LEI Nº 4.947, DE 15 DE JULHO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS DE ADESÃO COM AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COM O FIM DESTAS EFETUAREM A COBRANÇA AMIGÁVEL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de adesão com as Associações de Moradores de Bairros do Município de Vitória, com a finalidade de que as mesmas possam efetuar a cobrança amigável da Dívida Ativa do Município, sem prejuízo do que estabelece a Lei n° 4.175/95.

 

Parágrafo único - Para firmarem contratos de adesão com o Poder Executivo Municipal, as Associações referidas deverão cumprir os pré-requisitos exigidos pela Municipalidade, a serem normatizados através de Portaria da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

 

Artigo 2º A remuneração dos serviços prestados pelas Associações de Moradores fica fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito do contribuinte recolhido aos cofres públicos da Municipalidade.

 

Parágrafo único - As Associações, obrigatoriamente, terão em suas sedes um advogado que fará acompanhamento jurídico, sendo o responsável pela orientação da cobrança amigável da Dívida Ativa.

 

Artigo 3º É vedado ás Associações de Moradores exigirem do contribuinte remuneração diversa da estabelecida em Lei, ou o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na Legislação Tributária.

 

Parágrafo único - As Associações de Moradores somente poderão efetuar a cobrança amigável da Dívida Ativa dos constituintes localizados nas suas respectivas regiões administrativas.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Artigo 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei após a sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de julho de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.