REVOGADO PELA LEI Nº 6794/2006
LEI
Nº 4.435, DE 22 DE MAIO DE 1997
AUTORIZA AS UNIDADES
DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL A CRIAREM CAIXAS ESCOLARES
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Os estabelecimentos
de ensino integrantes da rede escolar do Município de Vitória poderão criar
Caixa Escolar, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos
repassados as Unidades Escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e
demais recursos assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias
que se destinem a:
a) prestar assistência aos alunos carentes;
b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;
c) promover a melhoria qualitativa do ensino.
§ 1º Cada
estabelecimento de ensino poderá criar uma Caixa Escolar.
§ 2° Entende-se por
unidade de ensino as Escolas de 1° Grau e os Centros de Educação Infantil.
Artigo 2º A Caixa Escolar
deverá adotar o estatuto padrão fornecido pela Secretaria Municipal de
Educação, aprovado
Parágrafo único - A Organização
Caixa Escolar definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos: Assembléia
Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.
Artigo 3º As Caixas Escolares
serão administradas por integrantes da estrutura organizacional da unidade
escolar, representantes de pais de alunos e da comunidade.
Artigo 4º A Caixa Escolar será
criada por tempo indeterminado e a dissolução da mesma só poderá ocorrer quando
extinta a unidade escolar à qual estiver vinculada.
Parágrafo único - Ocorrendo a
dissolução da Caixa Escolar, o seu patrimônio será revertido em benefício de
outra instituição congênere da rede municipal de ensino.
Artigo 5º Constituirão
recursos da Caixa Escolar:
a) doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos por
qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;
b) a renda auferida com a exploração da cantina da unidade de
ensino e com a realização de festas, exibições, bazares, prendas ou quaisquer
outras promoções;
c) a renda auferida com a venda ou revenda de materiais
didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na lei n°
9394196;
d) contribuições espontâneas - dos alunos, seus pais ou
responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geral.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir
recursos financeiros para as Caixas Escolares regularmente constituídas, sob a
forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela SENE de plano
de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de seus
mandatos.
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar às Caixas
Escolares a execução de projetos, mediante a celebração de convênios,
observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior.
§ 3° Os recursos
financeiros das Caixas Escolares serão depositados em conta bancária própria,
mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se sua movimentação
por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro,
respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente
recursos da entidade.
Artigo 6º Os recursos da Caixa Escolar serão destinados a:
a) atender direta ou
indiretamente aos alunos, especialmente os mais carentes e as atividades
pedagógicas e administrativas da Escola;
b) manutenção dos prédios e
equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino, através de
obras de pequeno porte;
c) aquisição de material de
consumo ou permanente necessário à unidade escolar, à conta de recursos
transferidos pelo Poder Público.
Artigo 7º A Diretoria da Caixa Escolar encaminhará à SEME, anualmente,
relatório circunstanciado de suas atividades, instruído com a prestação de
contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida no Estatuto da
entidade.
Artigo 8º Sem detrimento das disposições do artigo anterior, as Caixas
Escolares prestarão contas dos recursos que aplicarem, de conformidade com o
que estabelece a legislação vigente, observando as orientações dos órgãos de
controle do Município de Vitória.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2246,
de 08 de maio de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2549, de 17 de fevereiro de 1978.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 22 de maio de 1997.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.