REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 5.931, DE 25
DE JUNHO DE 2003
OBRIGA BARES, RESTAURANTES E
SIMILARES A AFIXAR CARTAZES, EM LOCAL VISÍVEL, INFORMANDO DA OBRIGAÇÃO DE
MANTÊ-LOS LIMPOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os bares, restaurantes (inclusive self-service),
shoppings, clubes, casas de festas, cerimoniais e quaisquer estabelecimentos
que tenham sanitários para uso público obrigados a afixar cartazes, em local
visível, informando da obrigação de mantê-los limpos e abastecidos de papel
higiênico, papel toalha e produto para assepsia das mãos, indicando a Lei
municipal que assim o determina e o telefone para reclamação.
Parágrafo único – VETADO.
Artigo 2º O descumprimento das determinações constantes desta Lei
sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, após feita a
notificação pelo seu não atendimento:
I – Multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) depois de vencido o prazo dado na notificação;
II – Multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais) em uma segunda inspeção realizada 90 (noventa) dias após a
primeira fiscalização;
III – Multa de R$ 800,00
(oitocentos reais) em uma terceira inspeção realizada 180 (cento e oitenta)
dias após a primeira fiscalização;
IV – Interdição do
estabelecimento até o atendimento das exigências constantes desta Lei.
Artigo 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25
de junho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.