LEI Nº 3.910, DE 1º DE MARÇO DE 1993

 

CRIA A COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – COLURB-VITÓRIA – ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do Art. 31, § 2º, III e § 4º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a constituir uma Empresa Pública sob a denominação de Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória - COLURB-VITÓRIA - com sede, foro e domicílio legal no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, sob a forma de sociedade anônima regendo-se por esta lei, pela legislação federal aplicável, e pelo seu regulamento e estatutos sociais, a serem instituídos.

 

Artigo 2º São objetivos da Companhia de Limpeza Urbana de Vitória:

 

I - Planejar, projetar, executar e gerenciar as obras e serviços relativos à construção, remodelação, exploração, expansão e manutenção do sistema de limpeza pública, em todas as suas etapas e, em especial, a varrição, a capina, a coleta, a transferência, o transporte, o aproveitamento, o beneficiamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

 

II - Administrar, em caráter exclusivo, o sistema de limpeza pública do Município de Vitória;

 

III - Firmar convênios, acordos e contratos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, contratar empréstimos ou gerir recursos oriundos de programas de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza para a realização de estudos, projetos, programas e obras de construção, remodelação e expansão dos serviços públicos incluídos no âmbito de sua competência;

 

IV - Desenvolver pesquisas e projetos especiais com o objetivo de aumentar a qualidade dos serviços e o desenvolvimento tecnológico em todas as fases do sistema de limpeza pública;

 

V – Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas aos serviços prestados ou postos à disposição da coletividade pela empresa, bem como, promover a execução dos respectivos créditos;

 

VI - Promover campanhas e programas educativos como o objetivo de motivar a participação em massa da população na busca de melhoria da qualidade e eficiência dos serviços de sua competência;

 

VII - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema de limpeza pública, compatíveis com as normas e legislações, gerais e específicas, a ele concernentes.

 

Parágrafo único - Na execução das atividades previstas neste artigo, poderá a Companhia de Limpeza Urbana atuar diretamente, ou mediante contratação de terceiros, através de licitação, conforme legislação que regula a matéria.

 

Artigo 3º A Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória terá a seguinte estrutura:

 

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretoria Executiva e Órgãos Subordinados.

 

Parágrafo único - Os estatutos sociais disciplinarão o processo eletivo do Conselho de Administração do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, assim como a fixação das atribuições dos órgãos subordinados e a remuneração de seus membros.

 

Artigo 4º O patrimônio inicial da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores do Município de Vitória e da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, atualmente destinados e utilizados no sistema de limpeza pública, os quais lhe serão entregues livres de quaisquer ônus, após avaliação, para atendimento do disposto no art. 5º.

 

Parágrafo único - Dos bens a que se refere este artigo, farão parte as benfeitorias, móveis, imóveis, veículos e equipamentos inventariados pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV e vinculados à Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo de Vitória, e os inventariados pelo Departamento de Suprimento e Patrimônio, sob a guarda e administração do Departamento de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Vitória.

 

Artigo 5º Após a avaliação referida no artigo anterior e precedendo ao ato de constituição da empresa, criada por esta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto relacionando e fixando o valor dos bens patrimoniais do Município e da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, transferindo-os para a Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, para integralização do seu capital social inicial.

 

Artigo 6º A receita da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória provirá dos seguintes recursos:

 

I - Taxas e tarifas, instituídas pelo Poder Público, para remuneração dos serviços prestados pela Companhia.

 

II - Receitas decorrentes das penalidades aplicadas aos infratores da legislação e do regulamento dos serviços de limpeza pública;

 

III – Dotações orçamentárias ou subvenções que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Município de Vitória;

 

IV - Auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação metropolitano, nacional ou internacional;

 

V - Produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

 

VI - Produto da venda de materiais reciclados nas usinas de beneficiamento e dos processos de coleta seletiva sob sua administração;

 

VII - Produto da venda do composto orgânico produzido nas usinas de compostagem sob sua administração;

 

VIII - Produto da venda do gás metano produzido nos aterros sanitários sob a sua administração;

 

IX - Produto da venda de materiais inservíveis à Companhia, e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços, respeitadas as disposições contidas nos art. 25, I, “a”,b”, II “a”, “b”, “c”, §§ 1º e 2º; 26; 64, X, todos da Lei Orgânica Municipal;

 

X - Produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

 

XI – Doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

Artigo 7º Ficam transferidos para a responsabilidade da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, os servidores da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, que desempenham atividades, diretas ou indiretas, próprias do sistema de limpeza pública.

 

§ 1º Os demais servidores necessários à execução direta de todas as atividades da Companhia de Limpeza Urbana de Vitória serão colocados, sem ônus, à sua disposição pela Prefeitura Municipal de Vitória (SEMURB/DLP) mediante convênio de cooperação.

 

§ 2º Aos servidores a que se refere o § 1º, deste artigo, garantem-se todos os benefícios, que lhe são aplicáveis pelo Estatuto do Funcionário Público do Município de Vitória (Lei nº 2.994/82) e por outras leis que lhes assegurem direitos.

 

Artigo 8º Fica suprimido da estrutura da Secretaria de Serviços Urbanos o Departamento de Limpeza Pública, suas divisões e serviços, definidos no item II do Artigo 1º da Lei 3.367/86 e extintos os respectivos cargos de provimento em comissão, após o registro e instalação da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória.

 

Artigo 9º A partir do registro e instalação da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, cessarão todas as atividades e responsabilidades da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, relativas aos sistemas de limpeza pública do Município.

 

Parágrafo único - A Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória se responsabilizará, a partir da sua instalação, pelas obrigações e implementação dos contratos de prestação de serviços, mantidos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA com terceiros, para a execução dos serviços próprios do sistema de limpeza pública.

 

Artigo 10 A classificação dos serviços que serão prestados pela Companhia, assim como as taxas respectivas e as condições para sua utilização, serão estabelecidas no regulamento da limpeza pública, observado o disposto no Art. 126, da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 11 Fica o Executivo autorizado a permitir o uso de bens do Município que forem necessários ao desenvolvimento de atividades da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória.

 

Artigo 12 Na hipótese de extinção da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, reverterão ao Município todos os seus bens patrimoniais.

 

Artigo 13 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

 

Parágrafo único - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento da limpeza pública do Município e os estatutos sociais da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, obrigatoriamente encaminhados para o conhecimento da Câmara Municipal, no mesmo prazo a que se refere o caput.

 

Artigo 14 Dentro de 60 (sessenta) dias após o registro e instalação da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, será remetido ao Poder Legislativo Municipal, o orçamento para o restante do exercício de 1993.

 

Artigo 15 As receitas previstas para o presente exercício constituem-se daquelas existentes no orçamento do Município de Vitória, e destinadas à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, referentes aos serviços de limpeza pública, conforme discriminação a seguir, no valor total de Cr$ 29.203.000.000,00 (vinte e nove bilhões, duzentos e três milhões de cruzeiros), referente ao mês de agosto de 1992:

 

I

1600.10600251.077

CONSTRUÇÃO BASES OPERACIONAIS DO DLP

4.1.1.0.00

Cr$ 270.000.000,00

II

1600.10603251.063

ATERRO SANITÁRIO

3.1.3.2.00

Cr$ 272.000.000,00

III

1600.10603252.040

CONTRATAÇÃO SERVICOS EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM LIMPEZA PÚBLICA

3.1.3.2.00

Cr$ 16.650.000.000,00

IV

1600.10603252.041

FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

3.1.2.0.00

Cr$ 144.000.000,00

V

1600.10603252.043

MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA RECICLAGEM DE LIXO

4.1.2.0.00

Cr$ 11.867.000.000,00

 

Artigo 16 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Companhia de Limpeza Urbana de Vitória, mensalmente, a título de subvenção econômica, recursos destinados, na forma da Lei 4.320, de 17.03.64, a cobertura de déficit de sua manutenção, devidamente apurado em balancetes mensais.

 

Parágrafo único - Para atender a subvenção, referida no caput, ficará o Poder Executivo obrigado a abrir crédito adicional especial, com os detalhamentos previstos no art. 142, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, com as codificações:

 

ÓRGÃO:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS                                               16

 

UNIDADE ORCAMENTÁRIA:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS                                               00

 

FUNÇÃO:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO                                                                             10

 

PROGRAMA:

 

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA                                                                     60

 

SUB-PROGRAMA:

 

LIMPEZA PÚBLICA                                                                                         325

 

ATIVIDADE:

 

CONTRIBUIÇÃO À COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA      2.907

 

ELEMENTO DESPESA:

 

3.2.1.2.00 - Subvenção Econômica.

 

Artigo 17 O Município de Vitória integralizará parte do capital social da Companhia de Limpeza Urbana de Vitória, com a transferência financeira de recursos, suficientes ao atendimento dos investimentos previstos no orçamento, a que se refere o art. 14, desta lei, nos exercícios de 1994 e 1995.

 

Parágrafo único - As despesas a que se refere este artigo serão incluídas no Plano Plurianual do Município, para o quadriênio de 1994 e 1997.

 

Artigo 18 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos orçamentos dos exercícios futuros, dotação orçamentária específica para atender as despesas relativas à subvenção econômica e integralização de capital social, a que se referem os Art. 16 e 17 desta lei.

 

Artigo 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, 01 de março de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.