REVOGADO PELA LEI Nº 6811/2006
LEI
Nº 4.384, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO E O
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória – COMASV, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8742,
de 07.12.93.
Artigo 2º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I – Definir as
prioridades da política da assistência social;
II – Estabelecer as
diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – Aprovar a
política municipal de assistência social;
IV – Formular
estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – Propor critérios
para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por
entidades públicas e privadas no Município de Vitória;
VII – Estabelecer e
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder
Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência
social;
VIII – Apreciar
previamente os contratos e convênios mencionados no inciso anterior;
IX – Aprovar
critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência
social públicos e privados, em âmbito municipal;
X – Elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
XI – Zelar pelo
funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XII – Convocar
ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência
Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la
extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria
absoluta dos membros do Conselho;
XIII – Acompanhar e
fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os
ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;
XIV – Elaborar e
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do
artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93;
XV – Aprovar o valor
dos benefícios mencionados no inciso anterior.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 3º O COMASV será
constituído por 12 (doze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes,
representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I – Representantes
do Governo Municipal:
a) um representante
da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante
da Secretaria Municipal de Transportes;
d) um representante
da Secretaria Municipal de Esportes;
e) um representante
da Secretaria Municipal de Cidadania;
f) um representante
da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Representantes
da Sociedade Civil:
a) um representante
das entidades que prestam assistência social à infância e juventude, indicado
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória
(CONCAV);
b) um representante
das entidades que se dedicam aos portadores de deficiência, física e/ou mental,
indicado pelo Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de
Vitória (CMPPD);
c) um representante
das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos;
d) um representante
das entidades de prestadores de serviços, sem fins lucrativos;
e) um representante
das entidades que congregam usuários dos serviços de assistência social;
f) um representante
de movimentos populares organizados, indicado pelo Conselho Popular de Vitória.
§ 1º Os Conselheiros
especificados no inciso II do Art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados
por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo
dois anos, e serão escolhidos em Assembléias convocadas especificamente para
esse fim.
§ 2º Não se aplicam as
disposições do Parágrafo anterior quando a indicação dos Conselheiros e seus
suplentes competir ao CONCAV, ao CMPPD ou ao Conselho Popular de Vitória.
Artigo 4º Os Conselheiros
Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Os Conselheiros
representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
Artigo 5º As atividades dos
Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I – O Conselheiro
exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II – Cada
Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do
plenário;
III – As decisões do
COMASV serão consubstanciadas em Resoluções.
§ 1º No caso de renúncia,
impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do COMASV será substituído pelo
suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do
Titular.
§ 2º As entidades ou
organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros
por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASV.
Artigo 6º O Conselheiro
perderá o mandato quando indicado por entidade que:
I – Estiver
funcionando de forma irregular;
II – Deixar de
exercer suas atividades no Município de Vitória;
III – Sofrer
penalidade administrativa por fato grave;
IV – Desviar ou
utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais
ou não governamentais;
V – Deixar de
prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade
principal.
§ 1º A perda de mandato
será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento
iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASV, garantindo-se ampla
defesa à entidade interessada.
§ 2º A entidade que der
causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar
novo membro para o COMASV.
§ 3º Sendo cassado o
mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente,
salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.
SEÇÃO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo 7º O COMASV elaborará
seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:
I – Diretoria
Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
II – Plenário.
§ 1º A Presidência do
Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.
§ 2º As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões
extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Artigo 8º A Secretaria
Municipal de Ação Social, prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMASV por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada
ao titular daquela Pasta.
Artigo 9º Para melhor
desempenho de suas funções, o COMASV poderá buscar a colaboração de pessoas
físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social.
Parágrafo único – A instituição
formadora de recursos humanos para a assistência social ou as entidades
representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência
social poderão ser colaboradoras do COMASV, mesmo quando tiverem indicado um de
seus Conselheiros.
Artigo 10 Poderão ser
instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e
realização de Projetos de interesse do COMASV, por deliberação do Plenário.
Artigo 11 As sessões do COMASV
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único – As resoluções do
COMASV, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões deverão ser
amplamente divulgados.
CAPÍTULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 12 Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, para captação e aplicação de recursos e
meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 13 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II – Dotações
orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
III – Doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV – Receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V – As parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e
convênios;
VI – Recursos de
convênios firmados com outras entidades;
VII – Doações em
espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII – Receitas
provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência
social;
IX – Transferências
de outros Fundos;
X – Outras receitas
que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que
compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 2º Observar-se-á na
aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei
nº 8666/93.
Artigo 14 Os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I – Financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
II – Pagamentos a
pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – Aquisição de
materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV – Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V – Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI – Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a
servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social,
realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência
social;
VII – Execução das
ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de
Assistência Social.
VIII – Campanhas
sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em
relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX – Garantir renda
mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as
disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo
primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.
Artigo 15 O repasse de
recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de
assistência social, registradas no COMASV, será efetuado por intermédio do
FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único – A transferência de
recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de
assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos
termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo COMASV.
Artigo 16 As contas e os
relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASV,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 17 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor
de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais) com recursos provenientes
da anulação parcial da dotação 1100.15573161.097 – Construção de Unidades
Habitacionais, elemento de despesa 4.1.1.0.00 – Obras e Instalações, no valor
de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) sendo que, R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de
reais) serão oriundos de transferências da União e do Estado.
Artigo 18 O Poder Executivo
Municipal deverá tomar as providências cabíveis necessárias para instalação do
COMASV no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Artigo 19 O COMASV elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do
Conselho.
Artigo 20 Fica criado e
incluído no Anexo II, da Lei nº 3.563, de 16 de dezembro de 1988, um cargo de
provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho e do Fundo Municipal
de Assistência Social, padrão CC-2.
Artigo 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 04 de novembro de 1996.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.