REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006
LEI
Nº 3.791, DE 3 DE ABRIL DE 1992
CRIA VAGAS PARA
CARGOS DO QUADRO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para o exercício dos
cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II
exigir-se-á escolaridade de curso de nível superior.
Artigo 2º Em decorrência do
Art. 1º desta Lei ficam alterados os níveis dos cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II para, respectivamente, 8 (oito) e 9
(nove).
Artigo 3º Ficam ressalvados
os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e
Fiscal de Rendas Municipal II que não tenham a escolaridade exigida pela
presente Lei para o exercício do cargo, como também dos candidatos aprovados no
concurso público e seleção por acesso realizado pela Prefeitura Municipal de
Vitória, de acordo com o Edital PMV-CP nº 001/91.
Artigo 4º O cargo de
Farmacêutico-Bioquímico passa a denominar-se Farmacêutico.
Artigo 5º Ficam criados, no
Quadro Estatutário do Município de Vitória, os cargos de Fonoaudiólogo,
Sanitarista, Técnico de Enfermagem, Engenheiro de Alimentos e Bebidas, Agente
de Saúde Pública, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional e Almoxarife.
Parágrafo único – As descrições dos
cargos ora criados encontram-se no Anexo I da presente Lei.
Artigo 6º Ficam criados, no
Quadro Estatutário, do Município de Vitória, para serem providos por concurso
público de provas ou de provas e títulos, as vagas dos cargos a seguir
relacionados:
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Parágrafo único - As vagas do cargo
“Odontólogo I”, referidas no Art. 6º deverão ser preenchidas com a seguinte
distribuição:
a) odontólogo clínico 6 vagas
b) odontólogo pediatra 5 vagas
Artigo 7º O Anexo I desta Lei passa a fazer parte integrante do Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 8º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias para pagamento
de pessoal, constantes do orçamento vigente.
Parágrafo único - Verificada a
insuficiência das dotações de pessoal do Exercício 1992, para o atendimento das
despesas decorrentes desta Lei, obrigar-se-á o Chefe do Poder Executivo ao
cumprimento do que se segue:
I - Definição de
propriedades de necessidades do Município, com vistas ao estabelecimento de um
calendário de admissões, compatibilizado com e subordinado à solução do déficit
orçamentário das dotações de pessoal, conforme disposição do parágrafo único do Art. 2°, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, 3.743/91;
II - Condicionar a
solução do déficit orçamentário ao ingresso de recursos financeiros que não se originem de
operações de crédito de qualquer natureza, nem de transferências ou de
remanejamento de dotações destinadas aos investimentos e obras, definidos na
discussão popular do orçamento municipal, conforme previsão dos arts. 24 e 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
3.743/91.
Artigo 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 03 de abril de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.