REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 5.349, DE 13 DE JUNHO DE 2001
ALTERA OS ARTIGOS
19, 20, 21 E 22 DA SEÇÃO VII DA LEI Nº 3783 QUE DISPÕE SOBRE À EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º Altera os Artigos
19, 20, 21 e 22 da Seção VII da Lei 3783 que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19 O estacionamento de veículos/taxi só poderá se dar nos PONTOS
estabelecidos pela SETRAN - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA
ESTRUTURA URBANA, através de Lei devidamente aprovada pelo Legislativo
Municipal, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos
PONTOS:
Artigo 20 Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias
de PONTO:
I – Ponto Fixo;
II – Ponto Livre;
III – Ponto Provisório.
Parágrafo único - O ponto fixo é destinado, exclusivamente, aos veículos para ele
designados pela SETRAN-SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA ESTRUTURA
URBANA, através de Lei devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal.
Artigo 21 Os PONTOS serão fixados pela SETRANSECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
E INFRAESTRUTURA URBANA , através de Lei devidamente aprovada pelo Legislativo
Municipal, em função do interesse público e conveniência administrativa, com
especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e
o número de vagas de estacionamento e as eventuais condições especiais.
Parágrafo único - As especificações dos pontos são estabelecidos em caráter transitório e
a título precário, podendo ser modificadas sempre que assim o exigir o
interesse público, e que esteja devidamente aprovado pelo Legislativo
Municipal.
Artigo 22 É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para
outro, salvo se mediante anuência prévia da SETRANSECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA URBANA, através de Lei, devidamente aprovada pelo
Legislativo Municipal.
Parágrafo único - A transferência de veículo de um ponto fixo para outro, a critério da
SETRAN - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURA URBANA, através
de Lei devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal, pode ser efetuada a
pedido ou de ofício.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Attílio
Vivacqua, 13 de junho de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.