REVOGADO PELA LEI Nº 6811/2006

 

LEI Nº 5.306, DE 16 DE ABRIL DE 2001

ALTERA A LEI Nº 4384/96 QUE CRIOU O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória- COMASV, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

 

II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

III - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - Formular estratégias para o controle da execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Vitória;

 

VI - Estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o poder Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social;

 

VII - Apreciar previamente os contratos e convênios mencionados no inciso anterior;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito municipal;

 

IX - Convocar ordinariamente, a cada 02 anos a Conferência Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;

X - Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

XI - Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;

 

XII – Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93;

 

XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XIV - Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XV - Propor ao Gestor do Fundo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social, para melhor desempenho das funções do COMASV, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Artigo 3º O COMASV será constituído por 12(doze) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:

I - representantes do Governo Municipal:

 

a) um representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

e) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – 06 (seis) Membros da Sociedade Civil, integrantes dos movimentos de usuários, organizações de Assistência Social; organizações dos trabalhadores do setor; movimento popular organizado; entidades de pesquisa, estudos, assessoria e formação de recursos humanos na área de Assistência Social.

Parágrafo único - As entidades da sociedade civil, titulares e suplentes serão escolhidas em Assembléia Geral convocada pelo COMASV especificamente para esse fim, fiscalizada pelo Ministério Público, sendo permitida a recondução.

 

Artigo 4º Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação dos membros da sociedade civil.

Parágrafo único - Os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Artigo 5º As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - O Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

 

II - Cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 2º A justificação da ausência às sessões do conselho deverá ser feita por escrito e entregue à Secretaria Executiva até a data da sessão subsequente.

 

 § 3º As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência da Secretária Executiva do COMASV.

 

Artigo 6º A entidade perderá a representação no COMASV, quando:

 

I - Estiver funcionando de forma irregular;

 

II - Deixar de exercer suas atividades no Município de Vitória;

III - Sofrer penalidade administrativa por fato grave;

 

IV - Desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - Deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando- se de sua finalidade principal.

 

 § 1º A perda de mandato, restrita aos casos especificados no caput, será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASV, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.

 

 § 2º A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o COMASV, enquanto durar o seu impedimento.

 § 3º Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.

 

SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 7º O COMASV terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice – Presidente;

c) Secretário.

II – Plenário;

 

III – Comissões;

 

IV - Secretaria Executiva:

 

a) Secretária Executiva;

b) Equipe Técnica Interdisciplinar (Assistente Social; Pedagogo, Psicólogo, Administrador,Economista, Contador).

 

 § 1º O COMASV elegerá a Diretoria Executiva, entre seus membros titulares, pelo quorum mínimo de2/3 (dois terços), após prévia capacitação e debate sobre o papel e as funções do Conselho e da Diretoria.

 § 2º A Eleição da Diretoria Executiva dar-se-á até a 2ª reunião do Conselho.

 

 § 3º O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo haver recondução de 1/3 do total dos membros da diretoria por igual período.

 

 § 4º A presidência do Conselho será exercida alternadamente por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

 

 § 5º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Artigo 8º A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASV por intermédio de uma Secretaria Executiva e equipe técnica,vinculada ao titular desta Pasta.

 

Artigo 9º O COMASV poderá requisitar informações e/ou participação em sessão de órgãos e entidades públicas ou privados que julgar necessárias.

 

Artigo 10 Para melhor desempenho de suas funções, o COMASV poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização.

 

Parágrafo único - As Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do COMASV, mesmo quando tiverem representantes no Conselho.

 

Artigo 11 Poderão ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de Projetos de interesse do COMASV, por deliberação do Plenário.

 

Artigo 12 As sessões do COMASV serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Artigo 13 As decisões normativas do COMASV terão forma de Resolução, numeradas de forma seqüencial e publicadas na imprensa oficial do Município, devendo ser amplamente divulgadas.

 

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Artigo 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e  internacionais, organizações governamentais e não  governamentais;                                

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da Lei e Convênios;

 

VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

 

IX - Transferências de outros Fundos;

 

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.

 

§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.

 

Artigo 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

II - Pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - Construção, reforma, ampliação,aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizadas pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - Execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - Pagamentos de bolsas deformação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo de adolescentes/jovens, não caracterizando vínculos
empregatícios;

X - Garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando–se as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.

 

Artigo 17 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASV, será efetuado por intermédio do FMAS, observando–se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

 

Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASV.

Artigo 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de abril de 2001.

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.