LEI Nº 5.821, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ALTERA O ARTIGO 27 DA LEI 4747/98, QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Artigo 27 da Lei 4747, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 27 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com 15 anos e mais, por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante a oferta de cursos e exames. (NR)

 

Parágrafo único Os cursos e exames a que se referem este artigo poderá ser ofertado em Centros de Educação de Jovens e Adultos aos educandos maiores de 15 anos, no nível de ensino fundamental, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º-A O valor referente à contribuição para o custeio de iluminação pública - COSIP terá a incidência do índice nacional e preços ao consumidor amplo - IPCA, a ser realizado no modelo escalonado: (Incluído pela Lei nº 9156/2017)

 

I - no primeiro ano, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior; (Incluído pela Lei nº 9156/2017)

 

II - no segundo ano, a conta da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior; (Incluído pela Lei nº 9156/2017)

 

III - no terceiro ano, a contar da data inicial , o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior; (Incluído pela Lei nº 9156/2017)

 

IV - no quarto ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior; (Incluído pela Lei nº 9156/2017)

 

V - sendo definido que a partir do quarto ano, a contar da data inicial, terá a incidência fixa de l00% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior. (Incluído pela Lei nº 9156/2017)

 

Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo estarão em vigor em janeiro do ano subseqüente a sua aprovação.  (Incluído pela Lei nº 9156/2017)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.