REVOGADO PELA LEI Nº 6794/2006

 

LEI Nº 4.435, DE 22 DE MAIO DE 1997

 

AUTORIZA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL A CRIAREM CAIXAS ESCOLARES

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede escolar do Município de Vitória poderão criar Caixa Escolar, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados as Unidades Escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem a:

 

a) prestar assistência aos alunos carentes;

b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;

c) promover a melhoria qualitativa do ensino.

 

§ 1º Cada estabelecimento de ensino poderá criar uma Caixa Escolar.

 

§ 2° Entende-se por unidade de ensino as Escolas de 1° Grau e os Centros de Educação Infantil.

 

Artigo 2º A Caixa Escolar deverá adotar o estatuto padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

 

Parágrafo único - A Organização Caixa Escolar definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos: Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.

 

Artigo 3º As Caixas Escolares serão administradas por integrantes da estrutura organizacional da unidade escolar, representantes de pais de alunos e da comunidade.

 

Artigo 4º A Caixa Escolar será criada por tempo indeterminado e a dissolução da mesma só poderá ocorrer quando extinta a unidade escolar à qual estiver vinculada.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a dissolução da Caixa Escolar, o seu patrimônio será revertido em benefício de outra instituição congênere da rede municipal de ensino.

 

Artigo 5º Constituirão recursos da Caixa Escolar:

 

a) doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;

b) a renda auferida com a exploração da cantina da unidade de ensino e com a realização de festas, exibições, bazares, prendas ou quaisquer outras promoções;

c) a renda auferida com a venda ou revenda de materiais didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na lei n° 9394196;

d) contribuições espontâneas - dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geral.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para as Caixas Escolares regularmente constituídas, sob a forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela SENE de plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de seus mandatos.

 

§ O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar às Caixas Escolares a execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior.

 

§ 3° Os recursos financeiros das Caixas Escolares serão depositados em conta bancária própria, mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se sua movimentação por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade.

 

Artigo 6º Os recursos da Caixa Escolar serão destinados a:

 

a) atender direta ou indiretamente aos alunos, especialmente os mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativas da Escola;

b) manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino, através de obras de pequeno porte;

c) aquisição de material de consumo ou permanente necessário à unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público.

 

Artigo 7º A Diretoria da Caixa Escolar encaminhará à SEME, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, instruído com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida no Estatuto da entidade.

 

Artigo 8º Sem detrimento das disposições do artigo anterior, as Caixas Escolares prestarão contas dos recursos que aplicarem, de conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as orientações dos órgãos de controle do Município de Vitória.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2246, de 08 de maio de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2549, de 17 de fevereiro de 1978.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de maio de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.