REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006

 

LEI Nº 4.914, DE 19 DE MAIO DE 1999

 

ALTERA DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS PELAS LEIS 4167/94, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DE VITÓRIA, PARA A ZONA DE USOS DIVERSOS 3/01— ZUD 3/01 E 4274/95 PARA A ZONA ESPECIAL 1 — ZE1

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Zona Especial 2 - ZE2, compreendida entre a Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, Marcelino Duarte, Av. Governador Bley, Av. Princesa Isabel, Rua A. Primo e Rua Aristeu Aguiar, conforme delimitação constante no Anexo 1 desta Lei.

 

Artigo 2º As edificações a serem construídas na ZE 2, serão destinadas apenas à atividades de comércio e/ou serviços que por sua natureza possam contribuir para a animação cultural e turística da região.

 

§ 1º As atividades a serem implantadas nas edificações citadas no caput deste artigo, serão consideradas como de uso tolerado.

 

§ 2º As atividades não enquadradas na definição contida no caput deste artigo, serão consideradas proibidas.

 

Artigo 3º As novas edificações a serem implantadas na ZE 2, deverão ter como diretriz de projeto, a potencializarão do aproveitamento da vista da Bala de Vitória.

 

Artigo 4º As atividades a serem implantadas nas edificações já existentes na ZE 2, serão consideradas permitidas, toleradas ou proibidas, de acordo com os anexos 6/1/11 e 5 da Lei 4167/94.

 

Parágrafo único - Para efeito de aprovação de projetos de reforma e/ou regularização dessas edificações, serão aplicados os índices urbanísticos previstos no Anexo 6/1/11 da Lei nº 4.167, de 1994. (Incluído pela Lei nº 6123/2004)

 

Artigo 5º Os artigos 2° e 3° da lei 4274/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º...

 

Parágrafo único - Na área descrita no “caput” deste artigo, fica proibido o uso residencial, sendo tolerada apenas a implantação de equipamentos de uso público ligados à atividades de lazer, turismo, cultura, e eventos.

 

Artigo 3º Na implantação desses equipamentos deverá ser usada a seguinte Tabela de Controle Urbanístico:”

 

ZONA ESPECIAL I

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USO

INDICES

TOLERADOS

CA

CO

ALTURA MÁXIMA

DA

EDIFICAÇÃO

T.P.

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

MÁXIMO

MÁXIMA

MÍNIMA

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

ÁREA

 

 

 

 

 

 

 

MÍNIMA

MÍNIMA

Equipamentos

de uso Público

ligados à

atividades de

lazer, turismo,

Cultura,

eventos e

outras

atividades de

Comércio e

Serviços

complementares

à estes

equipamentos

 

 

 

 

 

 

1,2

 

 

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

 

 

10,00M

 

 

 

 

 

 

10%

 

 

 

 

 

 

8,00M

 

 

 

 

 

 

5,00M

 

 

 

 

 

 

5,00M

 

 

 

 

 

 

35,00M

 

 

 

 

 

 

1.500,00M²

CA – Coeficiente de Aproveitamento

 

TO – Taxa de Ocupação

 

TP – Taxa de Permeabilidade

 

 

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de maio de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.