REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006

 

LEI Nº 5.189, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4167/94, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR URBANO DE VITÓRIA, PARA A ZONA DE USOS DIVERSOS 4 – ZUD 4.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecida uma faixa de 17,00m para cada lado do prolongamento do eixo da Avenida Nossa Senhora da Penha, no sentido sul, cujas edificações nela contidas terão altura máxima limitada por um plano inclinado compreendido entre a testada do lote 1 da quadra RC3D e a testada do lote 3 da quadra RC3B do loteamento da Enseada do Suá, com alturas de 8,00m e 21,00m respectivamente, conforme Anexo I desta Lei.

 

Artigo 2º As edificações a serem construídas na ZUD4 fora da faixa estabelecida no art. 1º desta Lei e na Avenida Nossa Senhora da Penha no trecho entre a Praça Cristóvão Jacques e rua Humberto Martins de Paula terão sua altura limitada a partir de um plano vertical com 40,00m de altura, situado a 17,00m de cada lado do eixo da referida avenida no trecho citado e do seu prolongamento, podendo a altura das edificações ser aumentada na proporção de acréscimo de 1,20m de altura para cada 1,00m de afastamento do plano, conforme Anexo I desta Lei.

 

Artigo 3º A taxa de ocupação máxima a partir do 3º pavimento, nos lotes atingidos pelas limitações de altura definidas no artigo 1º desta Lei, passa a ser de 50%.

 

Artigo 4º Nos lotes onde não for possível atingir o coeficiente de aproveitamento máximo da respectiva zona de uso, devido as limitações de altura estabelecidas por esta Lei é facultada a aplicação de transferência de potencial construtivo para outro lote conforme artigos 24 e 76 da Lei nº 4167/94.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de novembro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.