REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI
Nº 5.145, DE 25 DE ABRIL DE 2000
INTRODUZ ALTERAÇÕES
NA LEI 3.998/93, E ESTABELECE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS ATIVIDADES DE
ASSESSORIA EM INFORMÁTICA, COMERCIALIZAÇÃO DE LICENÇAS DE PROGRAMAS E SISTEMAS
DE INFORMÁTICA (PRÓPRIOS E/OU DE TERCEIROS), CONSULTORIA TÉCNICA EM
INFORMÁTICA, DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET (DESIGN, CRIAÇÃO DE
HOMEPAGES, PROGRAMAÇÃO), DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, DESENVOLVIMENTO E
OPERAÇÃO DE SISTEMAS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA, IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE
INFORMÁTICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no art. 1° da Lei 3.998/93,
incidente sobre o preço dos serviços de assessoria em informática, consultoria
técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design,
criação de homepages, programação), desenvolvimento de software,
desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, implantação
de sistemas de informática, realizado por pessoas jurídicas, poderá ser
deduzido do valor do ISSQN a ser pago por contribuintes, pessoas jurídicas, de
outras atividades.
§ 1º O ISSQN incidente
sobre o preço dos serviços de que fala o caput deste artigo, poderá ser
deduzido do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços repassados a
terceiros, pessoas jurídicas.
§ 2º As deduções
previstas neste artigo, só poderão ocorrer quando obedecidas a conjugação total
das seguintes condições:
a) que o prestador dos
serviços cujo valor do ISSQN for deduzido, mantenha contrato com o contribuinte
que utilizar a dedução, assinado e datado anteriormente à referida dedução, no
qual o objeto seja a prestação de serviços das atividades relacionadas no caput
deste artigo.
b) que o prestador dos
serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, em qualquer das
atividades estabelecidas no caput deste artigo.
c)
que o valor do ISSQN a ser deduzido tenha sido
comprovadamente recolhido aos cofres públicos do Município de Vitória.
d)
que o prestador dos serviços tenha emitido nota fiscal
revestida das formalidades legais previstas na legislação em vigor.
e)
que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a
dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o município de
Vitória.
Artigo 2º Os serviços de que
trata o art. 1° desta lei e a comercialização de licenças de programas e
sistema de informática (próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o
Município de Vitória estão isentos do ISSQN.
Parágrafo único – O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos contratos assinados antes da vigência desta lei.
Artigo 3º A alíquota do ISSQN
estabelecida no art. 11 da lei 3.998/93, alterado pelo art.
5° da lei 4.078/94, para os serviços
estabelecidos no art. 1° desta lei e comercialização de licenças de programas e
sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) será de 2,5% (dois e meio
por cento).
§ 1º A alíquota de 2,5%
de que trata este artigo, terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos, a contar
da data de publicação desta lei, findo o qual retornará a alíquota anterior.
§ 2º O incentivo fiscal
previsto neste artigo poderá ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03
(três) anos, desde que as empresas beneficiárias comprovem a obtenção dos
Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da família NBR ISSO 9000,
especificamente o NBR ISSO 9001 ou NBR ISSO 9002 ou ISSO 9126 (NBR 13596), até
31 de dezembro de 2002.
§ 3º Nos casos em que a
Certidão de Garantia de Qualidade da família NBR ISSO 9000 não puder ser
aplicada por inexistência de procedimentos regulares de produção, aceitar-se-á
Atestado de Qualidade de Produtos emitidos por entidades especializadas em
avaliação de qualidade de software.
Artigo 4º Sempre que
necessário, poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 25 de abril de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.