REVOGADO PELA LEI Nº 6163/2004

 

LEI Nº 4.292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2006, DE 26 DE JULHO DE 1971 E FAZ CESSAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Vitória, suas Autarquias e Empresas Públicas, deixarão de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, modificada pelo art. 239 e §§, da Constituição Federal, regulada na Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989.

 

Artigo 2º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos servidores que perceberem dos órgãos mencionados no artigo anterior até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base.

 

§ 1º O abono anual será pago com recursos dos orçamentos dos órgãos referidos no artigo anterior, alocados no elemento de despesa 3.2.5.9.00 – Outras Transferências a Pessoas.

 

§ 2º O Secretário da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

 

I – Aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

 

II – Os procedimentos para operacionalização e controle de abono.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.

 

Artigo 4º Revogam-se a Lei nº 2006, de 26 de julho de 1971 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.