REVOGADO PELA LEI Nº 6811/2006
LEI Nº 5.306, DE 16 DE ABRIL DE 2001
ALTERA A LEI Nº
4384/96 QUE CRIOU O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do
Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de
Vitória- COMASV, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda,
em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93.
Artigo 2º Compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da Política de Assistência Social;
II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
III - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
IV - Formular estratégias para o controle da execução da Política e
do Plano Municipal de Assistência Social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de
Vitória;
VI - Estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o poder Público Municipal e entidades privadas que prestam
serviços de assistência social;
VII - Apreciar previamente os contratos e convênios mencionados no
inciso anterior;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos
serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito municipal;
IX - Convocar ordinariamente, a cada 02 anos a Conferência Municipal
de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência
Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer
tempo convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação
da maioria absoluta dos membros do Conselho;
X - Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a
aplicação dos recursos;
XI - Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à
assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas
aprovados e implementados;
XII – Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos
benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de
07.12.93;
XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV - Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XV
- Propor ao Gestor do Fundo a contratação de pessoas
físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social,
para melhor desempenho das funções do COMASV, sempre que necessário.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 3º O COMASV será
constituído por 12(doze) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes,
representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I - representantes do Governo Municipal:
a) um representantes da Secretaria Municipal de Ação Social,
Trabalho e Geração de Renda;
b) um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda;
d) um representante da Secretaria Municipal de
Esportes;
e) um representante
da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
f) um representante
da Secretaria Municipal de Saúde.
II – 06 (seis)
Membros da Sociedade Civil, integrantes dos movimentos de usuários,
organizações de Assistência Social; organizações dos trabalhadores do setor;
movimento popular organizado; entidades de pesquisa, estudos, assessoria e
formação de recursos humanos na área de Assistência Social.
Parágrafo único - As entidades da
sociedade civil, titulares e suplentes serão escolhidas em Assembléia Geral
convocada pelo COMASV especificamente para esse fim, fiscalizada pelo
Ministério Público, sendo permitida a recondução.
Artigo 4º Os
Conselheiros Titulares e seus Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação
dos membros da sociedade civil.
Parágrafo único - Os
Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Artigo 5º As
atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - O Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não
remunerada;
II
- Cada Conselheiro terá direito a um único voto por
matéria submetida à apreciação do plenário;
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente,
a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 4 (quatro)
alternadas.
§ 2º A justificação da ausência às sessões do conselho deverá ser
feita por escrito e entregue à Secretaria Executiva até a data da sessão subsequente.
§ 3º As entidades ou organizações serão
informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados,
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante
correspondência da Secretária Executiva do COMASV.
Artigo 6º A entidade perderá a representação no
COMASV, quando:
I - Estiver funcionando de forma irregular;
II - Deixar de
exercer suas atividades no Município de Vitória;
III - Sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV - Desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos
de órgãos governamentais ou não governamentais;
V -
Deixar de prestar serviços na área de assistência
social, desviando- se de sua finalidade principal.
§ 1º A
perda de mandato, restrita aos casos especificados no caput, será deliberada
por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado
mediante provocação dos integrantes do COMASV, garantindo-se ampla defesa à
entidade interessada.
§ 2º A entidade que der causa à cassação
do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para
o COMASV, enquanto durar o seu impedimento.
§ 3º Sendo cassado o mandato do Conselheiro
Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se
indicado por outra entidade da sociedade civil.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 7º O COMASV
terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice –
Presidente;
c) Secretário.
II – Plenário;
III – Comissões;
IV - Secretaria Executiva:
a) Secretária
Executiva;
b) Equipe Técnica
Interdisciplinar (Assistente Social; Pedagogo, Psicólogo, Administrador,Economista,
Contador).
§ 1º O COMASV elegerá a Diretoria
Executiva, entre seus membros titulares, pelo quorum mínimo de2/3 (dois
terços), após prévia capacitação e debate sobre o papel e as funções do
Conselho e da Diretoria.
§ 2º A
Eleição da Diretoria Executiva dar-se-á até a 2ª reunião do Conselho.
§ 3º O
mandato da Diretoria será de dois anos, podendo haver recondução de 1/3 do
total dos membros da diretoria por igual período.
§ 4º A presidência do Conselho será exercida alternadamente por
representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
§ 5º
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se
sessões extraordinárias, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros.
Artigo 8º A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de
Renda prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASV por
intermédio de uma Secretaria Executiva e equipe técnica,vinculada
ao titular desta Pasta.
Artigo 9º O COMASV poderá requisitar informações e/ou participação em
sessão de órgãos e entidades públicas ou privados que
julgar necessárias.
Artigo 10 Para melhor desempenho de suas funções, o COMASV poderá buscar
a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização.
Parágrafo único - As
Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social ou as
entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de
assistência social poderão ser colaboradoras do COMASV, mesmo quando tiverem
representantes no Conselho.
Artigo 11 Poderão ser
instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e
realização de Projetos de interesse do COMASV, por deliberação do Plenário.
Artigo 12 As sessões do COMASV serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Artigo 13 As decisões normativas do COMASV terão forma de Resolução,
numeradas de forma seqüencial e publicadas na imprensa oficial do Município,
devendo ser amplamente divulgadas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, para
captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de
assistência social.
Artigo 15
Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social- FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III
– Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber
por força da Lei e Convênios;
VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município,
no âmbito da assistência social;
IX - Transferências de outros Fundos;
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que
compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social- FMAS.
§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes
do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.
Artigo 16 Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes
destinações:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos
e entidades conveniadas;
II - Pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por
prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor
de assistência social;
III - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social
desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - Construção, reforma, ampliação,aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social
realizados pela Administração Municipal;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social da
Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem
na área de assistência social, realizadas pela Administração Municipal ou em
parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória
atuação na área de assistência social;
VII - Execução das ações de competência municipal
definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a
conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de
risco pessoal e social;
IX - Pagamentos de bolsas deformação/aprendizagem como forma de
capacitação do processo educativo de adolescentes/jovens,
não caracterizando vínculos
empregatícios;
X -
Garantir renda mínima às famílias em situação de
risco pessoal e social, observando–se as disposições da legislação específica,
especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº
8742/93.
Artigo 17 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASV, será
efetuado por intermédio do FMAS, observando–se os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e
pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo único - A transferência de
recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de
assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos
termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo COMASV.
Artigo 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à
apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de
forma analítica.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
16 de abril de 2001.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.