REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018

 

LEI Nº 5.931, DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

OBRIGA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A AFIXAR CARTAZES, EM LOCAL VISÍVEL, INFORMANDO DA OBRIGAÇÃO DE MANTÊ-LOS LIMPOS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os bares, restaurantes (inclusive self-service), shoppings, clubes, casas de festas, cerimoniais e quaisquer estabelecimentos que tenham sanitários para uso público obrigados a afixar cartazes, em local visível, informando da obrigação de mantê-los limpos e abastecidos de papel higiênico, papel toalha e produto para assepsia das mãos, indicando a Lei municipal que assim o determina e o telefone para reclamação.

 

Parágrafo único – VETADO.

 

Artigo 2º O descumprimento das determinações constantes desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, após feita a notificação pelo seu não atendimento:

 

I – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) depois de vencido o prazo dado na notificação;

 

II – Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em uma segunda inspeção realizada 90 (noventa) dias após a primeira fiscalização;

 

III – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em uma terceira inspeção realizada 180 (cento e oitenta) dias após a primeira fiscalização;

 

IV – Interdição do estabelecimento até o atendimento das exigências constantes desta Lei.

 

Artigo 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de junho de 2003.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.