LEI Nº 3.957, DE 29 DE JULHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL E A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem Estar Social do Município de Vitória - FMBES - destinado a propiciar apoio financeiro à implementação de programas da área social, tais como: de habitação, de saneamento básico e de promoção humana.

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social, destinado a propiciar apoio financeiro a implementação de programas sociais, gestionados pela Municipalidade, voltados à população de baixa renda, tais como: habitação popular, saneamento básico, desenvolvimento urbano e promoção humana. (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

 

§ 1º Entende-se como habitação popular aquela destinada à população com renda familiar mensal de até (três) salários mínimos, que não possuam outro imóvel além do que ocupem, e que não foram ainda atendidos por programas governamentais de habitação de interesse popular e social.

 

§ 2º Entende-se como desenvolvimento urbano as ações relacionadas ao saneamento básico, à urbanização, às melhorias urbanas e outras de promoção humana.

 

Artigo 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem Estar Social do Município de Vitória:

 

I – Dotações orçamentárias próprias ou recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

II - Ganhos financeiros provenientes da aplicação destes recursos no mercado oficial de capitais e aporte de capital decorrente da realização de operações de créditos em instituições financeiras oficiais;

 

III – Prestações e restituições decorrentes de empréstimos, financiamento e outros contratos, inclusive aqueles provenientes de cobranças judiciais;

 

IV – Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e recursos oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios, vinculados diretamente às modalidades do programa;

 

V - Recursos captados a fundo perdido ou oriundos do governo federal e/ou de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou através de convênios específicos;

 

VI - Recursos provenientes de operações interligadas ou outras semelhantes que vierem a ser definidas pelo PDU;

 

VII - Outros recursos, rendas ou preços, produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicas e posturais alem de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, à exceção de impostos.

 

§ 1º Os recursos do FMBES, obedecidas a legislação em vigor, e quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, devem ser aplicados no mercado financeiro, salvo determinação em contrário da fonte financiadora e de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho, sendo seu saldo revertido obrigatoriamente como receita do Fundo.

 

§ 2º As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito no Estado, tais como: Banco do Brasil, CEF ou Banestes.

 

Artigo 3º Os recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes e normas do Conselho, serão aplicados:

 

I - Na aquisição de glebas urbanas destinadas à implementação de programas habitacionais de interesse social, inclusive em desapropriação;

 

II - Na compra de material de construção, observadas a legislação federal e LOM pertinentes;

 

III - Nos financiamentos de imóveis para moradia própria, construção de moradias, produção de lotes urbanizados e melhorias de unidades habitacionais;

 

IV - Na contratação ou na execução de obras de infra-estrutura para implantação de projetos habitacionais, vedada a contratação de pessoal;

 

V - Em projetos integrados de construção de habitação popular, saneamento básico e promoção humana;

 

VI - Na urbanização de favelas;

 

VII - Na construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais de saneamento básico e de promoção humana, bem como os que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho;

 

VIII - Em projetos de regularização fundiária;

 

IX - Em serviço de assistência técnica, na impossibilidade de assessoramento por servidores municipais, para implementação de programas habitacionais, de urbanização, de saneamento básico, exclusivamente nos serviços de infra-estrutura;

 

X - Em serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI - Na complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços, com a finalidade de regularizá-los;

 

XII - Na revitalização de áreas degradadas para realização de programas de habitação popular e saneamento básico;

 

XIII - Em projetos experimentais de aprimoramento de técnicas alternativas na área de habitação popular e saneamento básico;

 

XIV - Em outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, após análise e deliberação do Conselho, podem ser utilizados recursos no atendimento habitacional em situações de emergência, esgotados todos os outros meios legais de atendimento.

 

Artigo 4º O FMBES será administrado pelo Conselho Municipal de Bem Estar Social, composto por 12 (doze) membros a saber:

 

a) um representante da Secretaria Especial Municipal de Ação Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) um representante do Poder Legislativo Municipal;

g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo;

h) um representante do Conselho Popular de Vitória;

i) um representante do Sindicato dos Engenheiros do Espírito Santo;

j) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – Departamento Espírito Santo;

l) um representante do SINDICON;

m) um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil.

 

Artigo 4º O FMBES será administrado por um Conselho Municipal de Ação Social, composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

 

a) um representante da Secretaria Especial Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

b) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

f) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

g) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

h) um representante de Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

j) um representante do Conselho Popular de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

k) um representante do Sindicato dos Engenheiros do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

l) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil Departamento do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

m) um representante do SINDICOM; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

n) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil. (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)

 

§ 1º Todos os membros do Conselho serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez consecutivamente.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente.

 

§ 3º A presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros designado pelo Poder Executivo, assinados nas alíneas a, b, c, d e e, e os demais, constantes das alíneas f a m, após prévia indicação feita por suas organizações ou entidades.

 

Artigo 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quanto necessárias, na forma estipulada pelo Regimento Interno.

 

Artigo 6º As decisões do Conselho deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes, sendo o quórum mínimo para abertura dos trabalhos de 7 (sete) membros.

 

Parágrafo único - O Conselho pode solicitar a colaboração de funcionários da PMV para assessoramento de suas reuniões, vedada a disponibilidade.

 

Artigo 7º Ao Conselho Municipal de Bem Estar Social compete:

 

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo e fiscalizar o seu cumprimento;

 

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como habitação, saneamento básico e promoção humana;

 

III - Apreciar, fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, visando a garantir os objetivos e modalidades a que se destina a esta Lei, solicitando, se necessário, ajuda do Departamento de Finanças do Município e/ou do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstos no Art. 3º desta Lei;

 

V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - Definir as condições de retorno dos investimentos e conseqüentemente, as parcelas a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação a serem definidos por Leis específicas;

 

VII - Definir os critérios e as formas para as transferências aos beneficiários dos programas dos imóveis vinculados ao Fundo, assim como, dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcionamento;

 

VIII - Acompanhar a execução dos programas sociais tais como: de habitação, saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades;

 

IX - Propor medidas de aprimoramento no desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação que visem e otimizem os recursos a ele vinculados e a consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

X - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Artigo 8º São atribuições do Poder Executivo Municipal de Vitória:

 

I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos, após análise e deliberação do Conselho;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Bem Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas propostos pela municipalidade e de acordo com as exigências das fontes de recursos, se assim o exigir e quando utilizados;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Bem Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.

 

Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para captação dos recursos mencionados nesta Lei, desde que submetidos à prévia aprovação do Poder Legislativo, sempre que houver comprometimento financeiro para o Município.

 

Artigo 10 Fica criado na estrutura da Prefeitura Municipal de Vitória, no órgão que gerir o Fundo, um cargo de Secretário-Executivo, de provimento em comissão, padrão CC-2.

 

Artigo 11 Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), cujos recursos advirão da dotação 9900.99999999.001 - 9.0.0.0 - 00 - Reserva de Contingência.

 

Artigo 12 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.