LEI Nº 4.373, DE 08 DE JULHO DE 1996

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.067, DE 07-07-94 MODIFICADA PELA LEI Nº 4226/95.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 4067, de 07-07-94, modificada pela Lei nº 4226, de 17.07.95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Município e ou do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis o caso de inadimplemento.”

 

Artigo 2º Excluem-se da execução das garantias oferecidas no artigo 2º, da Lei nº 4067, de 07.07.94, na redação dada por esta Lei, os 35% da receita dos fundos e impostos vinculados ao Desenvolvimento e Manutenção do Ensino, nos termos do artigo 213 da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de julho de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.