REVOGADO PELA
LEI Nº 6709/2006
LEI Nº 4.295, DE 02 DE JANEIRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO INSTITUTO
BENEFICENTE WASHINGTON PESSOA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º A estrutura
organizacional do Instituto Beneficente Washington Pessoa (IBWP) é a constante
do Anexo I desta Lei.
Artigo 2º A competência dos
órgãos integrantes da administração do IBWP e demais normas necessárias ao
cumprimento desta Lei serão disciplinadas em Regulamento a ser elaborado pelo
Presidente do IBWP, aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal (CONDEF) e
homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 3º Ficam criados os
cargos comissionados do IBWP, com seus respectivos padrões e quantitativos
definidos no Anexo II desta Lei.
§ 1º Fica mantido o cargo
de provimento em comissão de Presidente do IBWP, padrão CC-1, criado na Lei nº
4.005, de 07 de fevereiro de 1994.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão de Diretor Administrativo e de Diretor Financeiro,
padrões CC-2, criados na Lei nº 4.005, de 07 de fevereiro
de 1994, ficam transformados em Diretor do Departamento Administrativo e
Diretor do Departamento Financeiro, padrões CC-2.
§ 3º Ficam mantidos os
critérios estabelecidos na Lei nº 4.005, de 07 de fevereiro de 1994, para
provimento dos cargos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Artigo 4º O Diretor do
Departamento de Benefícios, cujo cargo é criado pela presente Lei, será
indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, ao Prefeito,
observadas as condições os artigos 18 e 19 da Lei
nº 4.005, de 07 de fevereiro de 1994.
Artigo 5º Os novos ocupantes
dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor Técnico serão indicados pelo
Presidente do IBWP, ao CONDEF, e, após aprovados, serão encaminhados ao
Prefeito Municipal para nomeação devendo a escolha atender aos seguintes
requisitos:
I – Ser associado
obrigatório do IBWP há mais de 05 (cinco) anos;
II – Ter ficha
funcional sem qualquer punição disciplinar;
III – Ter formação
de nível superior compatível com as funções que irá exercer.
Artigo 6º A investidura em
cargo público, no IBWP, dependerá de aprovação prévia em concurso público.
Artigo 7º A jornada de
trabalho dos servidores do IBWP será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 8º Os servidores do
Município de Vitória colocados à disposição do IBWP, com ônus para o Município,
que ocuparem cargos de provimento em comissão, farão jus, na Autarquia, à
gratificação de representação e de 40% (quarenta por cento) sobre os cargos
comissionados que desempenharem.
Artigo 9º O servidor do IBWP,
nomeado para exercer cargo comissionado, poderá optar por receber o valor do
salário de seu cargo acrescido da gratificação de representação e de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.
Artigo 10 Fazem parte
integrante desta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I –
Organograma do IBWP;
ANEXO II – Cargos
comissionados criados;
ANEXO III – Criação
de vagas do IBWP;
ANEXO IV – Salários
dos servidores do IBWP em outubro de 1995;
ANEXO V –
Vencimentos dos cargos comissionados em outubro de 1995.
Artigo 11 Ficam aprovados os
Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Artigo 12 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas para o IBWP, sob o código 15.2-3111.00, do orçamento vigente.
Artigo 13 No prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, o IBWP promoverá concurso público para
preenchimento dos cargos constantes do Anexo III, da presente Lei.
Artigo 14 Enquanto não for efetuado
o concurso público, o IBWP manterá os atuais empregos, cujos servidores deverão
ser inscritos ex-ofício no concurso referido no artigo anterior.
Artigo
Artigo 16 O regime jurídico
dos servidores do IBWP será o adotado pelo Município de Vitória.
Artigo 17 Nos afastamentos do
Presidente, por prazo de até 7 (sete) dias, este será substituído pelo Diretor
Administrativo.
Artigo 18 Os Diretores de
Departamentos de que trata esta Lei serão substituídos, em seus afastamentos,
por servidores indicados pelo Presidente do IBWP.
Artigo 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 02 de janeiro de 1996.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO
I
ORGANOGRAMA
DO IBWP
ANEXO
II
CARGOS
COMISSIONADOS CRIADOS
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CRIAÇÃO
DE VAGAS DO IBWP
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ANEXO
IV
SALÁRIOS
DO IBWP EM OUTUBRO DE 1995
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ANEXO
V
VENCIMENTOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS EM OUTUBRO DE 1995
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