REVOGADO PELA
LEI Nº 6163/2004
LEI Nº 4.292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2006, DE 26 DE JULHO DE 1971 E FAZ CESSAR AS CONTRIBUIÇÕES
PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de
Vitória, suas Autarquias e Empresas Públicas, deixarão de contribuir para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, modificada pelo art. 239 e §§,
da Constituição Federal, regulada na Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989.
Artigo 2º É assegurado o
recebimento de abono anual, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data
do respectivo pagamento, aos servidores que perceberem dos órgãos mencionados
no artigo anterior até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal
no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos
durante 30 (trinta) dias no ano-base.
§ 1º O abono anual será
pago com recursos dos orçamentos dos órgãos referidos no artigo anterior,
alocados no elemento de despesa 3.2.5.9.00 – Outras Transferências a Pessoas.
§ 2º O Secretário da
Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas
com:
I – Aprovação do
cronograma de pagamento e de desembolso;
II – Os
procedimentos para operacionalização e controle de abono.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.
Artigo 4º Revogam-se a Lei nº 2006, de 26 de julho de 1971 e demais
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de dezembro de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.