REVOGADO PELA LEI Nº 7482/2008
LEI
Nº 4.364, DE 24 DE MAIO DE 1996
ESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono, na forma do art. 113, III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho
Municipal de Cultura, criado pelo Art.
11 da Lei 4.213, de 1º de junho de 1995, é um órgão colegiado consultivo,
normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, destinado a promover e garantir o direito à cultura para todos os
cidadãos do Município de Vitória.
Artigo 2º Compete ao Conselho
Municipal de Cultura:
I – Formular e
encaminhar a política municipal de cultura, acompanhando, a título de
colaboração, sua execução pelos demais órgãos da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e avaliando os resultados obtidos;
II – Elaborar o
Plano Municipal de Cultura;
III – Apreciar os
planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos e os relatórios da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV – Articular-se
com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, a
fim de assegurar a integração entre as diversas diretrizes da ação da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V – Promover a
valorização, a defesa e a conservação do patrimônio cultural do Município;
VI – Opinar e emitir
parecer sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições
culturais, com vistas à execução da política municipal de cultura;
VII – Manter
intercâmbio permanente com outros Conselhos de Cultura;
VIII – Elaborar seu Regimento
Interno a ser aprovado por ao do Prefeito Municipal.
Artigo 3º O Conselho Municipal
de Cultura será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo e
constituído por:
I – Representantes
indicados pelas entidades culturais do Município;
II – Representantes
dos Moradores do Município;
III – Representante
do Município.
Parágrafo único – Os representantes
indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo serão designados por
ato do Prefeito Municipal.
Artigo 4º Cabe, à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, proporcionar suporte técnico e administrativo
ao Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de maio de 1996.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.