REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006

 

LEI Nº 4.460, DE 22 DE JULHO DE 1997

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 174 DA LEI N° 4167/94 - PDU.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam acrescentados ao Art. 174, da Lei n° 4167/94 - PDU, os parágrafos 1°, 2° e 3°, com a redação que se segue:

 

“Artigo 174...

 

§ 1° Fica proibido o remembramento de lotes destinados a construções exclusivamente residenciais, a lotes onde seja permitida a construção de móveis destinados a uso comerciais e de serviços.

 

§ 2° Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, o remembramento cujo lote resultante for destinado:

 

I - ao uso exclusivamente residencial;

 

II - à ampliação do lote já ocupado por atividades de comércio e serviço, cujo remembramento deverá ser previamente analisado pelo CMPDU quanto à ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízo à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.

 

§ 3° Fica proibida a aprovação dos projetos e expedição de Alvará de Licença de abra, pela Administração Municipal, para edificações destinadas a uso comercial, e de serviços nos lotes de uso residencial onde tenha ocorrido o remembramento na forma do parágrafo 1º.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de julho de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.