LEI Nº 5.821, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
ALTERA
O ARTIGO 27 DA LEI 4747/98, QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Artigo 27
da Lei 4747, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 27 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com 15 anos e mais, por meios informais,
inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante a
oferta de cursos e exames.” (NR)
Parágrafo único Os cursos e exames a que se referem este artigo poderá
ser ofertado em Centros de Educação de Jovens e Adultos aos educandos
maiores de 15 anos, no nível de ensino fundamental, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular. (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 2º-A O valor referente à contribuição para o
custeio de iluminação pública - COSIP terá a
incidência do índice nacional e preços ao consumidor amplo - IPCA, a ser
realizado no modelo escalonado: (Incluído pela Lei nº
9156/2017)
I - no primeiro
ano, o valor apurado a título de COSIP terá
incidência de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano
anterior; (Incluído pela Lei nº 9156/2017)
II - no segundo
ano, a conta da data inicial, o valor apurado a título de COSIP
terá incidência de 50% (cinqüenta por cento) do valor
referente ao IPCA do ano anterior; (Incluído pela Lei
nº 9156/2017)
III - no terceiro
ano, a contar da data inicial , o valor apurado a título de COSIP
terá incidência de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao IPCA
do ano anterior; (Incluído pela Lei nº 9156/2017)
IV - no quarto ano,
a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP
terá incidência de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano
anterior; (Incluído pela Lei nº 9156/2017)
V - sendo definido
que a partir do quarto ano, a contar da data inicial, terá a incidência fixa de
l00% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do
ano anterior. (Incluído pela Lei nº 9156/2017)
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo
estarão em vigor em janeiro do ano subseqüente a sua
aprovação. (Incluído
pela Lei nº 9156/2017)
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.