REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI
Nº 4.856, DE 15 DE ABRIL DE 1999
FICA O PODER
EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O SERVIÇO DE TÁXI PARA DEFICIENTES FÍSICOS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ES
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no
Município de Vitória, o serviço de táxi para atender especialmente àquelas
pessoas portadoras de deficiência física, que dependem exclusivamente de
cadeira de rodas, aparelhos ortopédicos e/ou moletas para locomover-se.
§ 1º Os veículos a serem
utilizados no serviço de táxi para atendimento aos deficientes físicos, deverão
ser tipo: microônibus, Kombi, Besta ou similares.
§ 2º Os veículos deverão
estar devidamente adaptados para atender/transportar, os deficientes físicos,
de acordo com as necessidades dos mesmos.
Artigo 2º O serviço de táxi para deficientes físicos, será explorado por
empresas e/ou particulares que comprovadamente possuírem:
I - Alvará de Licença
expedido pela Prefeitura Municipal de Vitória — ES, através do SETRAN -
Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.
II - Inscrição no CGC (pessoa
jurídica) ou CPF (pessoa física).
III - Seguro de Vida, tanto
para o motorista do táxi como para os passageiros.
Artigo 3º As empresas e/ou pessoas físicas que quiserem atuar no ramo de
exploração do serviço de táxi para atender/transportar deficientes físicos,
deverão estar devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Vitória, junto
ao SETRAN.
Artigo 4º Fica criada 01 (uma) vaga para cada táxi especial, em cada
ponto de táxi comum no Município de Vitória — Es.
§ 1º Caso no Ponto de
táxi comum, não haja espaço físico suficiente para acomodar o táxi especial,
será criado 01 (um) ponto, em local próximo, onde não deverá ser acomodado mais
do que 01 (um) veículo.
§ 2º Quanto as vagas
citadas no artigo 4° do “caput”, as mesmas deverão obedecer o sistema de
sorteio, as quais serão entre as empresas e pessoas físicas devidamente
cadastradas, junto a Prefeitura Municipal de Vitória via SETRAN.
Artigo 5º VETADO
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 15 de abril de 1999.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.