO ESPECIAL

 

Artigo 9º O Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados terá sua contabilidade e gerência financeira executada através do fundo especial, cujos recursos se vinculam às atividades voltadas para o atendimento dos objetivos definidos no Artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º Fica criado o Fundo Municipal do Sistema de Estacionamentos Regulamentados (FUMSER), que será coordenado por funcionário efetivo do Município, com formação técnica, mínima de segundo grau, em contabilidade.

 

§ 2º O FUMSER terá vigência ilimitada.

 

SUB-SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 10 São atribuições do Coordenador do FUMSER:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Transportes;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária ao Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Administração os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do FUMSER e à Administração:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FUMSER.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUMSER;

 

VII - Apresentar, ao Secretario de Transportes, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUMSER detectada das demonstrações mencionadas;

 

VIII - Manter os controles necessários sobre convênios, contratos feitos para manutenção do sistema;

 

IX - Manter o controle e avaliação da produção das Unidades integrantes do FUMSER;

 

X - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário de Transportes, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados por entidades de órgãos conveniados.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS RECEITAS E DOS ATIVOS

 

Artigo 11 São receitas do Fundo:

 

I - As receitas correntes, originadas da cobrança de tarifas pelos serviços do sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados;

 

II - O produto da arrecadação de multas e juros de mora, por infrações às disposições ao Código Nacional de Trânsito, vinculadas a violações de regulamentos baixados pelo Município a propósito de estacionamentos e paradas de veículos, limitações de trafego quanta à carga, velocidade e sentido de direção;

 

III - As transferências de recursos do Tesouro Municipal, autorizadas em lei;

 

IV - O produto de convênios firmados com entidades e órgãos financiadores, públicos ou privados;

 

V - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VI - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências a que o FUMSER tenha o direito de receber, por força de lei e de convênios;

 

VII - Doações, em espécie, feitas diretamente ao Fundo.

 

Parágrafo único - O numerário relativo às receitas descritas neste artigo será depositado, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta, mantida e movimentada em agência de estabelecimento oficial de crédito, no Município de Vitória.

 

Artigo 12 Constituem ativos do FUMSER:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao FUMSER;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FUMSER;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMSER.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS DESPESAS E DOS PASSIVOS

 

Artigo 13 A despesa do FUMSER se constituirá de:

 

I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 2º da presente Lei;

 

II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Segurança de Trânsito;

 

IV - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Artigo 2º da presente Lei;

 

V - Destinação de eventual superávit, proveniente, exclusivamente, da arrecadação com multas por inflação às normas desta Lei, para o financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência, desenvolvidos pela Administração Municipal ou por entidades com ela conveniadas.

 

§ 1º A realização de despesas e a conseqüente aplicação dos recursos de natureza financeira dependerão:

 

I - De previsão orçamentária;

 

II - De disponibilidade financeira;

 

III - Da observação das normas gerais do Direito Financeiro;

 

IV - Da previa autorização do Secretario Municipal de Transportes.

 

§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Artigo 14 Constituem passivos do FUMSER as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir para a implantação, manutenção, o funcionamento e expansão do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados.

 

SUB-SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 15 O orçamento do FUMSER evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do FUMSER integrara o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do FUMSER observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 16 Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário de Transportes, ouvindo o Conselho de Administração, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema de Estacionamento Rotativo.

 

Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, bem como o procedimento previsto no caput deste artigo.

 

Artigo 17 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, que a Lei autorizar, abertos por decreto do Poder Executivo.

 

SUB-SEÇÃO V

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 18 A contabilidade do FUMSER tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 19 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 20 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entendem-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do FUMSER e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 21 Até a pronta adequação da Secretaria de Transportes para operacionalização do Sistema, poderá a Administração celebrar convênios com órgãos, empresa pública ou sociedade mista, com finalidade de outorgar-lhes, a titulo precário, por prazo não superior a seis meses, tal atribuição.

 

Artigo 22 A ampliação do Sistema de Estacionamento Rotativo, além das áreas da Cidade Baixa, entre a Avenida República e o Forte São João, estará subordinada a:

 

I – Avaliação favorável do seu funcionamento após seis meses de sua efetiva instalação;

 

II - Implantação de medidas alternativas no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros.

 

Artigo 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial no valor de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação de Fundo de que trata a presente Lei.

 

Artigo 24 Os recursos necessários para a abertura do Credito Adicional Especial de que trata o Artigo 23 desta Lei serão provenientes da alocação de recursos que, em função de emenda ao Projeto de Lei Orçamentária de 1992, Lei nº 3.764/91, ficaram sem despesas correspondentes, conforme previsão do § 5º, Artigo 142, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.