REVOGADA
PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 5.761, DE 31
DE OUTUBRO DE 2002
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA
EXIBIÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE MEDICAMENTOS GENÉRICOS NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Institui a obrigatoriedade de exibição de cartazes nas
farmácias e drogarias localizadas no Município de Vitória, contendo a relação
(nomes) e informações sobre os Medicamentos Genéricos disponíveis no
estabelecimento.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo,
classificam-se como genéricos os medicamentos descritos no inciso XXI do art.
1º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Artigo 2º Os estabelecimentos que desrespeitarem a presente Lei
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira
ocorrência;
II – Multa no valor de 10 (cem)
UFIR’s – Unidade de Valor Fiscal do Município, na segunda ocorrência;
III – Multa no valor equivalente
ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;
IV – Suspensão do Alvará de
funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o
descumprimento desta Lei.
Artigo 3º O Poder Executivo, através do órgão competente,
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 31
de outubro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.