REVOGADO PELA LEI Nº 6170/2004

 

LEI Nº 5.835, DE 21 DE JANEIRO DE 2003

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE ÁREA NO LOGRADOURO CURVA DA JUREMA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizada a concessão da área denominada “Curva da Jurema” pelo Município de Vitória, cujo objeto respeitará os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 135/95, re-ratificada pela Portaria nº 350/2002, na qual a Cessão de Uso da área é conferida ao Município pela União, nos termos do caput do art. 28, da Lei Orgânica, bem como da Lei nº 4.880, de 28 de abril de 1999, À concessionária vencedora de certame licitatório por prazo de até 20 anos, prorrogável por igual período, mediante manifestação das partes, de acordo com a Lei 4.818, de 29 de dezembro de 1998.

 

§ 1º Fica a empresa concessionária autorizada a aproveitar os atuais concessionários, por período mínimo de três anos, facultando-lhe proceder a uma verba indenizatória aos quiosqueiros, caso haja manifestação de rescisão do pré contrato pelos mesmos, num prazo de até três meses contados da assinatura do contrato.

 

§ 2º A indenização de que cuida o parágrafo anterior terá um teto fixado através de análise de órgão municipal competente.

 

§ 3º O procedimento licitatório que precederá as novas concessões contemplará a aferição da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica, na forma do inciso VI, art. 16, da Lei nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998.

 

§ 4º Considerar-se-á na avaliação da melhor técnica, o aproveitamento da experiência e culturas locais no empreendimento a ser desenvolvido pela concessionária, a diversidade quanto a oferta de serviços e eventos, dentre outros critérios que garantam a utilização mais adequada ao resgate da identidade local e ao desenvolvimento do turismo.

 

§ 5º No processo licitatório será levado em consideração, para efeito de pontuação, os atuais concessionários beneficiados pela Lei nº 4.298/96.

 

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o processo licitatório visando a contratação de empresa concessionária de uso de área pública para instalação e manutenção de conjunto identificadores de Logradouros Públicos com possibilidade de explorar publicidade de terceiros.

 

§ 7º VETADO

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Fica revogada a Lei nº 5.468, de 25 de janeiro de 2002.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de janeiro de 2003.

 

ADEMIR SANTOS CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.