LEI
Nº 4.373, DE 08 DE JULHO DE 1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
“CAPUT” DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.067, DE 07-07-94 MODIFICADA PELA LEI Nº
4226/95.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O “caput” do artigo 2º da Lei
nº 4067, de 07-07-94, modificada pela Lei nº 4226,
de 17.07.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º Para a garantia
do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de
obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º,
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de
Participações dos Município e ou do imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do produto da arrecadação de outros
impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os
fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis o caso de
inadimplemento.”
Artigo 2º
Excluem-se da execução das garantias oferecidas no artigo
2º, da Lei nº 4067, de 07.07.94, na redação dada por esta Lei, os 35% da
receita dos fundos e impostos vinculados ao Desenvolvimento e Manutenção do
Ensino, nos termos do artigo 213 da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08
de julho de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.