REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006

 

LEI Nº 5.349, DE 13 DE JUNHO DE 2001

 

ALTERA OS ARTIGOS 19, 20, 21 E 22 DA SEÇÃO VII DA LEI Nº 3783 QUE DISPÕE SOBRE À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Altera os Artigos 19, 20, 21 e 22 da Seção VII da Lei 3783 que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 19 O estacionamento de veículos/taxi só poderá se dar nos PONTOS estabelecidos pela SETRAN - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA ESTRUTURA URBANA, através de Lei devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos PONTOS:

 

Artigo 20 Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de PONTO:

 

I – Ponto Fixo;

 

II – Ponto Livre;

 

III – Ponto Provisório.

 

Parágrafo único - O ponto fixo é destinado, exclusivamente, aos veículos para ele designados pela SETRAN-SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA ESTRUTURA URBANA, através de Lei devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal.

 

Artigo 21 Os PONTOS serão fixados pela SETRAN­SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA­ESTRUTURA URBANA , através de Lei devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal, em função do interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e o número de vagas de estacionamento e as eventuais condições especiais.

 

Parágrafo único - As especificações dos pontos são estabelecidos em caráter transitório e a título precário, podendo ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público, e que esteja devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

Artigo 22 É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo se mediante anuência prévia da SETRAN­SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA­ESTRUTURA URBANA, através de Lei, devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único - A transferência de veículo de um ponto fixo para outro, a critério da SETRAN - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURA URBANA, através de Lei devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal, pode ser efetuada a pedido ou de ofício.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 13 de junho de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.