REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006
LEI
Nº 5.383, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
ALTERA A ESTRUTURA
DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono na forma do
Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Os cargos relacionados no Anexo I desta Lei, integrantes dos
níveis
§ 1º O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos a que se
refere o caput deste artigo dar-se-á conforme Tabela constante do Anexo
II desta Lei.
§ 2º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão
extintos na vacância.
Artigo 2º Os cargos de Fiscal de Transporte I, Fiscal de Transporte II,
Fiscal de Arrecadação Municipal I, Fiscal de Arrecadação Municipal II e
Assistente Administrativo, pertencentes aos níveis 07, 08, 07, 08 e 08, respectivamente,
da Tabela de Vencimentos e Salários, instituída pela Lei nº. 3.563, de 16 de
dezembro de 1988, ficam reclassificados no nível 09 da mesma Tabela.
Parágrafo único - Para efeito de enquadramento, ficam mantidos os padrões
alcançados pelos ocupantes dos cargos mencionados neste artigo,
independentemente da mudança de nível.
Artigo 3º Fica criado o nível 11, padrões A a H, na Tabela de Vencimentos
e Salários, instituída pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988, conforme
consta no Anexo III desta Lei.
Artigo 4º Os servidores já aposentados nos cargos reclassificados por esta
Lei terão seus proventos ajustados de forma equivalente, nos termos de que
dispõe o § 8º do Art. 40 da Emenda Constitucional nº. 20/98.
Artigo 5º Na forma estabelecida no Art. 39, § 5º, combinado com o Art. 37,
inciso XI, ambos da Constituição Federal, o limite máximo da remuneração e dos
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e do
Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
acumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão ultrapassar a 35 (trinta e cinco) vezes o menor
vencimento previsto no Plano de Cargos e Salários do Município, instituído pela
Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988.
Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias de pessoal, previstas no
orçamento do corrente ano do
Município de Vitória, e atende às disposições contidas na Lei Complementar nº.
101/2000.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 20 de agosto de 2001.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
CARGOS DOS NÍVEIS
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Multigrafia
Agente de Segurança I e II
Agente de Serviços Gerais
Armador
Auxiliar de Comunicação
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Erradicação de
Insetos
Auxiliar de Serviços Gerais I
e II
Auxiliar de Topografia
Bombeiro Hidráulico
Calceteiro
Carpinteiro
Coveiro
Cozinheiro
Digitador I
Jardineiro
Ladrilheiro
Marceneiro
Oficial de Drenagem
Operador de Teleimpressora
Operador de Multigrafia
Operador de som
Pedreiro
Recepcionista
Telefonista
ANEXO II
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ANEXO III
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