REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 5.331, DE 16 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS SEM
LICENÇA ANTERIORMENTE A LEI Nº 4 167/94.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
fomentar a regularização dos imóveis edificados sem a competente Licença
Municipal pela
Lei. 4.167/94, de 27.12.1994 - PLANO DIRETOR URBANO, desde que as respectivas
edificações tenham sido iniciadas em data anterior à vigência da mesma Lei.
Artigo 2º A regularização de
que trata esta Lei consistirá na aprovação do projeto arquitetônico e no fornecimento
de certidões detalhadas e de habitabilidade do imóvel edificado.
§ 1º Para a obtenção da
regularização prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar junto ao
Protocolo Geral do Município, documentos contendo a solicitação, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) projeto
arquitetônico, retratando fielmente o imóvel edificado;
b) três jogos de
cópias do projeto arquitetônico;
c) cópia do
documento comprobatório de propriedade
do imóvel, devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis, ou da
posse devidamente comprovada nos termos da legislação vigente;
d) anotação de
responsabilidade técnica - ART. com laudo elaborado por responsável técnico
habilitado;
e) cópia de quitação
do ISS do responsável técnico;
f) cópia de certidão
negativa de tributos incidentes sobre o imóvel .
§ 2º O Projeto
arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá ser instruído, no mínimo,
com:
a) planta baixa na
escala 1:50 ou 1:100, quando uma das dimensões da edificação for igual ou
superior a 40,00m (quarenta metros);
b) cortes
longitudinal, transversal a fachada da planta, na escala do item anterior;
c) planta da situação, conforme modelo padrão adotado pelo
Município.
Artigo 3º No projeto arquitetônico aqui referido, será
aposto carimbo de APROVADO, para efeito de regularização, nos termos da Lei,
salientando que confere com o existente " In loco", após vistoria
realizada por servidor do Departamento de Controle de edificações, designado
para tal mister.
Artigo 4º A edificação a ser
regularizada deverá apresentar as condições mínimas da habitabilidade e/ou
funcionamento, atendendo ainda as seguintes exigências:
a) possuir
instalações de água potável e energia elétrica em perfeitas condições de
funcionamento;
b) ter paredes
rebocadas e pintadas;
c) ter, no mínimo,
um banheiro em cada unidade autônoma com paredes impermeáveis em áreas
molháveis, um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro;
d) ter no mínimo uma
área para preparo de alimentos em condições mínimas de higiene;
e) ter no mínimo,
piso cimentado;
f) ter condições
mínimas de iluminação e ventilação nos compartimentos, não observando o
disposto na Lei nº 4.167/94.
g) quando for o
caso, apresentar, nos termos da legislação em vigor, laudo da vistoria do Corpo
de Bombeiros, atestando a segurança dos moradores e vizinhos.
Parágrafo único - As edificações
situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por
Lei em hipótese alguma serão regularizados.
Artigo 5º Quando na edificação
existirem vãos livres que iluminam cômodos, de forma permanentes, ou
transitória, voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões
tomadas perpendicularmente a estes vãos resultarem em dimensões inferiores a 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), previstos no Código Civil, será aceita a
declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel vizinho,
permitindo que o vão permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/
ou a posse do imóvel limítrofe.
§ 1º Quando o imóvel a
ser regularizado na forma deste artigo
possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas disposições da Lei. 4.167/94, será aceito o existente, desde que
respeitados os limites do logradouro e, ainda, que as águas pluviais
provenientes da cobertura não sejam lançados para os terrenos vizinhos ou
calçada.
§ 2º Quando se tratar de
regularização de mais de uma edificação do mesmo terreno, terá que ser feita a
constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 6º Para efeito da regularização prevista no
artigo 2º desta Lei, fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser
prorrogado por igual período, se julgado conveniente pela Municipalidade, por
meio de parecer devidamente fundamentado.
Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o Conselho Municipal de Regularização de Edificações, órgão
deliberativo, com atribuições para analisar e deliberar os casos não previstos
nesta Lei.
Artigo 8º O Conselho de que
trata o artigo anterior terá a participação de 10 (dez) membros, nomeados por
ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
I - Secretário de
Desenvolvimento Urbano;
II - Representante
do Setor de Urbanismo;
III - Representante
do Setor de Avaliação e Projetos;
IV - Representante
do Setor de Topografia;
V - Representante da
Procuradoria
VI - Representante
da Secretaria de Obras;
VII - Representante
do CREA;
VIII - Representante
do Conselho Popular de Vitória;
IX - 02 (dois)
representantes da Câmara Municipal de Vitória.
§ 1º Uma vez nomeados
seus membros, o Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu
regimento interno.
§ 2º Dos atos do
Conselho Municipal de Regularização de Edificações, não caberão recursos
administrativos.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Attílio
Vivacqua, 16 de maio de 2001.
ADEMAR
ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.