REVOGADO PELA LEI Nº 7482/2008

 

LEI Nº 4.364, DE 24 DE MAIO DE 1996

 

ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 113, III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Cultura, criado pelo Art. 11 da Lei 4.213, de 1º de junho de 1995, é um órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, destinado a promover e garantir o direito à cultura para todos os cidadãos do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I – Formular e encaminhar a política municipal de cultura, acompanhando, a título de colaboração, sua execução pelos demais órgãos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e avaliando os resultados obtidos;

 

II – Elaborar o Plano Municipal de Cultura;

 

III – Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos e os relatórios da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

IV – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, a fim de assegurar a integração entre as diversas diretrizes da ação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

V – Promover a valorização, a defesa e a conservação do patrimônio cultural do Município;

 

VI – Opinar e emitir parecer sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais, com vistas à execução da política municipal de cultura;

 

VII – Manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Cultura;

 

VIII – Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por ao do Prefeito Municipal.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo e constituído por:

 

I – Representantes indicados pelas entidades culturais do Município;

 

II – Representantes dos Moradores do Município;

 

III – Representante do Município.

 

Parágrafo único – Os representantes indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 4º Cabe, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de maio de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.