LEI
Nº 3.910, DE 1º DE MARÇO DE 1993
CRIA A COMPANHIA DE
LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – COLURB-VITÓRIA – ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado, na forma do Art.
31, § 2º, III e § 4º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a constituir uma
Empresa Pública sob a denominação de Companhia de Limpeza Urbana do Município
de Vitória - COLURB-VITÓRIA - com sede, foro e domicílio legal no Município de
Vitória, Estado do Espírito Santo, sob a forma de sociedade anônima regendo-se por esta lei, pela legislação federal aplicável, e
pelo seu regulamento e estatutos
sociais, a serem instituídos.
Artigo 2º São objetivos da Companhia de Limpeza Urbana de Vitória:
I
- Planejar, projetar, executar e gerenciar as obras e serviços relativos à construção, remodelação, exploração,
expansão e manutenção do sistema de limpeza pública, em todas as suas etapas e,
em especial, a varrição, a capina, a coleta, a transferência, o transporte, o aproveitamento, o beneficiamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II
- Administrar, em caráter exclusivo, o sistema de limpeza pública do Município
de Vitória;
III
- Firmar convênios, acordos e contratos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, contratar empréstimos ou gerir recursos oriundos de programas de ajuda,
cooperação ou de qualquer outra natureza para a realização de estudos,
projetos, programas e obras de construção,
remodelação e
expansão dos serviços públicos incluídos no âmbito de sua competência;
IV
- Desenvolver pesquisas e projetos especiais com o objetivo de
aumentar a qualidade dos serviços e o desenvolvimento tecnológico em todas as
fases do sistema de limpeza
pública;
V
– Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas aos serviços prestados ou
postos à disposição da coletividade pela empresa, bem como, promover a execução
dos respectivos créditos;
VI
- Promover campanhas e programas educativos como o objetivo de motivar a
participação em massa da população na busca de melhoria da qualidade e
eficiência dos serviços de sua competência;
VII
- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema de limpeza
pública, compatíveis com as normas e legislações, gerais e específicas, a ele
concernentes.
Parágrafo único - Na execução das atividades
previstas neste artigo, poderá a Companhia de
Limpeza Urbana atuar diretamente, ou mediante contratação de terceiros, através
de licitação, conforme legislação que regula a
matéria.
Artigo 3º A Companhia de Limpeza Urbana do Município
de Vitória terá a seguinte estrutura:
a)
Conselho de Administração;
b)
Conselho Fiscal;
c) Diretoria Executiva e Órgãos
Subordinados.
Parágrafo único - Os estatutos sociais
disciplinarão o processo eletivo do Conselho de Administração do Conselho
Fiscal e da Diretoria Executiva, assim como a fixação das atribuições dos
órgãos subordinados e a remuneração de seus membros.
Artigo 4º O patrimônio inicial da Companhia
de Limpeza Urbana do Município de Vitória será constituído de todos os bens móveis
e imóveis, instalações, títulos, materiais
e outros valores do Município de Vitória e da Companhia de Desenvolvimento de
Vitória, atualmente destinados e utilizados
no sistema de limpeza pública, os quais lhe serão entregues livres de quaisquer
ônus, após avaliação, para atendimento do disposto no art. 5º.
Parágrafo único - Dos bens a que se refere este
artigo, farão parte as benfeitorias, móveis, imóveis, veículos e equipamentos
inventariados pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV e vinculados à
Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo de Vitória, e os inventariados pelo
Departamento de Suprimento e Patrimônio, sob a guarda e administração do
Departamento de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Vitória.
Artigo 5º Após a avaliação referida no
artigo anterior e precedendo ao ato de constituição da empresa, criada por esta
Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto
relacionando e fixando o valor dos bens patrimoniais do Município e da
Companhia de Desenvolvimento de Vitória, transferindo-os para a Companhia de
Limpeza Urbana do Município de Vitória, para
integralização do seu capital social inicial.
Artigo 6º A receita da Companhia de Limpeza
Urbana do Município de Vitória provirá dos seguintes recursos:
I
- Taxas e tarifas, instituídas pelo Poder Público, para remuneração dos
serviços prestados pela Companhia.
II
- Receitas decorrentes das penalidades aplicadas aos infratores da legislação e
do regulamento dos serviços de limpeza pública;
III
– Dotações orçamentárias ou subvenções
que lhe forem
anualmente consignadas no orçamento do Município de Vitória;
IV
- Auxílios, subvenções
e créditos especiais
ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive obras novas, pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação metropolitano, nacional ou internacional;
V
- Produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VI
- Produto da venda de materiais reciclados nas usinas de beneficiamento e dos
processos de coleta seletiva sob sua administração;
VII
- Produto da venda do composto orgânico produzido nas usinas de compostagem sob
sua administração;
VIII - Produto da venda do gás metano produzido nos aterros
sanitários sob a sua administração;
IX
- Produto da venda de materiais inservíveis à Companhia, e da alienação de bens
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços, respeitadas as disposições contidas nos art. 25, I, “a”, “b”, II “a”, “b”, “c”, §§ 1º e 2º; 26; 64,
X, todos da Lei Orgânica Municipal;
X
- Produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
inadimplemento contratual;
XI
– Doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe
devam caber.
Artigo 7º Ficam transferidos para a
responsabilidade da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, os
servidores da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, que desempenham
atividades, diretas ou indiretas, próprias do sistema de limpeza pública.
§ 1º Os demais servidores necessários
à execução direta de todas as atividades da Companhia de Limpeza Urbana de
Vitória serão colocados, sem ônus, à sua disposição pela Prefeitura Municipal
de Vitória (SEMURB/DLP) mediante convênio de cooperação.
§ 2º Aos servidores a que se refere o
§ 1º, deste artigo, garantem-se todos os benefícios, que lhe são aplicáveis
pelo Estatuto do Funcionário Público do Município de Vitória (Lei nº 2.994/82) e por outras leis que lhes assegurem
direitos.
Artigo 8º Fica suprimido da estrutura da
Secretaria de Serviços Urbanos o Departamento de Limpeza Pública, suas divisões
e serviços, definidos no item II do Artigo 1º da
Lei 3.367/86 e extintos os respectivos cargos de provimento em comissão,
após o registro e instalação da Companhia de Limpeza Urbana do Município de
Vitória.
Artigo 9º A partir do registro e instalação
da Companhia de Limpeza Urbana do
Município de Vitória, cessarão todas as atividades e responsabilidades da
Companhia de Desenvolvimento de Vitória, relativas aos sistemas de limpeza
pública do Município.
Parágrafo único - A Companhia de Limpeza Urbana
do Município de Vitória se responsabilizará, a partir da sua instalação, pelas
obrigações e implementação dos contratos de prestação de serviços, mantidos
pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA com
terceiros, para a execução
dos serviços próprios
do sistema de limpeza pública.
Artigo
Artigo 11 Fica o Executivo autorizado a
permitir o uso de bens do Município que forem necessários ao desenvolvimento de
atividades da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória.
Artigo 12 Na hipótese de extinção da
Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória, reverterão ao Município todos os seus bens patrimoniais.
Artigo 13 O Prefeito Municipal expedirá os
atos necessários à completa regulamentação da presente Lei, no prazo de noventa
dias, a partir de sua publicação.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata
este artigo
compreenderá o regulamento da limpeza pública do Município e os estatutos
sociais da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Vitória,
obrigatoriamente encaminhados para o conhecimento da Câmara Municipal, no mesmo
prazo a que se refere o caput.
Artigo 14
Dentro de 60 (sessenta) dias após o registro e instalação da Companhia de
Limpeza Urbana do Município de Vitória, será remetido ao Poder Legislativo
Municipal, o orçamento
para o restante do exercício de 1993.
Artigo 15 As receitas previstas para o
presente exercício constituem-se daquelas existentes no orçamento do Município
de Vitória, e destinadas à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, referentes aos serviços de limpeza pública, conforme
discriminação a seguir, no valor total de Cr$ 29.203.000.000,00 (vinte e nove
bilhões, duzentos e três milhões de cruzeiros), referente ao mês de agosto de 1992:
I |
1600.10600251.077 |
CONSTRUÇÃO
BASES OPERACIONAIS DO DLP |
4.1.1.0.00 |
Cr$
270.000.000,00 |
II |
1600.10603251.063 |
ATERRO
SANITÁRIO |
3.1.3.2.00 |
Cr$
272.000.000,00 |
III |
1600.10603252.040 |
CONTRATAÇÃO
SERVICOS EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM LIMPEZA PÚBLICA |
3.1.3.2.00 |
Cr$
16.650.000.000,00 |
IV |
1600.10603252.041 |
FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA |
3.1.2.0.00 |
Cr$
144.000.000,00 |
V |
1600.10603252.043 |
MANUTENÇÃO
E OPERAÇÃO DA USINA
RECICLAGEM DE LIXO |
4.1.2.0.00 |
Cr$
11.867.000.000,00 |
Artigo 16 Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder a Companhia de Limpeza Urbana de Vitória, mensalmente, a título de
subvenção econômica, recursos destinados, na forma da Lei 4.320, de 17.03.64, a
cobertura de déficit de sua manutenção, devidamente apurado em balancetes
mensais.
Parágrafo único - Para atender a subvenção, referida no caput, ficará o Poder Executivo
obrigado a abrir crédito adicional especial, com os detalhamentos previstos no
art. 142, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, com as codificações:
ÓRGÃO:
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 16
UNIDADE
ORCAMENTÁRIA:
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 00
FUNÇÃO:
HABITAÇÃO
E URBANISMO 10
PROGRAMA:
SERVIÇO
DE UTILIDADE PÚBLICA 60
SUB-PROGRAMA:
LIMPEZA
PÚBLICA 325
ATIVIDADE:
CONTRIBUIÇÃO
À COMPANHIA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 2.907
ELEMENTO
DESPESA:
3.2.1.2.00
- Subvenção Econômica.
Artigo 17 O Município de Vitória integralizará
parte do capital social da Companhia de Limpeza Urbana de Vitória, com a
transferência financeira de recursos, suficientes ao atendimento dos investimentos previstos no orçamento, a que se refere o art. 14, desta lei, nos exercícios de 1994 e 1995.
Parágrafo único - As despesas a que se refere
este artigo serão incluídas no Plano Plurianual do Município, para o quadriênio
de 1994 e 1997.
Artigo 18 Fica o Poder Executivo autorizado
a incluir nos orçamentos dos exercícios futuros, dotação orçamentária específica para atender as despesas relativas à subvenção
econômica e integralização de capital social, a que se referem os Art. 16 e 17
desta lei.
Artigo
19 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, 01 de março de 1993.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.