REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006

 

LEI Nº 5.383, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

 

ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os cargos relacionados no Anexo I desta Lei, integrantes dos níveis 01 a 05 da Tabela de Vencimentos e Salários, instituída pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988, ficam reclassificados no nível 06 da mesma Tabela.

 

§ 1º O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme Tabela constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão extintos na vacância.

 

ArtigoOs cargos de Fiscal de Transporte I, Fiscal de Transporte II, Fiscal de Arrecadação Municipal I, Fiscal de Arrecadação Municipal II e Assistente Administrativo, pertencentes aos níveis 07, 08, 07, 08 e 08, respectivamente, da Tabela de Vencimentos e Salários, instituída pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988, ficam reclassificados no nível 09 da mesma Tabela.

 

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento, ficam mantidos os padrões alcançados pelos ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, independentemente da mudança de nível.

 

ArtigoFica criado o nível 11, padrões A a H, na Tabela de Vencimentos e Salários, instituída pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988, conforme consta no Anexo III desta Lei.

 

ArtigoOs servidores já aposentados nos cargos reclassificados por esta Lei terão seus proventos ajustados de forma equivalente, nos termos de que dispõe o § 8º do Art. 40 da Emenda Constitucional nº. 20/98.

 

ArtigoNa forma estabelecida no Art. 39, § 5º, combinado com o Art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal, o limite máximo da remuneração e dos subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e do Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos acumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão ultrapassar a 35 (trinta e cinco) vezes o menor vencimento previsto no Plano de Cargos e Salários do Município, instituído pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988.

 

ArtigoAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano do Município de Vitória, e atende às disposições contidas na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

ArtigoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de agosto de 2001.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

CARGOS DOS NÍVEIS 01 A 05 RECLASSIFICADOS NO NÍVEL 06

 

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Multigrafia

Agente de Segurança I e II

Agente de Serviços Gerais

Armador

Auxiliar de Comunicação

Auxiliar de Cozinha

Auxiliar de Erradicação de Insetos

Auxiliar de Serviços Gerais I e II

Auxiliar de Topografia

Bombeiro Hidráulico

Calceteiro

Carpinteiro

Coveiro

Cozinheiro

Digitador I

Jardineiro

Ladrilheiro

Marceneiro

Oficial de Drenagem

Operador de Teleimpressora

Operador de Multigrafia

Operador de som

Pedreiro

Recepcionista

Telefonista

 

ANEXO II

 

 

ENQUADRAMENTO

ANTERIOR

ENQUADRAMENTO

ATUAL

 

NIVEL / PADRÃO

NIVEL / PADRÃO

 

CARGOS DOS NÍVEIS DE 01 A 05

01 - A

01 - B

01 - C

01 - D

01 - E

01 - F

01 - G

01 - H

06 - A

06 - A

06 - A

06 - A

06 - A

06 - A

06 - A

06 - B

02 - A

02 - B

02 - C

02 - D

02 - E

02 - F

02 - G

02 - H

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 - B

03 - A

03 - B

03 - C

03 - D

03 - E

03 - F

03 - G

03 - H

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 – B

06 - C

04 - A

04 - B

04 - C

04 - D

04 - E

04 - F

04 - G

04 - H

06 – A

06 – A

06 – A

06 – A

06 – B

06 – C

06 – D

06 - E

05 - A

05 - B

05 - C

05 - D

05 - E

05 - F

05 - G

05 - H

06 – A

06 – A

06 – A

06 – B

06 – C

06 – D

06 – E

06 - F

 

ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS – 6 HORAS DIÁRIAS

 

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

01

-

-

-

-

-

-

-

-

02

-

-

-

-

-

-

-

-

03

-

-

 

-

-

-

-

-

04

-

-

-

-

-

-

-

-

05

-

-

-

-

-

-

-

-

06

242,18

254,28

267,00

280,36

294,37

309,09

324,55

340,78

07

299,40

314,38

330,10

346,60

363,93

382,13

401,23

421,30

08

349,31

366,78

385,11

404,37

424,60

445,83

468,12

491,52

09

440,71

462,75

485,89

510,18

535,69

562,47

590,60

620,13

10

560,39

588,40

617,83

648,7

681,15

715,21

750,98

788,52

11

915,00

960,75

1.008,79

1.059,23

1.112,19

1.137,80

1.226,19

1.287,50