LEI
Nº 386, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1954
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica ratificado,
para todos os efeitos o acordo amigável celebrado entre o Prefeito Municipal e
os comerciantes atacadistas de gênero alimentícios para por termo à ação
judicial declaratória da inconstitucionalidade da legislação municipal que
dispõe sobre a cobrança do imposto de indústria e profissões.
Artigo 2º A parte variável de
cálculo do imposto de indústria e profissões, previsto no art. 148 da lei nº
331, de 14 de dezembro de 1953, quando devido pelos comerciantes atacadistas de
gêneros alimentícios signatários do acordo referido no artigo anterior, fica
reduzida para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único – A redução de que
trata este artigo será mantido enquanto o comércio varejista gozar do favor
previsto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 323, de 25 de novembro de 1953.
Artigo 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1954.
ARMANDO
DUARTE RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1954.
ACYR
FRANCISCO GUIMARÃES
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.