REVOGADO PELA LEI Nº 580/1956

 

LEI Nº 386, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1954

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica ratificado, para todos os efeitos o acordo amigável celebrado entre o Prefeito Municipal e os comerciantes atacadistas de gênero alimentícios para por termo à ação judicial declaratória da inconstitucionalidade da legislação municipal que dispõe sobre a cobrança do imposto de indústria e profissões.

 

Artigo 2º A parte variável de cálculo do imposto de indústria e profissões, previsto no art. 148 da lei nº 331, de 14 de dezembro de 1953, quando devido pelos comerciantes atacadistas de gêneros alimentícios signatários do acordo referido no artigo anterior, fica reduzida para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

 

Parágrafo único – A redução de que trata este artigo será mantido enquanto o comércio varejista gozar do favor previsto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 323, de 25 de novembro de 1953.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1954.

 

ARMANDO DUARTE RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1954.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.