LEI Nº 5.162, DE 30 DE JUNHO DE 2000

 

CRIA A CASA PORTO DAS ARTES PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Casa Porto das Artes Plásticas, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Artigo 2º A Casa Porto das Artes Plásticas tem por objetivo promover e sediar eventos relacionados a artes plásticas, fomentando o desenvolvimento cultural e desenvolvendo a mentalidade marítima na comunidade.

 

Artigo 3º Compete à Casa Porto das Artes Plásticas:

 

I - Promover atividades de formação e informação cultural e artística;

 

II - Manter intercâmbio com o Sindicato dos Artistas Plásticos Profissionais do Espírito Santo e com outras entidades ligadas à artes plásticas em nível nacional e internacional;

 

III - Estimular a pesquisa, a promoção e a divulgação das artes plásticas;

 

IV - Contribuir para o desenvolvimento artístico e cultural dos moradores de Vitória;

 

V - Atuar na divulgação da cultura capixaba;

 

VI - Manter acervo atualizado acerca das artes plásticas e publicar estudos e textos relativos a esse campo da atuação cultural;

 

VII - Manter reserva técnica e catalogação das obras de arte pertencentes ao acervo do município.

 

Artigo 4º Ficam criados e incluídos no Anexo II da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - Administrador da Casa Porto das Artes Plásticas, padrão CC-3;

 

II - Chefe do serviço de apoio técnico e operacional, padrão CC-4;

 

Artigo 5º Ficam criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade de contribuir e propor ações para o seu funcionamento.

 

§ 1º O Conselho Consultivo ora criado terá 11 (onze) membros e será composto por:

 

a) secretário municipal de cultura;

b) administrador da casa porto das artes plásticas;

c)  diretor do departamento de cultura;

d) representante da secretaria municipal de educação;

e) representante da administração regional i;

f) representante da capitania dos portos do espírito santo;

g) representante do sindicado dos artistas plásticos profissionais do espirito santo;

h) representando do conselho municipal de cultura;

i) representante do empresariado, indicado pela federação das indústrias do espírito santo;

j) representa do conselho popular de vitória;

l) representante do departamento de turismo.

 

§ 2º O Conselho Consultivo, criado através desta lei, será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura ou, na sua ausência, pelo Subsecretário de Cultura.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria de pessoal previstas no orçamento do corrente ano do Município de Vitória.

 

CAPITULO I (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 1° Fica instituída a Casa Porto de Artes Plásticas, subordinada à  Secretaria de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 1º Fica instituída a Casa Porto das Artes Plásticas, como uma instituição museológica pública municipal de natureza cultural e artística voltada as artes visuais, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, subordinada à Secretaria de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

Art. 2° A Casa Porto das Artes Plásticas visa ser um espaço de referencia das artes plásticas e visuais no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 3° O objetivo da Casa Porto das Artes Plásticas é constituir e consolidar um espaço de incentivo à produção e difusão das artes contemporâneas, promovendo projetos, programas e ações, que visam ao aprimoramento da experiência do público com diversas linguagens e meios artísticos, bem como , ao estímulo à produção cultural e ao intercâmbio de saberes e conhecimentos, fomentando o desenvolvimento social e cultural no município, com destaque para a presença do mar na formação da Cidade. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 3°-A Compete à Casa Porto das Artes Plásticas: (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I - promover atividades de formação e informação cultural e artística; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II - realizar exposições de artes plásticas e visuais; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III - realizar, promover e apoiar programas e ações artísticas e culturais capixaba; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IV - promover e fomentar a preservação das manifestações artísticas e culturais; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

V - zelar pela manutenção de seu edifício sede, bem como por todos os bens patrimoniados nele existentes; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VI -  manter seu espaço aberto e em condições adequadas de uso, a fim de ampliar o acesso do público e fomentar a produção de bens culturais e artísticos; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VII - implementar ações visando à salvaguarda do acervo de artes visuais e plásticas do município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VIII - manter acervo atualizado acerca das artes plásticas e publicar estudos e textos relativos a esse campo da atuação cultural; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IX - manter reserva técnica e catalogação das obras de arte pertencentes ao acervo do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

X - disponibilizar o seu acervo para estudos e pesquisas, objetivando a construção identitária, a percepção crítica da realidade  e a produção de conhecimentos; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

XI - desenvolver a pesquisa e o conhecimento como recurso educacional, turístico e de inclusão social; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

XII – constituir um espaço democrático e diversificado de intercâmbios e mediação; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

XIII - divulgar e dar visibilidades a todas as ações realizadas pela Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

XIV - desenvolver políticas de fomento e formação de público; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

XV - realizar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, privadas e ou públicas atuantes no setor artístico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

XVI - acolher projetos de terceiros que se adéqüem aos objetivos do espaço; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

XVII - manter organizada e atualizada a memória documental e o seu plano museológico. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 3º O objetivo da Casa Porto das Artes Plásticas é consolidar um espaço de interação entre as artes visuais e o público, por meio da promoção, difusão e realização de ações, projetos e programas que buscam: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

I - a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

II – o intercâmbio cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

III – a valorização e preservação do patrimônio cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

IV – a promoção da cidadania;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

V – a valorização da dignidade humana;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

VI – o desenvolvimento social e cultural do Município, com destaque para a presença do mar na formação da Cidade.  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

Art. 3º-A. Compete a Casa Porto das Artes Plásticas: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

I – fomentar, promover e realizar ações e atividades: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

a) de formação e informação cultural e artística; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

b) de exposição, exibição e mostras de artes visuais e plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

c) de valorização e divulgação da produção artística local; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

d) de arte contemporânea; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

e) de fomento e formação de público; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

II – zelar pela manutenção e pela melhoria permanente: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

de seu edifício-sede, bem como por todos os bens patrimoniados nele existentes; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

das condições de utilização do espaço físico; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

da reserva técnica; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

das condições e armazenamento dos bens culturais musealizados; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

III – estimular, promover e incentiva a pesquisa: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

do acervo; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

do intercâmbio e mediação;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

do estudo de público; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

dos diagnósticos e avaliações periódicas para melhoria progressiva da qualidade e do funcionamento;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

de atendimento às necessidades de visitantes e usuários;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

IV – divulgar e dar visibilidade a todas as ações realizadas;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

V – realizar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, privada e ou pública atuante no setor artístico e cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

VI – acolher projetos de terceiros que se adéquem aos objetivos do espaço;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

VII – divulgar e manter atualizado o acervo de artes visuais do Município de Vitória, por meio de preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados, declarados de interesse público.  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

§ 1º As formas de registro e inventário relativo a documentação dos bens culturais musealizados pertencentes ao acervo devem ser atualizadas e estar em consonância com a regulamentação estadual e federal vigente.  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

§ 2º A direção da Casa Porto das Artes Plásticas será exercida por pessoa com qualificação em artes. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

CAPÍTULO II (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

DO CONSELHO CONSULTIVO (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 4° Fica criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade de contribuir para o seu pleno funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 1° O Conselho Consultivo ora criado terá 05 (cinco) membros e será composto por: (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I - 01 (um) representante da Gerência de Espaços Culturais da Secretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II - 01 (um) representante da Casa Porto das Artes Plásticas, neste caso o coordenador; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada atuantes no setor artístico e cultural, respaldados e aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Política Cultural, da câmara de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um representante eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 2° O Conselho Consultivo, criado através desta Lei, será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura ou, na sua ausência, pelo Subsecretário de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade de contribuir para o seu pleno funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

§ 1º O Conselho Consultivo ora criado terá 06 (seis) membros com respectivos suplentes e será comporto por:  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

I – 03 (três) representantes da Administração Pública da Secretaria de Cultura, sendo:  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

a) o(a) Coordenador(a) da Casa Porto das Artes Plásticas ou cargo semelhante; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

b) o(a) Gerente de espaços culturais ou cargo semelhante;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

c) o(a) Gerente de Patrimônio, Histórico e Cultural ou cargo semelhante;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

II – 02 (dois) representantes da sociedade civil, com atuação comprovada no setor artístico especificamente no campo das artes plásticas e/ou visuais, respaldados e aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Política Cultural, da Câmara de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um representante eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

§ 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador da Casa Porto das Artes Plásticas que será substituído nos casos de ausência, pelo seu suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9226/2017)

 

§ 3º O Conselho Consultivo deliberará sempre por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho Consultivo proferir novo voto em caso de empate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9226/2017)

 

Art. 5° Ao Conselho Consultivo compete: (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I - promover a articulação entre a Casa Porto das Artes Plásticas e instituições privadas relacionadas às artes e à cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II - propor programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III - incentivar a participação dos diversos segmentos da sociedade nas atividades da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IV - propor a implementação de ações visando ao aprimoramento das atividades da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

V - propor ações para o planejamento anual da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VI - avaliar a aquisição, a alienação e o descarte do acervo da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VII - participar da elaboração e revisão periódica do Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VIII - apreciar o Relatório Anual da Casa Porto das Artes Plásticas. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 6° O Conselho criado através do art. 5° será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 6º Compete a Secretaria de Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

I – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Casa Porto das Artes Plásticas prevendo as definições das estruturas organizacionais, do funcionamento e do organograma; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

II – elaborar e implementar o Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas, como instrumento de planejamento estratégico, explicitando sua missão e função específica na sociedade de acordo com a legislação estadual e federal vigente; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

III – implementar o programa institucional da Casa Porto das Artes plásticas, em consonância com o Plano Nacional Setorial de Museus, bem como o Plano Municipal de Cultura de Vitória, de acordo com as legislações vigentes;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

IV – disponibilizar recursos para:  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

a) manutenção e melhoria permanente da infraestrutura física e técnica da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

b) custear programas, projetos e atividades da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

V – estimular a constituição de associação de amigos da Casa Porto das Artes Plásticas, por meio de grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

VI – efetuar registro da Casa Porto de Artes Plásticas no Cadastro Nacional de Museus – CNM e no Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com as legislações estadual e federal vigentes, mantendo as informações cadastrais atualizadas. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

Artigo 7º Faz parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o organograma da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

Artigo 8º O Conselho criado através do art. 5° será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Anexo I

 

Organograma da Secretaria Municipal de Cultura