REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 4.669, DE 12 DE JUNHO DE 1998
ALTERA OS ANEXOS 5,
6/1/5, 6/1/9, 6/1/11, 6/1/12, 6/2 E 6/4/2 DA LEI Nº 4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º A atividade
“Beneficiamento de Metais não Metálicos” enquadrada na Categoria de Uso
Indústria de Grande Porte (I 3) constante de Anexo 5 da Lei n° 4.167/94, passa
a vigorar com a seguinte redação:
- Beneficiamento de
Minerais não Metálicos
Artigo 2º Os Anexos 6/1/5,
6/1/9, 6/1/11 e 6/1/12 da Lei nº 4.167/94, passam a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO
6/1/5
ZONA
RESIDENCIAL 5
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OBSERVAÇÕES:
1. A critério do Conselho Municipal do
PDU, poderão ser feitas maiores exigências para a instalação do uso tolerado.
2. As atividades não
residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, deverão utilizar o
coeficiente de aproveitamento máximo de 0.5.
3. O primeiro
pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências
multifamiliares, aos não residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis
e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
4. Deverá ser
observado o limite de altura máxima das edificações, conforme artigo 111 desta
lei.
5. A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos
Anexos 6/4/1 e 6/4/2.
ANEXO
6/1/9
ZONA
DE USOS DIVERSOS 1
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OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro
pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em
hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após
a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. As atividades não
residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o
primeiro e segundo pavimento.
3. O limite de
altura das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo, em
relação a Av. Dante Micheline, é de
4. A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos
anexos 6/4/1 e 6/4/2.
ANEXO
6/1/11
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OBSERVAÇÕES:
1. Os dois primeiros
pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais,
poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do
afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
2. Nas edificações
destinadas a edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão
ser ocupados por outras atividades que não a principal.
3. Com exceção das
ZUD3/02, ZUD3/04 e ZUD3/06, deverá ser observado o limite de altura máxima
conforme artigo 111 desta lei.
4. A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos o carga e descarga de mercadorias é a constante dos
anexos 6/4/1 e 6/4/2.
5. Na Zona de Usos
Diversos ZUD3/01, situada no Centro da Cidade, é facultada a utilização dos
índices urbanísticos propostos para os setores históricos, constantes dos
anexos 1/2 e 6/3.
6. Na de Usos
Diversos ZUD3/01, situada no Centro da Cidade, deverá ser observado o disposto
nos artigos 31 e 124 desta lei.
ANEXO
6/1/12
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OBSERVAÇÕES:
1. Os dois primeiros
pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais,
poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do
afastamento de fronte, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação o
ventilação dos compartimentos.
2. Nas edificações
destinadas a Edifício Garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão
ser ocupados por outras atividades que não a principal.
3. Deverá ser
observado o limite de altura das edificações, conforme artigo 111 desta lei.
4. A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos
anexos 6/4/1 e 6/4/2.
Artigo 3º A observação 4 do
Anexo 6/2 da Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
OBSERVAÇÕES:
1. ...
2. ...
3. ...
4. Com exceção dos
lotes que fazem alinhamento com a Av. Fernando Ferrari.
5. ...
6. ...
Artigo 4º O Anexo 6/4/2 da
Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
6/4/2
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Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 12 de junho de 1998.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.