REVOGADO PELA LEI Nº 6811/2006

 

LEI Nº 4.384, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória – COMASV, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Definir as prioridades da política da assistência social;

 

II – Estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – Aprovar a política municipal de assistência social;

 

IV – Formular estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V – Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Vitória;

 

VII – Estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social;

 

VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios mencionados no inciso anterior;

 

IX – Aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito municipal;

 

X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XI – Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XII – Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;

 

XIII – Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;

 

XIV – Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93;

 

XV – Aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso anterior.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 3º O COMASV será constituído por 12 (doze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:

 

I – Representantes do Governo Municipal:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

e) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania;

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) um representante das entidades que prestam assistência social à infância e juventude, indicado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória (CONCAV);

b) um representante das entidades que se dedicam aos portadores de deficiência, física e/ou mental, indicado pelo Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Vitória (CMPPD);

c) um representante das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos;

d) um representante das entidades de prestadores de serviços, sem fins lucrativos;

e) um representante das entidades que congregam usuários dos serviços de assistência social;

f) um representante de movimentos populares organizados, indicado pelo Conselho Popular de Vitória.

 

§ 1º Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em Assembléias convocadas especificamente para esse fim.

 

§ 2º Não se aplicam as disposições do Parágrafo anterior quando a indicação dos Conselheiros e seus suplentes competir ao CONCAV, ao CMPPD ou ao Conselho Popular de Vitória.

 

Artigo 4º Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único – Os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Artigo 5º As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I – O Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

 

II – Cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

III – As decisões do COMASV serão consubstanciadas em Resoluções.

 

§ 1º No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do COMASV será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.

 

§ 2º As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASV.

 

Artigo 6º O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:

 

I – Estiver funcionando de forma irregular;

 

II – Deixar de exercer suas atividades no Município de Vitória;

 

III – Sofrer penalidade administrativa por fato grave;

 

IV – Desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V – Deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal.

 

§ 1º A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASV, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.

 

§ 2º A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o COMASV.

 

§ 3º Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º O COMASV elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:

 

I – Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.

 

II – Plenário.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Artigo 8º A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASV por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela Pasta.

 

Artigo 9º Para melhor desempenho de suas funções, o COMASV poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social.

 

Parágrafo único – A instituição formadora de recursos humanos para a assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do COMASV, mesmo quando tiverem indicado um de seus Conselheiros.

 

Artigo 10 Poderão ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de Projetos de interesse do COMASV, por deliberação do Plenário.

 

Artigo 11 As sessões do COMASV serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único – As resoluções do COMASV, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Artigo 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e convênios;

 

VI – Recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII – Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII – Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

 

IX – Transferências de outros Fundos;

 

X – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.

 

Artigo 14 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;

 

II – Pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III – Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

 

VII – Execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

VIII – Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX – Garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.

 

Artigo 15 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASV, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único – A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASV.

 

Artigo 16 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais) com recursos provenientes da anulação parcial da dotação 1100.15573161.097 – Construção de Unidades Habitacionais, elemento de despesa 4.1.1.0.00 – Obras e Instalações, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) sendo que, R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) serão oriundos de transferências da União e do Estado.

 

Artigo 18 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis necessárias para instalação do COMASV no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 19 O COMASV elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

 

Artigo 20 Fica criado e incluído no Anexo II, da Lei nº 3.563, de 16 de dezembro de 1988, um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social, padrão CC-2.

 

Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de novembro de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.