REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 4.914, DE 19 DE MAIO DE 1999
ALTERA DISPOSITIVOS
ESTABELECIDOS PELAS LEIS 4167/94, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DE
VITÓRIA, PARA A ZONA DE USOS DIVERSOS 3/01— ZUD 3/01 E 4274/95 PARA A ZONA
ESPECIAL 1 — ZE1
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criada a Zona Especial
2 - ZE2, compreendida entre a Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, Marcelino Duarte,
Av. Governador Bley, Av. Princesa Isabel, Rua A. Primo e Rua Aristeu Aguiar,
conforme delimitação constante no Anexo 1 desta Lei.
Artigo
2º As edificações a serem
construídas na ZE 2, serão destinadas apenas à atividades de comércio e/ou
serviços que por sua natureza possam contribuir para a animação cultural e turística
da região.
§ 1º As
atividades a serem implantadas nas edificações citadas no caput deste artigo,
serão consideradas como de uso tolerado.
§ 2º As
atividades não enquadradas na definição contida no caput deste artigo, serão
consideradas proibidas.
Artigo
3º As novas edificações a serem
implantadas na ZE 2, deverão ter como diretriz de projeto, a potencializarão do
aproveitamento da vista da Bala de Vitória.
Artigo
4º As atividades a serem
implantadas nas edificações já existentes na ZE 2, serão consideradas
permitidas, toleradas ou proibidas, de acordo com os anexos 6/1/11 e 5 da Lei
4167/94.
Parágrafo único - Para efeito de aprovação de projetos de reforma e/ou
regularização dessas edificações, serão aplicados os índices urbanísticos
previstos no Anexo 6/1/11 da Lei nº 4.167, de 1994. (Incluído pela Lei nº 6123/2004)
Artigo 5º Os artigos 2° e 3° da lei 4274/95
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º...
Parágrafo
único - Na área descrita no “caput” deste artigo, fica proibido o uso
residencial, sendo tolerada apenas a implantação de equipamentos de uso público
ligados à atividades de lazer, turismo, cultura, e eventos.
Artigo 3º Na implantação
desses equipamentos deverá ser usada a seguinte Tabela de Controle
Urbanístico:”
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Artigo
6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 19 de maio de 1999.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.