REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006

 

LEI Nº 4.856, DE 15 DE ABRIL DE 1999

 

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O SERVIÇO DE TÁXI PARA DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ES

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de Vitória, o serviço de táxi para atender especialmente àquelas pessoas portadoras de deficiência física, que dependem exclusivamente de cadeira de rodas, aparelhos ortopédicos e/ou moletas para locomover-se.

 

§ 1º Os veículos a serem utilizados no serviço de táxi para atendimento aos deficientes físicos, deverão ser tipo: microônibus, Kombi, Besta ou similares.

 

§ 2º Os veículos deverão estar devidamente adaptados para atender/transportar, os deficientes físicos, de acordo com as necessidades dos mesmos.

 

Artigo O serviço de táxi para deficientes físicos, será explorado por empresas e/ou particulares que comprovadamente possuírem:

 

I - Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Vitória — ES, através do SETRAN - Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

 

II - Inscrição no CGC (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física).

 

III - Seguro de Vida, tanto para o motorista do táxi como para os passageiros.

 

Artigo As empresas e/ou pessoas físicas que quiserem atuar no ramo de exploração do serviço de táxi para atender/transportar deficientes físicos, deverão estar devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Vitória, junto ao SETRAN.

 

Artigo Fica criada 01 (uma) vaga para cada táxi especial, em cada ponto de táxi comum no Município de Vitória — Es.

 

§ 1º Caso no Ponto de táxi comum, não haja espaço físico suficiente para acomodar o táxi especial, será criado 01 (um) ponto, em local próximo, onde não deverá ser acomodado mais do que 01 (um) veículo.

 

§ 2º Quanto as vagas citadas no artigo 4° do “caput”, as mesmas deverão obedecer o sistema de sorteio, as quais serão entre as empresas e pessoas físicas devidamente cadastradas, junto a Prefeitura Municipal de Vitória via SETRAN.

 

Artigo VETADO

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.