REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 4.460, DE 22 DE JULHO DE 1997
ACRESCENTA
PARÁGRAFOS AO ARTIGO 174 DA LEI N° 4167/94 - PDU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescentados
ao Art. 174, da Lei n° 4167/94 - PDU, os parágrafos 1°, 2° e 3°, com a redação
que se segue:
“Artigo 174...
§ 1° Fica proibido o
remembramento de lotes destinados a construções exclusivamente residenciais, a
lotes onde seja permitida a construção de móveis destinados a uso comerciais e
de serviços.
§ 2° Excetua-se do
disposto no parágrafo anterior, o remembramento cujo lote resultante for
destinado:
I - ao uso exclusivamente residencial;
II - à ampliação do lote já ocupado por atividades de comércio e
serviço, cujo remembramento deverá ser previamente analisado pelo CMPDU quanto
à ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto
de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação ao tráfego e de
prejuízo à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
§ 3° Fica proibida a
aprovação dos projetos e expedição de Alvará de Licença de abra, pela Administração
Municipal, para edificações destinadas a uso comercial, e de serviços nos lotes
de uso residencial onde tenha ocorrido o remembramento na forma do parágrafo
1º.”
Artigo 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 22 de julho de 1997.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.