REVOGADO PELA
LEI Nº 5983/2003
LEI Nº 4.293, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Administração do
Poder Público Municipal compreende:
I – A Administração
Direta, constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa do
Gabinete do Prefeito, da Procuradoria Jurídica, das Secretarias e da Auditoria
Geral;
II – A Administração
Indireta, constituída das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
Autarquias;
III – A
Administração Fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida
pelo Município.
Artigo 2º A Administração
Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços
a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios
elencados no § 5º, do art. 31, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, e mais o seguinte:
I – Desconcentração;
II – Planejamento;
III – Coordenação;
IV – Delegação de
competência;
V – Controle;
VI – Prestação de
contas.
Artigo 3º Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Vitória, com
atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo.
§ 2º As ações de produzir
atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar
despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas,
emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento.
§ 3º Enquanto as Unidades
Orçamentárias não dispuserem de estrutura técnica contábil própria, os
procedimentos relativos à emissão de empenho de empenho e ordem de pagamento,
assim como a elaboração das prestações de contas mencionadas nos incisos I e II
do art. 8º desta Lei serão executados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesas:
I – O Prefeito
Municipal;
II – O Procurador
Geral;
III – Os Secretários
Municipais;
IV – O Auditor
Geral;
V – O Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito;
VI – O
Secretário-Chefe da Coordenadoria do Governo, e
VII – O
Secretário-Chefe da Coordenadoria de Comunicação.
Artigo 4º É facultada a
delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores
de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Artigo 5º A ação do Governo
Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos postulados
contidos no art. 151 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, e dos seguintes instrumentos básicos da política
desenvolvimentista:
I – Plano Diretor;
II – Plano de
Governo;
III – Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento
Plurianual.
Artigo 6º Em todos os níveis
da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas,
será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Artigo 7º Todos os Chefes das
Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude o art. 99 da Lei Orgânica do Município de Vitória, nas
suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos
públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição.
Artigo 8º Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda
fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Orçamentárias.
§ 1º Dos recursos utilizados
pelos ordenadores de despesas, haverá prestação de contas aos órgãos de
controle externo, nos prazos seguintes:
I – As prestações de
contas mensais (Balancete da Receita e da Despesa) serão remetidas ao Tribunal
de Contas e, concomitantemente, à Câmara Municipal, até o último dia do mês
subseqüente;
II – As prestações
de contas do exercício encerrado serão remetidas ao Tribunal de Contas, para
julgamento, até o dia 31 de março do ano seguinte, e serão acompanhadas de
relatório anual da gestão de cada Unidade Orçamentária;
III – A prestação de
contas do Prefeito, sobre a gestão governamental do exercício encerrado, será
elaborada pela Secretaria Municipal de Fazenda e remetida à Câmara Municipal,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, conforme
determinação contida na Lei Orgânica do Município de Vitória.
§ 2º As Unidades
Orçamentárias responsáveis pela elaboração das prestações de contas a que se
refere este artigo, observarão as normas da Lei Federal nº 4.320/64, as normas
internas do Poder Executivo Municipal e as que forem baixadas pelo Tribunal de
Contas do Estado, no que couber.
Artigo 9º O Prefeito Municipal
baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do
disposto nesta Lei.
Artigo 10 Esta Lei entra em
vigor em 02 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de dezembro de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.