REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 4.387, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996
ALTERA O
ESTABELECIDO PELA LEI 4167/96/94 PARA A ZR/01, ZR2/02 E ZR1/10.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º As observações
constantes do Anexo 6/1/1 da Lei 4167/94 passam a vigorar com a seguinte
redação:
OBSERVAÇÕES:
1 – Nas zonas
Residenciais ZR1/04 e ZR1/06 é permitido apenas o uso residencial e o limite de
gabarito é de dois pavimentos acima do perfil natural do terreno.
2 – Na Zona
Residencial ZR1/09 é permitido apenas o uso residencial, exceto nas vias
identificadas no Anexo 6/5.
3 – Nas Zonas Residenciais
ZR1/01, ZR1/02, ZR1/03, ZR1/05, ZR1/07, ZR1/08, ZR1/09 e ZR1/10 o limite de
gabarito é de 2 pavimentos.
4 – Na Zona
Residencial ZR1/03, além do uso residencial, são permitidos apenas o comércio e
o Serviço Local nas vias identificadas no Anexo 6/5.
5 – Na zona
Residencial ZR1/03, nos lotes que possuem divisa lateral voltada para a Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, poderão ser implantadas as mesmas atividades
permitidas na ZUD4, mantidos os índices de controle urbanísticos estabelecidos
para a ZR1/03.
6 – A critério do
Conselho Municipal do PDU, poderão ser feitas maiores exigências para a
implantação do uso tolerado.
7 – A área destinada
a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de
mercadorias é a constante dos anexos 6/4/1 e 6/4/2.
8 – Nas vias
identificadas no Anexo 6/5 não são permitidas as atividades de oficina
mecânica, serralheria e marcenaria.
9 – A critério do
Conselho Municipal do PDU, nos terrenos situados nos limites com o mar, serão
tolerados os usos com fins turísticos, restaurantes, hotéis, marinas, clubes
náuticos e afins.
Artigo 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 25 de novembro de 1996.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.