REVOGADO PELA LEI Nº 6967/2007
LEI
Nº 5.365, DE 09 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE CONTRATO PARTICULAR
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE MORADIA POPULAR, O REPASSE DE MÓDULOS
SANITÁRIOS E LOTES URBANIZADOS NO ÂMBITO DO PROJETO TERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono na forma do
Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo, no âmbito do Projeto Terra, autorizado a
alienar os imóveis residenciais edificados para efeito de assentamento dos
moradores residentes nas áreas de interesse ambiental – AIA, ocupantes de área
de risco e áreas para abertura de vias públicas, com prioridade para o
atendimento às famílias com renda familiar até 3 (três) salários mínimos e que
possuam o maior número de dependentes e maior tempo de residência no Município.
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo, no âmbito do Projeto Terra, autorizado a alienar os
imóveis residenciais edificados para efeito de assentamento dos moradores
residentes nas Áreas de Interesse Ambiental - AIA, ocupantes de áreas de risco,
ocupantes de áreas para abertura de vias ou ocupantes áreas de interesse
social, com prioridade para o atendimento às famílias com renda familiar até 3
(três) salários mínimos e que possuam o maior número de dependentes e maior
tempo de residência no Município. (Redação
dada pela Lei nº 6135/2004)
§ 1º Os valores das benfeitorias, posse ou propriedade das famílias a
serem removidas, serão indenizadas e descontadas do valor do imóvel a ser
alienado ao promitente comprador.
§ 2º Na hipótese de inadimplência nos termos e prazo estabelecido no
contrato, o imóvel se reverterá à posse direta do Município.
§ 3º A transferência da propriedade ocorrerá após o cumprimento
integral das cláusulas do contrato de Compromisso de Compra e Venda, em
especial com a quitação das prestações.
Artigo 2° Fica permitido ao promitente comprador o direito de quitação do
imóvel total ou parcial no valor atual do bem.
Parágrafo único - Quando
a quitação for parcial, estarão quitadas as últimas prestações correspondentes
ao valor do débito.
Artigo 3º Os valores das prestações das unidades habitacionais serão
estipulados de acordo com a renda dos adquirentes conforme planilha, anexa, que
fará parte integrante da presente Lei.
§ 1º Os valores das prestações referentes as alienações previstas nesta
Lei, serão corrigidas na forma prevista no contrato respectivo no prazo de até
15 (quinze) anos (l80 meses) e serão revertidos parte ao Fundo Municipal de Bem
Estar Social e parte ao Tesouro Municipal.
§ 2º Em caso de falecimento do Promitente Comprador antes da quitação
do débito, as demais prestações constantes do Contrato Particular de Compra e
Venda realizado entre a Municipalidade e o Promitente Comprador serão assumidas
pelo sucessor nos termos da Lei Civil, observada a renda familiar autorizativa
da aquisição originária, sob pena de perda do subsídio dado pelo Município.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo, no âmbito do Projeto Terra, autorizado a
alienar, através de doação, os módulos sanitários construídos com recursos oriundos
de fontes internas ou externas, com prioridade para as famílias com renda até 3
( três) salários mínimos.
Artigo 4º
Fica o Poder Executivo, no âmbito do Projeto Terra, autorizado a alienar,
através de doação, os módulos sanitários construídos com recursos oriundos de
fontes internas ou externas e as melhorias habitacionais efetivadas em
situações de precariedade, com prioridade para as famílias com renda até 3
(três) salários mínimos. (Redação dada
pela Lei nº 6041/2003)
Artigo 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar, através de doação,
lotes urbanizados com módulos sanitários para 100% (cem por cento) das famílias
residentes cadastradas na área de interesse ambiental de no âmbito do Projeto
Terra.
Artigo 6º Fica estipulado em 08 (oito) meses, o prazo de carência para os
casos em que houver débito.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 09 de julho de 2001.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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