LEI
Nº 4.386, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996
ALTERA OS
DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS PELA LEI 4.167/94, QUE DISPÕE O DESENVOLVIMENTO URBANO
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, PARA A ZONA RESIDENCIAL 3/02.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º O projeto de construção da sede do Tribunal
Regional Eleitoral na Zona Residencial 3/02, deverá utilizar o coeficiente de
aproveitamento máximo 2,0, podendo os dois primeiros pavimentos não em subsolo
ocupar 100% do terreno após a aplicação do afastamento de frente, obedecidas as
demais normas estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano e pelo Código de Obras.
Artigo 1º Na Zona Residencial 3/02, deverá
utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 2.6, podendo os dois
primeiros pavimentos não em subsolo ocupar 100% (cem por cento) do terreno após
a aplicação do afastamento de frente, obedecidas as demais normas estabelecidas
pelo Plano Diretor Urbano e pelo Código de Obras. (Redação dada pela Lei nº 5019/1999)
Parágrafo único - O número de vagas de estacionamento
para veículos deverá obedecer à proporção de uma vaga para cada 80,00m2 de área
compatível no coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 5019/1999)
Artigo 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18
de novembro de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.