REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 5.955, DE 21 DE JULHO DE 2003
MODIFICA O
ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica tolerado, à
critério do CMPDU, quando se tratar de mudança de uso, a aprovação de projetos
de reforma e regularização de edificações concluídas antes da vigência desta
Lei, e exclusivamente para as atividades hotel, apart-hotel, boite, casas de
festas, bares, restaurantes, estabelecimento de ensino superior, centro de
convenções, igreja e restaurante self-service, quando não for possível ofertar
o número previsto de vagas para estacionamento e guarda de veículos no
empreendimento, que as vagas excedentes sejam disponibilizadas em outro terreno
ou edifício vinculados à uma distância de caminhada máxima de 200 (duzentos)
metros do ponto médio do acesso principal de pedestres ao empreendimento
gerador das vagas.
§ 1º A concessão de
Certificado de Conclusão do estacionamento de que trata este artigo deverá
preceder ou ser concomitante àquela da edificação a qual está vinculado.
§ 2º Quer se trate de
área descoberta ou edifício garagem existente ou a ser construído, o vínculo,
que será permanente ao empreendimento gerador das vagas enquanto esse se
mantiver em funcionamento, ficará gravado no Alvará de Execução, no Certificado
de Conclusão, no Alvará de Funcionamento, no registro público e no lançamento
do imposto predial e territorial.
§ 3º Na hipótese de
extinção do empreendimento gerador das vagas de estacionamento, cessará o
vínculo entre o terreno ou edifício receptor e o imóvel que abrigou o
empreendimento gerador dessas vagas.
§ 4º Será expedido
Alvará de Funcionamento à título precário para a atividade solicitada, podendo
ser suspenso a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento do
disposto nesta Lei.
§ 5º Exclusivamente nos
casos de empreendimentos sujeitos à aprovação de Relatório de Impacto Urbano, e
à critério do CMPDU, poderá ser reavaliada e ampliada a distância de localização
do terreno ou edifício receptor das vagas de estacionamento, até um limite
máximo de 600 (seiscentos) metros de caminhada em relação ao ponto médio do
acesso ao empreendimento gerador das vagas.
§ 6º VETADO
Artigo 2º O disposto nesta
Lei se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos municipais.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de julho de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.