REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006

 

LEI Nº 3.791, DE 3 DE ABRIL DE 1992

 

CRIA VAGAS PARA CARGOS DO QUADRO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para o exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II exigir-se-á escolaridade de curso de nível superior.

 

Artigo 2º Em decorrência do Art. 1º desta Lei ficam alterados os níveis dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II para, respectivamente, 8 (oito) e 9 (nove).

 

Artigo 3º Ficam ressalvados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II que não tenham a escolaridade exigida pela presente Lei para o exercício do cargo, como também dos candidatos aprovados no concurso público e seleção por acesso realizado pela Prefeitura Municipal de Vitória, de acordo com o Edital PMV-CP nº 001/91.

 

Artigo 4º O cargo de Farmacêutico-Bioquímico passa a denominar-se Farmacêutico.

 

Artigo 5º Ficam criados, no Quadro Estatutário do Município de Vitória, os cargos de Fonoaudiólogo, Sanitarista, Técnico de Enfermagem, Engenheiro de Alimentos e Bebidas, Agente de Saúde Pública, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional e Almoxarife.

 

Parágrafo único – As descrições dos cargos ora criados encontram-se no Anexo I da presente Lei.

 

Artigo 6º Ficam criados, no Quadro Estatutário, do Município de Vitória, para serem providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, as vagas dos cargos a seguir relacionados:

 

CARGOS

VAGAS

Agente de Saúde Pública I

20

Fiscal de Rendas Municipal I

14

Fonoaudiólogo I

07

Sanitarista I  

08

Técnico de Enfermagem I  

12

Engenheiro de Alimentos e Bebidas I

05

Fisioterapeuta I

03

Terapeuta Ocupacional I

03

Engenheiro I 

04

Administrador I

03

Arquiteto I    

19

Assistente Social I

17

Atendente

05

Auxiliar de Enfermagem     

25

Auxiliar de Veterinária

05

Biólogo I

02

Enfermeiro I 

30

Engenheiro Agrônomo I

05

Engenheiro de Segurança do Trabalho I   

05

Engenheiro Químico I

02

Engenheiro Sanitarista I     

03

Laboratorista

05

Médico I

80

Odontólogo I 

11

Psicólogo I

12

Sociólogo I

02

Técnico de Laboratório I

03

Técnico de Contabilidade I  

05

Analista de Sistema I

08

Arquivista I

06

Digitador I

40

Economista I 

02

Estatístico I

02

Operador de Máquinas Pesadas

04

Guarda-Vidas

15

Médico Veterinário I 

05

Nutricionista I

06

Técnico Agrícola I

03

Técnico em Edificações I

15

Técnico em Eletrotécnica I

05

Técnico de Segurança do Trabalho I

11

Programador I

16

Médico do Trabalho I

03

Auxiliar de Erradicação de Insetos 

35

Técnico em Comunicação Social I  

10

Técnico em Mecânica I

05

Fiscal de Arrecadação Municipal I

20

Fiscal de Transportes I      

35

Motorista

50

Farmacêutico I

10

Operador I

12

Almoxarife

04

 

Parágrafo único - As vagas do cargo “Odontólogo I”, referidas no Art. 6º deverão ser preenchidas com a seguinte distribuição:

 

a) odontólogo clínico       6 vagas

b) odontólogo pediatra    5 vagas

 

Artigo 7º O Anexo I desta Lei passa a fazer parte integrante do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias para pagamento de pessoal, constantes do orçamento vigente.

 

Parágrafo único - Verificada a insuficiência das dotações de pessoal do Exercício 1992, para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei, obrigar-se-á o Chefe do Poder Executivo ao cumprimento do que se segue:

 

I - Definição de propriedades de necessidades do Município, com vistas ao estabelecimento de um calendário de admissões, compatibilizado com e subordinado à solução do déficit orçamentário das dotações de pessoal, conforme disposição do parágrafo único do Art. 2°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 3.743/91;

 

II - Condicionar a solução do déficit orçamentário ao ingresso de recursos financeiros que não se originem de operações de crédito de qualquer natureza, nem de transferências ou de remanejamento de dotações destinadas aos investimentos e obras, definidos na discussão popular do orçamento municipal, conforme previsão dos arts. 24 e 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 3.743/91.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de abril de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.