REVOGADO PELA LEI Nº 4399/1997
LEI
Nº 4.005, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994
DÁ NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA AO INSTITUTO BENEFICENTE WASHINGTON PESSOA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e
sanciona a seguinte Lei:
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º O Instituto Beneficente Washington Pessoa de que trata a Lei
Municipal nº 3.380, de 30 de setembro de 1986, constitui entidade autárquica do
Município de Vitória, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - O IBWP tem por finalidade assegurar aos seus associados e
beneficiários o regime de previdência pertinente exclusivamente a pensão ou
pecúlio e assistência previsto nesta Lei.
Artigo 2° O
IBWP prestará aos seus associados e beneficiários os seguintes serviços e
benefícios:
I - Pensão ou pecúlio,
expressos por opção do associado.
II - Assistência
médico-hospitalar, odontológica, clínica e psicológica.
III - Assistência especial
aos dependentes excepcionais.
IV - Auxílio natalidade e
funeral.
V - Empréstimo para
atendimento a problemas de saúde.
VI - Convênios com
estabelecimentos comerciais.
VII - Outros serviços
assistenciais que venham a ser criados, respeitado
o disposto no art. 195 § 5° da
Constituição Federal.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 3°
Serão associados obrigatórios
os funcionários efetivos, ativos e inativos e facultativos os comissionados e
os contratados na forma do art. 31, § 5°, IX, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° Os benefícios concedidos aos comissionados e contratados em
caráter temporário, restringem-se aos referidos no inciso II do artigo 2° desta
Lei, desde que não sejam decorrentes de intervenções cirúrgicas havidas antes
da nomeação ou contratação.
§ 2° O Instituto será ressarcido pela Prefeitura ou pela Câmara
Municipal dos débitos deixados pelos servidores compreendidos no parágrafo
anterior, nos casos de exoneração ou demissão, até 30 (trinta) dias contados da
data em que forem cobrados, cabendo, porém, ao Município, direito regressivo
contra os devedores.
Artigo 4°
São associados facultativos
os funcionários da Prefeitura e da Câmara de Vila Velha, que antes contribuíam
para a extinta Caixa Beneficente Washington Pessoa.
Artigo 5° As
contribuições mensais devidas ao IBWP equivalem aos seguintes percentuais:
I - Dos associados em
geral, 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos ou proventos.
II
- Dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Vitória e demais órgãos com os quais o
associado mantenha vinculo empregatício ou estatutário, 5% (cinco por cento)
sobre o
total da folha de pagamento dos associados em
geral.
III
- Dos pensionistas, 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão.
Parágrafo único - Para os efeitos de cálculo da contribuição dos associados, entendem-se por vencimentos o total da remuneração recebida pelo servidor, exceto o
salário-família, gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva, prêmio incentivo, auxílio natalidade, auxílio funeral, diária, ajuda
de custo e a remuneração de 1/3 (um terço) prevista no art. 7°, inciso XVII, da
Constituição Federal.
Artigo 6° A
contribuição ao prevista no inciso I do artigo anterior, será de mais 5% (cinco
por cento) sobre a remuneração, nele prevista, para cada beneficiário que o
associado inscrever na forma do disposto no art. 9° desta lei.
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 7° O
associado poderá inscrever como dependentes as pessoas que se enquadram nas
seguintes condições:
I - O cônjuge.
II
- Os filhos solteiros, havidos ou não da relação do
casamento ou por adoção, desde que menores de 21 (vinte e um) anos.
III -
Os filhos incapazes e inválidos.
III – Os filhos
incapazes, inválidos e surdos-mudos; (Redação dada pela Lei
nº 4215/1995)
IV - Os filhos solteiros
de art. 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior e desde que não tenham rendimentos, exceto os relativos a
estágios obrigatórios exigidos por entidades educacionais.
Artigo 8° O associado ou associada poderá
inscrever como dependente a companheira ou o companheiro, desde que, sendo
solteiro ou na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – É vedada a inscrição de companheira se no caso de anulação de
casamento, separação judicial ou divórcio, e ex-esposa do associado tiver
assegurado, judicialmente, o direito de
continuar percebendo os benefícios e auxílios proporcionados pelo Instituto.
Artigo 9° O
associado também poderá solicitar a inserção como benefício, para fins de
assistência médica:
I - O enteado, menor sob
tutela ou o maior sob curatela.
II - O irmão portador de invalidez permanente, comprovada através de
perícia médica, desde que viva as expensas do associado.
III - O ascendente, se portador de invalidez permanente, ou se em idade
avançada acima de 60 (sessenta) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) para
homens, desde que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do
associado.
Artigo 10
Perderá a condição de beneficiário:
I - O cônjuge após a
anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, desde que no processo
judicial não fique expressa a garantia dos auxílios e benefícios
previdenciários.
II - A companheira ou o
companheiro que abandonar a coabitação conjugal.
III - A viúva, a separada
ou divorciada, a partir da data em que contrair novo matrimônio.
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Artigo 11 O
patrimônio e a receita do IBWP serão empregados exclusivamente na consecução de
suas finalidades e no custeio de suas atividades.
Artigo 12 O
patrimônio do IBWP
constitui-se de:
I - Bens móveis e imóveis
de sua propriedade e os que lhe forem transmitidos a qualquer título.
II - Equipamentos e
instalações.
III – Ações, apólices, títulos
e outros valores.
Artigo 13
Constituem fonte de receita do IBWP:
I - Jóia correspondente a
3% (três por cento) do salário de contribuição de um ano de cada associado, ao
ingressar no Instituto, podendo ser recolhida em prestações mensais na forma do
que dispuser o Regimento.
II – Contribuição mensal
dos associados.
III – Contribuição mensal
dos pensionistas.
IV
– Contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara
Municipal de Vitória e de outros a que estejam subordinados os associados.
V – Correção monetária
sobre contribuições ou créditos de qualquer
natureza.
VI - Rendimentos de
aplicações das reservas e disponibilidades.
VII - Produto de
alienações de bens imóveis.
VIII - Produto de alienações
de materiais inservíveis ou de bens móveis patrimoniais.
IX – Aluguéis.
X - Produto de operações
de créditos ou decorrentes de atividades específicas.
XI – Cauções, depósitos e
multas que reverterem aos cofres do Instituto por inadimplemento contratual.
XII - Preços oriundos de
prestações de serviços.
XIII - Legados, doações e
subvenções.
XIV – Dividendos.
XV
- Quaisquer outros recursos ou rendas provindos de
entidades públicas ou particulares.
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo 14 Os
valores descontados dos associados a título de jóia ou de contribuição mensal,
deverão ser repassados ao IBWP pelos órgãos empregadores até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao que incidir o desconto.
Parágrafo único - A receita repassada com
atraso será atualizada de acordo com os índices de correção oficialmente
adotados pelo Município de Vitória.
Artigo 15 O
recolhimento em favor do Instituto, das contribuições previstas no inciso IV do
art. 13, será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único - Aplicam-se as mesmas disposições do parágrafo único do art. 14, se as contribuições forem recolhidas com atraso.
Artigo 16 Os
órgãos empregadores encaminharão ao IBWP, mensalmente, cópias das folhas de
pagamento em que figurem as contribuições descontadas dos associados.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 17 O
IBWP será dirigido por um Presidente, responsável pelo cumprimento da política
e das diretrizes de ação da entidade, e por um Conselho Deliberativo e Fiscal.
Artigo 18 O cargo
de Presidente do IBWP será a nível de Secretario
Municipal e sua nomeação, de livre escolha do Prefeito, recairá,
obrigatoriamente, sobre servidor ativo ou inativo do Município, que atenda aos
seguintes requisitos:
I - Ser associado
obrigatório do Instituto há mais de 10 (dez) anos.
II - Ter uma folha de
serviços, em sua vida funcional, sem qualquer punição disciplinar.
Artigo 19 O
Presidente do IBWP será assistido por um Diretor Administrativo e um Diretor
Financeiro, pertencentes ao quadro de associados obrigatórios da Instituição,
os quais serão nomeados pelo Prefeito, devendo a escolha atender aos mesmos
requisitos constantes do artigo anterior.
§ 1° O Diretor
Administrativo será indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e
Fiscal, ao Chefe do Poder Executivo, sendo que o Diretor Financeiro será de
livre escolha do Prefeito, observadas as condições do caput do presente artigo.
§ 2° Se o Conselho Deliberativo e Fiscal não remeter a lista tríplice, a
que se refere o
parágrafo anterior, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a, contar de sua posse, caberá ao Prefeito o
direito de escolher e nomear o Diretor Administrativo, observadas as condições
do caput do presente artigo.
Artigo 20 Ao
Conselho Deliberativo e Fiscal, além das atribuições que lhe serão conferidas
no Regulamento desta lei, cumpre, essencialmente, apreciar os assuntos e
programas gerais de operações pertinentes aos objetivos do IBWP e fiscalizar os
atos da diretoria da autarquia.
Parágrafo único - É vedado ao Conselho, na apreciação da
proposta orçamentária ou de qualquer plano de trabalho, submetido a sua
aprovação, introduzir emendas que impliquem aumento de despesas.
Artigo 21 O
Conselho Deliberativo e Fiscal será composto de 13 (treze) membros, da seguinte
forma:
I - Sete representantes
dos associados obrigatórios, com pelo menos 10 (dez) anos de contribuição para
o Instituto, eleitos em votação direta e secreta de acordo com o que determinar
o Regulamento.
II - Seis representantes
nomeados pelo Prefeito, escolhidos entre os associados obrigatórios com pelo
menos dez anos de contribuição.
§ 1° Cada Conselheiro
terá um suplente com os mesmos direitos e deveres do titular, quando no
exercício do mandato, exigindo-se de cada um, titular ou suplente, o preenchimento
do disposto no inciso II, do art. 18 desta lei.
§ 2° Um dos
Conselheiros será eleito pelos seus pares para presidir o órgão.
§ 3° A escolha do
presidente devera recair, obrigatoriamente, em um dos sete Conselheiros que
tenham sido eleitos pelo voto direito e secreto dos associados, e que não
estejam exercendo cargo comissionado no Município.
Artigo 22 As
decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas sob a forma de
Resolução, sendo obrigatória a homologação do Prefeito em todas as hipóteses em
que ocorrer aumento da despesa ou alteração do patrimônio do IBWP.
Artigo 23 O
mandato do Presidente do IBWP, dos diretores e dos membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal será de 3 (três) anos.
Artigo 24 Aos
membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será atribuída gratificação de
presença até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias
e 4 (quatro) extraordinárias, no mês, remuneradas.
Artigo 25
Nenhum benefício ou serviço além dos referidos nesta lei, serão criados, ou os
percentuais ora estabelecidos serão modificados sem que o respectivo custo
atual seja avaliado e instituídas as fontes para o seu
custeio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Artigo 26 As
normas de concessão de benefícios e serviços a serem prestados aos associados e
respectivos dependentes, as regras para os cálculos de pedido e pensão, as
atribuições do Presidente do IBWP e do Conselho Deliberativo e Fiscal, a
competência dos órgãos integrantes da administração do Instituto e demais
normas necessárias ao cumprimento desta lei serão disciplinadas em Regulamento
a ser colaborado por uma Comissão Paritária de 6
(seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo atual Conselho Deliberativo do
IBWP e 3 (três) designados pelo Prefeito, a quem caberá homologá-lo dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente diploma
legal.
Parágrafo único - Enquanto não for publicado o Regulamento de que trata este artigo, prevalecerão os critérios
atualmente adotados no que diz respeito aos benefícios e serviços oferecidos
aos associados e seus dependentes, desde que não contrariem as disposições
contidas nesta lei.
Artigo
27 Ficam criados junto ao Instituto Beneficente Washington Pessoa, os
cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, cujas remunerações
serão correspondentes, respectivamente, ao padrão CC-1 e CC-2 da tabela de
vencimentos da Prefeitura Municipal de Vitória.
Artigo
27 Ficam criados junto ao Instituto Beneficente Washington Pessoa, os
cargos de Presidente, Diretor do
Departamento Administrativo e Diretor do Departamento Financeiro, cujas remunerações
serão correspondentes, respectivamente, ao padrão CC-1 e CC-2 da tabela de
vencimentos da Prefeitura Municipal de Vitória. (Redação dada
Pela Lei nº 4295/1996)
Artigo 28 Os
cargos, funções e salários do IBWP, serão estabelecidos pela Diretoria depois de aprovados pelo Conselho
Deliberativo e Fiscal, e ficarão subordinados à homologação do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Enquanto não forem tomadas as providências previstas neste
artigo, o IBWP funcionará com a estrutura administrativa existente na data da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 29 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, prorrogado o mandato dos Conselheiros
do Instituto Beneficente Washington Pessoa, eleitos no regime jurídico
anterior, até que se formalize a composição do novo conselho Deliberativo e
fiscal, na forma prevista no art. 21 desta Lei.
Artigo 30 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, 7 de fevereiro de 1994.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.