LEI Nº 5.162, DE 30 DE JUNHO DE 2000
CRIA
A CASA PORTO DAS ARTES PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a Casa Porto das Artes Plásticas, subordinada à
Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo 2º A Casa Porto das
Artes Plásticas tem por objetivo promover e sediar eventos relacionados a artes
plásticas, fomentando o desenvolvimento cultural e desenvolvendo a mentalidade
marítima na comunidade.
Artigo 3º Compete à Casa Porto das Artes Plásticas:
I - Promover atividades de formação e
informação cultural e artística;
II - Manter
intercâmbio com o Sindicato dos Artistas Plásticos Profissionais do Espírito
Santo e com outras entidades ligadas à artes plásticas
em nível nacional e internacional;
III - Estimular a
pesquisa, a promoção e a divulgação das artes plásticas;
IV - Contribuir
para o desenvolvimento artístico e cultural dos moradores de Vitória;
V - Atuar na
divulgação da cultura capixaba;
VI - Manter acervo
atualizado acerca das artes plásticas e publicar estudos e textos relativos a
esse campo da atuação cultural;
VII - Manter
reserva técnica e catalogação das obras de arte pertencentes ao acervo do
município.
Artigo 4º Ficam
criados e incluídos no Anexo II da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, os
seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Administrador
da Casa Porto das Artes Plásticas, padrão CC-3;
II - Chefe do
serviço de apoio técnico e operacional, padrão CC-4;
Artigo 5º Ficam
criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade
de contribuir e propor ações para o seu funcionamento.
§ 1º O Conselho
Consultivo ora criado terá 11 (onze) membros e será composto por:
a) secretário municipal de
cultura;
b) administrador da casa porto das
artes plásticas;
c) diretor do departamento de
cultura;
d) representante da
secretaria municipal de educação;
e) representante da
administração regional i;
f) representante da
capitania dos portos do espírito santo;
g) representante do
sindicado dos artistas plásticos profissionais do espirito santo;
h) representando do
conselho municipal de cultura;
i) representante do
empresariado, indicado pela federação das indústrias do espírito santo;
j) representa do
conselho popular de vitória;
l) representante do
departamento de turismo.
§ 2º O Conselho
Consultivo, criado através desta lei, será presidido pelo Secretário Municipal
de Cultura ou, na sua ausência, pelo Subsecretário de Cultura.
Artigo 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria de pessoal previstas no orçamento
do corrente ano do Município de Vitória.
CAPITULO I (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 1° Fica instituída a Casa Porto de Artes Plásticas,
subordinada à Secretaria
de Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 1º Fica
instituída a Casa Porto das Artes Plásticas, como uma instituição museológica
pública municipal de natureza cultural e artística voltada as
artes visuais, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento, subordinada à Secretaria de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
Art. 2° A
Casa Porto das Artes Plásticas visa ser um espaço de referencia das artes
plásticas e visuais no Município de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 3° O objetivo da Casa Porto das Artes Plásticas é
constituir e consolidar um espaço de incentivo à produção e difusão das artes
contemporâneas, promovendo projetos, programas e ações, que visam ao
aprimoramento da experiência do público com diversas linguagens e meios
artísticos, bem como , ao estímulo à produção cultural
e ao intercâmbio de saberes e conhecimentos, fomentando o desenvolvimento
social e cultural no município, com destaque para a presença do mar na formação
da Cidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 3°-A Compete à Casa Porto das
Artes Plásticas: (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I
- promover atividades de formação e informação cultural e artística; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II
- realizar exposições de artes plásticas e visuais; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III
- realizar, promover e apoiar programas e ações artísticas e culturais capixaba; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IV
- promover e fomentar a preservação das manifestações artísticas e culturais; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
V
- zelar pela manutenção de seu edifício sede, bem como por todos os bens patrimoniados nele existentes; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VI
- manter seu
espaço aberto e em condições adequadas de uso, a fim de ampliar o acesso do
público e fomentar a produção de bens culturais e artísticos; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VII
- implementar ações visando à salvaguarda do acervo de
artes visuais e plásticas do município de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VIII
- manter acervo atualizado acerca das artes plásticas e publicar estudos e
textos relativos a esse campo da atuação cultural; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IX
- manter reserva técnica e catalogação das obras de arte pertencentes ao acervo
do Município. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
X
- disponibilizar o seu acervo para estudos e pesquisas, objetivando a
construção identitária, a percepção crítica da
realidade e a
produção de conhecimentos; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
XI
- desenvolver a pesquisa e o conhecimento como recurso educacional, turístico e
de inclusão social; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
XII
– constituir um espaço democrático e diversificado de intercâmbios e mediação; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
XIII
- divulgar e dar visibilidades a todas as ações realizadas pela Casa Porto das
Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
XIV
- desenvolver políticas de fomento e formação de público; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
XV
- realizar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, privadas e ou
públicas atuantes no setor artístico e cultural; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
XVI - acolher projetos de terceiros que se adéqüem aos objetivos do espaço; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
XVII
- manter organizada e atualizada a memória
documental e o seu plano museológico. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 3º O objetivo da Casa Porto das Artes
Plásticas é consolidar um espaço de interação entre as artes visuais e o
público, por meio da promoção, difusão e realização de ações, projetos e
programas que buscam: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
I - a
universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade
cultural; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
II – o
intercâmbio cultural; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
III – a
valorização e preservação do patrimônio cultural; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
IV – a promoção
da cidadania; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
V – a valorização
da dignidade humana; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
VI – o
desenvolvimento social e cultural do Município, com destaque para a presença do
mar na formação da Cidade. (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
Art. 3º-A. Compete a Casa Porto das Artes Plásticas: (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
I – fomentar,
promover e realizar ações e atividades: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
a) de formação e
informação cultural e artística; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
b) de exposição,
exibição e mostras de artes visuais e plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
c) de valorização
e divulgação da produção artística local; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
d) de arte
contemporânea; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
e) de fomento e
formação de público; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
II – zelar pela
manutenção e pela melhoria permanente: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
de seu edifício-sede, bem como por todos os
bens patrimoniados nele existentes; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
das condições de utilização do espaço físico; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
da reserva técnica; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
das condições e armazenamento dos bens
culturais musealizados; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
III – estimular,
promover e incentiva a pesquisa: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
do acervo; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
do intercâmbio e mediação; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
do estudo de público; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
dos diagnósticos e avaliações periódicas para
melhoria progressiva da qualidade e do funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
de atendimento às necessidades de visitantes e
usuários; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
IV – divulgar e
dar visibilidade a todas as ações realizadas;
(Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
V – realizar
parcerias com entidades da sociedade civil organizada, privada e ou pública
atuante no setor artístico e cultural; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
VI – acolher
projetos de terceiros que se adéquem aos objetivos do espaço; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
VII – divulgar e
manter atualizado o acervo de artes visuais do Município de Vitória, por meio
de preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens
culturais musealizados, declarados de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
§ 1º As formas de registro e inventário relativo a
documentação dos bens culturais musealizados pertencentes ao acervo devem ser
atualizadas e estar em consonância com a regulamentação estadual e federal
vigente. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
§ 2º A direção da Casa Porto das Artes Plásticas será exercida por pessoa
com qualificação em artes. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
CAPÍTULO II (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
DO CONSELHO CONSULTIVO (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 4° Fica criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das
Artes Plásticas com a finalidade de contribuir para o seu pleno funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 1° O
Conselho Consultivo ora criado terá 05 (cinco) membros e será composto por: (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I
- 01 (um) representante da Gerência de Espaços Culturais da Secretaria de
Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II
- 01 (um) representante da Casa Porto das Artes Plásticas, neste caso o
coordenador; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III
- 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada
atuantes no setor artístico e cultural, respaldados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Política Cultural; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IV
- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Política Cultural, da câmara
de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um representante eleito pelo Conselho
Municipal de Política Cultural. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 2° O
Conselho Consultivo, criado através desta Lei, será presidido pelo Secretário
Municipal de Cultura ou, na sua ausência, pelo Subsecretário de Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 4º Fica criado o Conselho Consultivo da Casa Porto
das Artes Plásticas com a finalidade de contribuir para o seu pleno
funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
§ 1º O
Conselho Consultivo ora criado terá 06 (seis) membros com respectivos suplentes
e será comporto por: (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
I – 03 (três) representantes da Administração
Pública da Secretaria de Cultura, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
a) o(a)
Coordenador(a) da Casa Porto das Artes Plásticas ou cargo semelhante; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
b) o(a) Gerente de
espaços culturais ou cargo semelhante; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
c) o(a) Gerente de
Patrimônio, Histórico e Cultural ou cargo semelhante; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
II – 02 (dois) representantes da sociedade
civil, com atuação comprovada no setor artístico especificamente no campo das
artes plásticas e/ou visuais, respaldados e aprovados pelo Conselho Municipal
de Política Cultural de Vitória; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Política Cultural, da Câmara de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um
representante eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
§ 2º O
Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador da Casa Porto das Artes
Plásticas que será substituído nos casos de ausência, pelo seu suplente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9226/2017)
§ 3º O Conselho Consultivo deliberará sempre por maioria de
seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho Consultivo proferir novo voto
em caso de empate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9226/2017)
Art. 5° Ao Conselho
Consultivo compete: (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I -
promover a articulação entre a Casa Porto das Artes Plásticas e instituições
privadas relacionadas às artes e à cultura; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II -
propor programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades da Casa Porto
das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III -
incentivar a participação dos diversos segmentos da sociedade nas atividades da
Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IV -
propor a implementação de ações visando ao aprimoramento das atividades da Casa
Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
V -
propor ações para o planejamento anual da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VI -
avaliar a aquisição, a alienação e o descarte do acervo da Casa Porto das Artes
Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VII -
participar da elaboração e revisão
periódica do Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VIII
- apreciar o Relatório Anual da Casa Porto das Artes Plásticas. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 6° O Conselho criado através do art. 5° será
regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da publicação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 6º Compete a Secretaria de Cultura: (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
I – elaborar e aprovar o Regimento Interno da
Casa Porto das Artes Plásticas prevendo as definições das estruturas
organizacionais, do funcionamento e do organograma; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
II – elaborar e implementar
o Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas, como instrumento de
planejamento estratégico, explicitando sua missão e função específica na
sociedade de acordo com a legislação estadual e federal vigente; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
III – implementar o
programa institucional da Casa Porto das Artes plásticas, em consonância com o
Plano Nacional Setorial de Museus, bem como o Plano Municipal de Cultura de
Vitória, de acordo com as legislações vigentes;
(Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
IV – disponibilizar recursos para: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
a) manutenção e melhoria permanente da
infraestrutura física e técnica da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
b) custear programas, projetos e atividades
da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
V – estimular a constituição de associação de
amigos da Casa Porto das Artes Plásticas, por meio de grupos de interesse
especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação
sistemática da comunidade e do público; (Redação dada
pela Lei nº 9226/2017)
VI – efetuar registro da Casa Porto de Artes Plásticas
no Cadastro Nacional de Museus – CNM e no Sistema Brasileiro de Museus, de
acordo com as legislações estadual e federal vigentes, mantendo as informações
cadastrais atualizadas. (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
Artigo 7º Faz parte
integrante desta Lei o Anexo I, contendo o organograma da Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
Artigo 8º O Conselho criado através do art. 5° será
regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da publicação desta lei.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 30 de junho de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
Anexo I
Organograma da Secretaria Municipal de Cultura