REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006

 

LEI Nº 4.669, DE 12 DE JUNHO DE 1998

 

ALTERA OS ANEXOS 5, 6/1/5, 6/1/9, 6/1/11, 6/1/12, 6/2 E 6/4/2 DA LEI Nº 4.167/94.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A atividade “Beneficiamento de Metais não Metálicos” enquadrada na Categoria de Uso Indústria de Grande Porte (I 3) constante de Anexo 5 da Lei n° 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

- Beneficiamento de Minerais não Metálicos

 

Artigo 2º Os Anexos 6/1/5, 6/1/9, 6/1/11 e 6/1/12 da Lei nº 4.167/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 6/1/5

ZONA RESIDENCIAL 5

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDIGES

PERMITI-

DOS

TOLERADOS

C.A.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

AFASTAMENTOS MINIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

 

Residencial

Unifamiliar

 

 

 

 

 

supermercado,

Hortomercado

e “Kilão”, com

área superior

a 500m nas

vias Identifiica-

das no Anexo

6/5

 

 

 

 

 

 

 

 

1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,00m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50 m a

partir do

3º pav.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,00m a

Partir do

3º pav.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,00 m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300,00

 

Comércio e

Serviço Local

 

 

Comércio e Serviço de

Bairro

 

 

Indústria I1 e

I2

 

 

Residencial

Multifamiliar

Apart-Hotel

 

 

 

 

 

1,50 m no

2º,3º e 4º

pavs.

 

Acima,

soma-se

10 cm por

Pavimento.

 

 

3,00 m

do 2° até

o 12º

pav.

 

Acima,

soma-se

15 cm

por pav.

 

Misto

(Residencial

e não

Residencial)

 

 

Hotel

 

C.A. - Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. A critério do Conselho Municipal do PDU, poderão ser feitas maiores exigências para a instalação do uso tolerado.

 

2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0.5.

 

3. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos não residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

4. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações, conforme artigo 111 desta lei.

 

5. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos Anexos 6/4/1 e 6/4/2.

 

ANEXO 6/1/9

ZONA DE USOS DIVERSOS 1

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDIGES

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

AFASTAMENTOS MINIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

 

Residencial

Unifamiliar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividades

ligadas a

lazer,

turismo e

diversões

com área

superior a

500,00m²

 

 

 

 

 

 

 

 

1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,00m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50 m a

partir do

3º pav.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,00m a

Partir do

3º pav.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12,00 m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360,00

 

Comércio e

Serviço Local

 

 

Comércio e Serviço de

Bairro

 

 

Residencial

Multifamiliar

 

 

2,4

 

 

1,50 m no

2º,3º e 4º

pavs.

Acima,

soma-se

10 cm por

Pavimento.

 

 

3,00 m

do 2° até

o 12º

pav.

Acima,

soma-se

15 cm

por pav.

 

Misto

(Residencial

e não

Residencial)

 

 

 

 

 

 

3,0

 

 

 

 

 

50%

 

Hotel, Apart-Hotel e Similares

 

C.A. - Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

2. As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o primeiro e segundo pavimento.

 

3. O limite de altura das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo, em relação a Av. Dante Micheline, é de 19,00 m (dezenove metros). Este limite poderá ser aumentado, progressivamente à medida que o afastamento de frente também for aumentado, na seguinte proporção: a cada 3,00m (trés metros) acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 8,00m (oito metros).

 

4. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos anexos 6/4/1 e 6/4/2.

 

ANEXO 6/1/11

 

ZONA DE USOS DIVERSOS 3

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

 

ÍNDIGES

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

ALTURA

DA

EDIFIC.

AFASTAMENTOS MINIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

 

Residencial

Unifamiliar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comércio

e

Serviço

Especial

 

 

 

1,2

 

 

 

 

 

60%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15% (nas

ZUD3/04

e

ZUD3/06) e 10%

(nas

demais

zonas).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15,00m

nas

ZUD3/02

ZUD3/04

e

ZUD3/06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4,00m

 

1,50m a

partir do

3º pav.

 

3,00m a

partir do

3º pav.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12,00 m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360,00

 

Residencial

Multifamiliar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50m no

3º e 4º

pavs.

 

Acima

soma-se

10cm por

Pavimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,00m do

3º até o

12º pav.

 

Acima

soma-se

15cm por pav.

 

Misto

(Residencial

e não

Residencial)

 

 

Comércio e

Serviço

Local

 

 

Comércio e Serviço de

Bairro

 

 

Comércio e

Serviço

Principal

 

 

Indústria

I1, I2

e I3

 

 

Edifício

Garagem

 

C.A. - Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

2. Nas edificações destinadas a edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades que não a principal.

 

3. Com exceção das ZUD3/02, ZUD3/04 e ZUD3/06, deverá ser observado o limite de altura máxima conforme artigo 111 desta lei.

 

4. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos o carga e descarga de mercadorias é a constante dos anexos 6/4/1 e 6/4/2.

 

5. Na Zona de Usos Diversos ZUD3/01, situada no Centro da Cidade, é facultada a utilização dos índices urbanísticos propostos para os setores históricos, constantes dos anexos 1/2 e 6/3.

 

6. Na de Usos Diversos ZUD3/01, situada no Centro da Cidade, deverá ser observado o disposto nos artigos 31 e 124 desta lei.

 

ANEXO 6/1/12

 

USOS

ÍNDIGES

PERMITIDOS

TOLERADOS

C.A.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

AFASTAMENTOS MINIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

 

Residencial

Unifamiliar

 

 

 

 

1,2

 

 

 

60%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8,00m

 

1,50m a

partir do

3º pav.

 

3,00m a

partir do

3º pav.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30,00 m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comércio

e

Serviço

Especial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50m no

3º e 4º

pavs.

 

Acima

soma-se

10cm por

Pavimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3,00m do

3º até o

12º pav.

 

Acima

soma-se

15cm por pav.

 

Residencial

Multifamiliar

 

 

 

Misto

(Residencial

e não

Residencial)

 

 

Comércio e

Serviço

Local

 

 

Comércio e Serviço de

Bairro

 

 

Comércio e

Serviço

Principal

 

 

Indústria

I1

 

Edifício

Garagem

 

 

 

6,0

 

100%

C.A. - Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento de fronte, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação o ventilação dos compartimentos.

 

2. Nas edificações destinadas a Edifício Garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades que não a principal.

 

3. Deverá ser observado o limite de altura das edificações, conforme artigo 111 desta lei.

 

4. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos anexos 6/4/1 e 6/4/2.

 

 

Artigo 3º A observação 4 do Anexo 6/2 da Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. ...

 

2. ...

 

3. ...

 

4. Com exceção dos lotes que fazem alinhamento com a Av. Fernando Ferrari.

 

5. ...

 

6. ...

 

Artigo 4º O Anexo 6/4/2 da Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO 6/4/2

 

ÁREAS DESTINADAS À CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A:

COM ÁREA COMPUTADA NO

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

OU UNIDADE

ÁREA DESTINADA A CARGA

E DESCARGA DE MERCADORIAS:

 

Indústria, Hospital/Shopping

Center, Supermercado, Hortomercado/”Kilão”

 

 

Acima de 500,00m² até 1000,00m²

 

 

50,00m²

 

Acima de 1000,00m²

 

 

50,00m² mais 50,00m² para cada 1000,00m² de área excedente aos 1000,00m²

 

 

Lojas Comerciais

 

 

Unidades com área privativa superior a

500.00m² e igual ou inferior a 1000,00m²

 

50,00m²

Unidades acima de 1000,00m² de área

privativa

50,00m² mais 50,00m² para cada 1000,00m² de área excedente aos 1000,00m²

 

 

 

Hotel

 

 

 

 

Acima de 1000,00m² até 2000,00m²

 

 

50,00m²

 

Acima de 2000,00m²

 

50,00m² mais 50,00m² para cada 1000,00m² de área excedente aos 2000,00m²

 

Acima de 50 de unidades de hospedagem

 

 

1 vaga para ônibus de no mínimo

3,30m x 15,00m

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de junho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.