REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 4.828, DE 20 DE JANEIRO DE 1999
DEFINE AS ENTIDADES
QUE COMPÕEM O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR URBANO DE VITÓRIA - CMPDU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano é constituído pelos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de
Obras;
IV - Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura e Transportes;
V - Secretaria Municipal de
Ação Social;
VI - Instituto Jones dos
Santos Neves;
VII - Universidade Federal do
Espírito Santo - UFES;
VIII - Instituto de Arquitetos
do Brasil - Departamento do Espírito Santo - IAB/ES;
IX - Sociedade
Espírito-santense de Engenheiros;
X - Associação Comercial de
Vitória;
XI - Conselho Popular de
Vitória;
XII - Câmara Municipal de
Vitória;
XIII - Associação das
Empresas do Mercado Imobiliário do Estado do Espírito Santo - ADEMI;
XIV - Sindicato da Indústria
da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;
XV - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XVI - Federação das
Indústrias do Espírito Santo.
Parágrafo único - As
entidades relacionadas no caput deste artigo terão assento no Conselho também
tratado no caput através de um (01) representante, sendo que o Conselho Popular
de Vitória terá três (03) representantes, de regiões diversas.
Artigo 2º São também
atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, além das
estabelecidas pelo ART.19 da Lei n° 4.167/94
com a nova redação dada pela Lei n° 4.212/95:
I - Promover as atividades do
planejamento urbano municipal, relativamente ao Plano Diretor Urbano, e
acompanhar-lhe a execução, em especial, quando do estabelecimento, atualização
permanente revisão periódica da;
a) ordenação do uso, da
ocupação e do parcelamento do solo urbano;
b) prioridades para a ação
governamental.
II - Participar da execução
do Plano Diretor Urbano e dos demais programas e projetos atinentes ao
desenvolvimento urbano, bem como, da programação dos respectivos investimentos;
III - Promover a integração
das atividades do planejamento urbano municipal atinentes ao desenvolvimento
estadual e regional, em especial, quanto ao ordenamento das funções públicas de
interesse comum da Região Metropolitana da Grande Vitória;
IV - Opinar, quando
solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano;
V- Formular as diretrizes da
política de desenvolvimento urbano do Município de Vitória;
VI - Desempenhar as funções
de órgão de assessoramento, na promoção, coordenação e controle da ação
governamental atinente ao desenvolvimento urbano;
VII - Exercer outras
atribuições que lhe venham a ser conferidas;
VIII - Elaborar o seu
Regimento Interno.
Artigo 3º A organização e as normas de funcionamento do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano serão regulamentados por ato do Executivo
Municipal.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 20 de janeiro de 1999.
HUGO
BORGES JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.